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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 1737

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 1737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

1737

Administrativa - M. P. D. E. D. S. P. X R. M. S. E OUTROS - Fls. 884/888 - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade
por ato de improbidade administrativa proposta pelo M. P. D. E. D. S. P. em face de R. M. S.; H. S. D. T. L..; C. S. D. T. L..; W. A.
D. F. S. B.; C. Z.; R. C.; P. C. L.; G. W. C. e S. P. G. visando à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos causados
ao erário ao fundamento que as empresas rés, sob a administração de seus sócios, em conluio e com a conivência de agentes
públicos municipais, fraudaram licitações no Município de Monte Mor, uma vez que na prática nunca houve dualidade das
empresas requeridas, que participavam de licitações municipais e ajustavam entre si os lances a serem ofertados. Assim, as
empresas se habilitam em licitações municipais, e fraudavam a concorrência, pois combinavam entre si as condutas e ofertas a
serem praticas no certame, infringindo, assim, o princípio constitucional da moralidade administrativa. Os requeridos foram
notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (fls. 754/756). R. M. S. apresentou defesa à resposta inicial às fls.
323/327, sustentando a inadequação da via eleita uma vez que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada a Prefeito Municipal,
e, no mérito, argumenta que o pregão 10/07 foi realizado nos limites da lei, não havendo que se falar em ato de improbidade. C.
Z. manifestou-se às fls. 614/626 alegando suspeição do juízo, e ausência de provas seguras a demonstrar o ato de improbidade
administrativo sustentado. W. A. d. F. S. B. ofereceu defesa prévia às fls. 730/745, alegando, preliminarmente ilegitimidade
passiva, e, no mérito que não agiu dolosamente ou culposamente no evento, não lhe podendo ser atribuído qualquer ato de
improbidade. G. W. C. e C. S. d. T. L. oferecerem defesa preliminar às fls. 780/785 pretendendo a suspensão da tramitação da
presente ação civil pública ao fundamento de que tramita ação penal de n° 28/2012 nesta mesma Comarca, perante a 2° Vara
local, tendo sido “declarado os fatos inexistentes” naquela ação, e, no mérito, que inexiste qualquer conluio como alegado pelo
parquet. P. C. L.; R. C. e H. S. d. T. L. apresentaram defesa às fls. 795/803 postulando a suspensão desta ação de improbidade
pela existência de processo criminal sobre os mesmos fatos, e no mérito a inexistência de ato doloso com o propósito de causar
dano ao erário. S. P. G. manifestou-se às fls. 809/818 sutentando ser parte ilegítima a figurar no pólo passivo da demanda uma
vez que tem participação societária mínima junto à empresa C.J. L. T. I. L. O representante do M. P. insistiu no recebimento da
inicial (fls. 838/851). Houve pedido da municipalidade pretendendo a cessação do afastamento cautelar do requerido C. Z., ao
argumento de que a ausência do servidor tem causado sério prejuízo ao Departamento Municipal de Licitações (fls. 853/855).
Às fls. 864/868 houve a intervenção no feito pelo Banco Volkswagen S/A. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente
decisão, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial.
Tal previsão legal visa a impedir que ações civis de improbidade administrativa sejam ajuizadas sem o menor fundamento e com
propósitos exclusivamente políticos, prejudicando eventuais requeridos se a inicial for recebida sem uma análise prévia do
pedido e dos documentos apresentados. Mas no caso em tela a petição inicial merece ser recebida, com posterior processamento
do feito, porque o autor mencionou fatos que considerou lesivos aos princípios constitucionais administrativos, trazendo
documentos que embasam suas alegações, ao menos nessa análise perfunctória do pedido. Não se trata, pois, de uma ação
temerária, sendo suficientes para se chegar a essa conclusão a leitura da inicial (que contém expressa menção de violação de
legislação constitucional e ordinária) e a análise superficial dos documentos. Somente esses fundamentos acima já seriam
bastantes para que se determine a citação dos requeridos, já que eles não trouxeram nenhum argumento que pudesse ao
menos indicar que a inicial seria inepta ou a ação proposta, temerária. Não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva sustentada pelas rés S. P. G. e W. A. d. F. S. B., pois, da maneira como argüida, se trata na verdade de questão de
mérito, uma vez que fundamentadas na ausência de dolo ou culpa, o que só será decidido em sentença, após exauridos o
contraditório, a ampla defesa, e a instrução processual. Também não se afigura razoável o requerimento de suspensão do
processamento da presente demanda, uma vez que há total independência entre as esferas criminal e civil. Inexiste inépcia da
petição inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Inviável o acolhimento
da alegação de suspeição do juízo, a uma, pois lançada por via inadequada, que deveria ser feita por meio da exceção ritual, a
duas, pois este Magistrado sequer conhece os réus envolvidos na presente demanda, à exceção do Excelentíssimo Prefeito
Municipal, com quem manteve apenas contato em duas únicas oportunidades, para a discussão de assuntos institucionais
relativos à Comarca. Passo à análise da alegação de inadequação da via eleita. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei
8.429/92 ao requerido, Prefeito da Comarca de Monte Mor à época da prática dos atos ímprobos. Com efeito, dispõe o art. 2º da
mencionado diploma legal: “Art. 2o Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” A respeito da abrangência desse
conceito legal, digna de nota é a ponderação de CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS: “Assim, mantemos o entendimento
do maior alcance da conceituação de agente público ou sujeito ativo próprio contido no art. 2o da LIA, especialmente por
possibilitar o enquadramento nas suas sanções daqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, em prego ou
função nas entidades que percebam injeção de recursos públicos, cuja abrangência, sem sombra de dúvida, não encontra
paralelo não apenas no ordenamento jurídico nacional, como na própria história do Direito brasileiro” (Improbidade Administrativa
- reflexões sobre a Lei n° 8.429/92. Ed. Forense. 2a ed., p. 28-29). Desse entendimento não destoa a interpretação feita por
WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, confira-se: “A incidência da lei não se esgota no servidor público; abrange também o
particular em colaboração com a Administração Pública (tabeliães, jurados, mesarios, concessionários de serviço público; enfim,
alcança o gênero maior e mais abrangente, que é o de agente público, incluindo o agente político.” (Probidade Administrativa.
Ed. Saraiva. 3a ed., p. 298). Por outro lado, lembro que os requeridos trouxeram outros argumentos que não foram, e nem
poderiam ser, analisados nesta decisão, porque são argumentos quanto ao mérito da ação e serão analisados oportunamente.
O que se buscou na presente foi avaliar a viabilidade ou não da ação proposta, e, insisto, como a ação não é temerária, a inicial
preenche adequadamente os requisitos do art. 282 do CPC, e há fundamentos documentais para a narrativa contida na inicial,
não existe nenhum fato que possa impedir o recebimento da inicial e o seguimento da ação, ao menos por ora. Por fim, não há
como se determinar a reintegração do servidor C. Z. ao cargo junto ao Departamento Municipal de Licitações, uma vez que
existem sérios indícios, como se fundamentou na decisão liminar, da participação deste agente no conluio que, ao que tudo
indica, causou prejuízo ao erário. Com sua reintegração há o risco de destruição de provas, até mesmo porque não há como se
determinar o depósito neste fórum dos processos licitatórios originários por ausência de previsão legal neste sentido. Em razão
do que foi exposto até aqui, recebo a petição inicial. Citem-se os requeridos para contestar o pedido, no prazo legal, sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Rito ordinário. Por fim, intime-se o procurador do Banco Volkswagen
S/A, para que atenda a cota Ministerial de fls. 882/883 caso insista no pleito de desbloqueio do veículo. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS GERMANO GOMES OAB/SP 164745 - ADV GUSTAVO BEN SCHWARTZ OAB/SP 165461 - ADV RODRIGO DE
CREDO OAB/SP 220701 - ADV RICARDO MARCONDES MARRETI OAB/SP 247856 - ADV JULIANA FALCI MENDES OAB/SP
223768 - ADV ARIOSMAR NERIS OAB/SP 232751
372.01.2012.000370-8/000000-000 - nº ordem 121/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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