TJSP 01/06/2012 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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seguinte: requer que a ação seja julgada procedente nos termos da denúncia. A defesa também apresentou alegações finais
com os seguintes argumentos: requer que a ação seja julgada improcedente; que o acusado seja absolvido com fulcro no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal.É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, transcrevo
o tipo penal indicado na denúncia. Diz o artigo 155, caput, do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls.03/04) e pelo auto de avaliação (fls.47).Passo à
análise da autoria. O ofendido confirmou a subtração, esclarecendo que a bermuda estava do lado de dentro do balcão do bar e
que o acusado disse a Marcos Aurélio não contar para o depoente que tinha subtraído o referido bem. Marcos Aurélio disse que
estava no balcão e o acusado pediu uma pinga. Esclareceu que o ofendido saiu do local momentaneamente e que em tal
ocasião o acusado subtraiu a bermuda. O acusado, em seu interrogatório, negou a subtração, afirmando apenas que esteve no
bar do dia dos fatos e que com ele nada foi encontrado. Nesse contexto, entendo que há provas suficientes para a acusação,
valendo frisar que nenhuma prova foi produzida que pudesse retirar a credibilidade dos depoimentos prestados. Aliás, em sede
policial GLEISON (fls.06) também confirmou que presenciou a subtração. Afasto as alegações de que haveria atipicidade à vista
do tão propalado princípio da insignificância (ou da bagatela), desenvolvido por Claus Roxin dentro da Escola Funcionalista do
Direito Penal. Reconhecer tal princípio é afastar ocasionalmente a vigência de tipos penais constitucionais e outorgar ao Poder
Judiciário escolhas de política criminal que não lhe cabem. Argumenta-se no sentido de que sendo o bem jurídico de valor muito
baixo não haveria subsunção do fato à norma. Carece, entretanto, essa conclusão de completo amparo legal e constitucional.
Como se não bastasse, o juízo de valor sobre a relevância de um bem é perigosamente subjetivo, sempre admitindo, de mais a
mais, dotar de mesquinho algo significativo. E não é só. Deixou-se de defender a bagatela a um cigarro, alfinete, prego, dentre
outras mesquinharias que permitiriam análise no campo da culpabilidade. Fala-se, pasmem, na despretensiosa irrelevância de
bens cujo valor alcance cem, duzentos, trezentos ou mais, vá lá, reais. Em resposta a esse entendimento, sublimes os dizeres
do Ilustre Desembargador Luis Soares de Mello, ao relatar o julgamento da Apelação n° 993.07.125290-5 pela 4ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10 de novembro de 2009: O fato aqui retratado, às escancaras,
nos autos, não é nem nunca foi atípico, no entender da legislação de vigência. Ou se a aplica, ou se nega a ela vigência, o que
não é nem pode ser razoável, notadamente nos dias que correm, com a onda nefasta de criminalidade que assola nossa terra e
tem que ser combatida, sob pena de se estar incentivando, mais ainda, agentes que se propõem a burlar a lei. Como se explicar
à sociedade ou aqui, especialmente à vítima, que aquilo que lhe furtaram, fruto de seu suor e trabalho, nada significou para a
Justiça Criminal? Que exemplo ou reflexos, nessa hipótese, se estará dando à todos quantos queiram burlar a lei? Ou, repita-se,
às vítimas de fatos tais? Independentemente de valores reais econômicos, o que se preserva com a responsabilização de
agentes que se dispõem a burlar a lei penal, como aqui, são, isto sim, os valores morais, cobrados pela sociedade, diuturnamente.
Enfim, nem o controle de constitucionalidade incidental, muito menos construções acadêmicas despidas de amparo constitucional
servem de fundamento para afastar vigência de tipos penais. E a razão disso é bastante simples. Vivemos num Estado
Democrático de Direito. Quem desejar mudar os rumos da política criminal deve procurar a via adequada, qual seja, a legislativa.
Por fim, cito o seguinte: Laura Gondro Vidolin [minha caríssima avó], com a sabedoria dos antigos, ensina que quem furta um
tostão, furta um milhão. Vale dizer: quem é capaz de praticar um pequeno furto é igualmente capaz de cometer um grande furto.
De fato, o preceito ético violado é exatamente o mesmo em qualquer uma das hipóteses e a impunidade tem o condão de
fomentar a ocorrência de outros crimes, frustrando as expectativas sociais e trazendo instabilidade à vida em sociedade. Daí
que entendo inaplicável o princípio da insignificância (Ayrton Vidolin Marques Júnior, Relevante insignificância, in http://
judexquovadis.blogspot.com/2011/06/ relevante-insignificancia.html). Assim sendo, considero o réu como incurso no artigo 155,
caput, do Código Penal, restando a individualização da pena, valendo lembrar que pena mínima é de 01 ano de reclusão e
pagamento de 10 dias-multa. Na primeira fase da fixação judicial da pena, são as circunstâncias do artigo 59 que devem ser
analisadas. No caso concreto, considerando a péssima conduta social do acusado, conforme demonstram a folha de antecedentes
e as certidões nos autos em apenso, fixo a pena base acima do mínimo legal em 01 ano e 06 meses de reclusão, e pagamento
de 20 dias-multa. Nesse sentido: A pena-base foi fixada acima dos patamares mínimos, em virtude dos inúmeros envolvimentos
criminais do peticionário que demonstram as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal serem desfavoráveis. Em
outras palavras, aquele que se envolve em procedimentos investigatórios criminais, com freqüência, demonstra possuir péssima
conduta social, má personalidade e propensão para a delinqüência habitual. (TJ SP, Revisão nº 8786473/1-00, Relator Euvaldo
Chaib, Julgamento 05.12.2006). Há que ser lembrado, também, o entendimento segundo o qual situação semelhante é
considerada como mau antecedente: A 1ª Turma desta Corte já considerou que inquéritos policiais e ações penais em andamento
configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com
isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade (AI-AgR 604.041/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
31.08.2007) (STF, Segunda Turma, HC nº 89.000-8, Relatora Ministra Ellen Gracie, 24.06.2008).Na segunda fase, são as
agravantes e atenuantes que devem ser analisadas. No caso concreto, presente a reincidência (fls.13 e 14 em apenso), razão
pela qual fixo a pena em 02 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa. Por fim, na terceira fase, as causas
de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas. No caso concreto, constato que não há elementos aplicáveis nesta fase.
Dessa forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a pena acima a pena definitiva. O regime carcerário será inicialmente
o fechado, frisando que as disposições estabelecidas no artigo 33 do Código penal não são absolutas, ainda mais diante da
redação do § 3º: A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no
art. 59 deste Código. No caso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 são desfavoráveis ao acusado. Cada dia multa deverá ser
calculado no mínimo legal (um trigésimo do valor do salário mínimo vigente), diante da ausência de elementos quanto à situação
econômica do réu, e o valor deverá ser corrigido no momento da execução. O(a/s) réu(é/s) não tem(êm) direito a benefícios que
substituem a pena privativa de liberdade, principalmente por não preencher(em) os requisitos subjetivos do artigo 44, e do artigo
77, ambos do Código Penal. No caso, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao(à/s) acusado(a/s),
conforme exposto acima. Deixo, ademais, de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, por não haver instrução e pedido a respeito de eventuais danos sofridos. A esse respeito, cito a lição
de Guilherme de Souza Nucci: Admitindo-se que o Magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente
devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que
o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., 2008, p. 691).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido. Assim, CONDENO o(a/s) réu(é/s) JUCÉLIO DE OLIVEIRA, como incurso(a/s) no
artigo 155, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 30 dias-multa, no valor mínimo legal. Após o trânsito em julgado, lance-se o(s) nome(s) do(a/s) condenado(a/s)
no Livro do Rol dos Culpados. Custas ex lege. Nos termos do item b, do parágrafo segundo, da cláusula quinta, do convênio
entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil SP, no caso de interposição de recurso,
expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(s) causídico(s), sendo uma no valor de 70% do item respectivo da tabela
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