TJSP 01/06/2012 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1903
405.01.2012.001562-0/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito MERON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X AMAZON VIDROS ESPECIAIS IMPORTAÇÃO LTDA - Fls. 49 - Fls. 48: Aguarde-se
a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Int. - ADV ABEL CASTANHEIRA FILHO OAB/SP 30276
405.01.2012.001585-6/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - RODOBORGES EXPRESS
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA X CHURRASCARIA CABRITO NA BRASA LTDA ME - Comprove a autora, em cinco dias,
a distribuição da carta precatória retirada em 27/04/12. No silêncio, intime-a,, via postal, para no prazo de 48 horas, dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV BIANCA SCONZA PORTO OAB/SP 187471 - ADV PAULO ROBERTO
VIGNA OAB/SP 173477 - ADV THAIS CRISTINA ALVES DA COSTA OAB/SP 303128
405.01.2012.002322-2/000000-000 - nº ordem 118/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S/A X VINICIUS FILOMENO SANTOS SOUZA - Fls.26: Manifeste-se a exeqüente.No silêncio ao arquivo. Int. - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
405.01.2012.003403-8/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ANTONIO GUERINO LEPRE RIBEIRO - Fls. 55 - Fls. 52/53: Recolhida a taxa devida, nos
termos do provimento CSM nº 1864/11 (cód. 434-1), ao Coordenador para as providências necessárias junto ao BACENJUD e
INFOJUD. Int. - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
405.01.2012.004255-8/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - VENANCIO
VIEIRA X CLAUDIO GISUINO DA SILVA - Fls. 63 - Ao Contador, para verificar a correção do débito apontado na inicial e a
suficiência do depósito para purga da mota. Int. - ADV ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA OAB/SP 261865 - ADV MARIA
AUREA MILHOMENS RIBEIRO OAB/SP 126133
405.01.2012.005520-2/000000-000 - nº ordem 256/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X PAULO ANTONIO PERES ALBERTO - /// Fls. 56 e 58/60:
Ciência. (Pesquisa INFOJUD e BACEN-JUD, logrou encontrar os seguintes endereços: - Paulo Antonio Peres Albertio:: - Rua
Boaventura Valério de Miranda, 401, casa 2, Jd. Bussocaba, Fone: 11. 3605.5208, CEP 06056-430, Osasco (SP); - Rua Garcia
Flores, 20, Jd. Umuarama, CEP 06036-110, Osasco (SP); Fls. 57: Anotada restrição à circulação para o veículo EAI.4457 Fia
Strada. /// - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
405.01.2012.005554-4/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUPERCIO
GIMENEZ X BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 85: Especifiquem provas, justificandoas e digam se têm interesse em audiência para tentativa de conciliação.Int. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/
SP 220247 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA
KAWAGOE OAB/SP 163050
405.01.2012.006560-2/000000-000 - nº ordem 294/2012 - Declaratória (em geral) - EDSON KEITI SATO X TELEFONICA
S/A - Fls. 61/66 - Autos nº 294/12. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS. EDSON KEITI SATO ajuizou ação declaratória cumulada
com indenização por danos morais, pelo rito ordinário, em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
(TELEFONICA), alegando que é titular da linha telefônica de nº 3682.0732, cujo terminal está instalado no seu endereço
comercial, onde exerce a profissão de advogado. No mês de outubro de 2011, em razão da greve dos funcionários dos correios,
a fatura do mês de setembro, no valor de R$111,45, chegou com atraso e, por um lapso, efetuou o pagamento em duplicidade.
Assim, em 27.10.11, procurou a ré, que lhe informou que fizesse um requerimento ao setor de contas solicitando a compensação
dos valores adimplidos em duplicidade, objetivando o abatimento na fatura do mês de outubro de 2011 (R$117,36). Seguiu
à risca conforme orientado, deixando de pagar a conta correspondente ao mês de outubro. Porém, em meados de janeiro
de 2012, teve os serviços de telefonia bloqueado em razão de estar em mora com a fatura do referido mês. Assim, com o
objetivo de mitigar os transtornos, quitou o débito em 03.02.12. No entanto, após reiterados contatos solicitando o pronto
restabelecimento do terminal telefônico (08.02.10 e 10.02.12), e não obstante ser informado pela ré que os serviços seriam
restaurados em 72 horas, não teve atendidas as suas solicitações. Ressaltou que a restrição de usufruir da linha telefônica
lhe traz prejuízo de difícil reparação, pois o telefone é essencial ao exercício de sua profissão. Pleiteia, assim, liminarmente, o
restabelecimento imediato da linha telefônica 3682.0732, sob pena de multa diária, além da procedência dos demais pedidos
de fls. 08 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 10/24). Manifestação do autor informando o restabelecimento espontâneo de
sua linha telefônica em 17.02.12 (fls. 29), requerendo a procedência da ação e responsabilizando a empresa ré pela falha na
prestação de serviços, além da indenização por danos morais. Deferida a antecipação de tutela (fls. 25), citada, a ré ofereceu
contestação alegando em síntese que tão logo tomou conhecimento dos eventuais problemas alegados, “desligue irregular da
linha”, procedeu a um processo administrativo. Conforme informado ao autor nas ligações de 08.02.12 e 10.02.12, a linha seria
restabelecida em alguns dias, o que de fato ocorreu em 17.02.12. Assim, não há razão para o autor mover a presente demanda
pleiteando o restabelecimento dos serviços, quer de forma liminar, quer de forma definitiva, pois sua linha está de fato, instalada
e em funcionamento. Ademais, para que haja dever de indenizar faz-se necessária a cabal demonstração do dano sofrido, o
que não ocorreu no caso. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 31/40). Juntou documentos (fls. 41/45). Réplica a fls. 47/51. É
o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova
documental produzida nos autos para o deslinde da causa. Informou o autor na inicial que, por um lapso, efetuou o pagamento da
fatura do mês de setembro de 2011 em duplicidade, comprovando-o através dos recibos constantes a fls. 13. Assim, alegou que
em contato com a ré através do protocolo nº191000947, foi orientado que fizesse requerimento ao setor de contas solicitando
a compensação dos valores adimplidos em duplicidade para o abatimento na fatura do mês seguinte (fls.13). Afirmou que a
recomendação foi seguida, deixando o autor de pagar a conta correspondente ao mês de outubro de 2011, acreditando que os
valores pagos em duplicidade seriam compensados. Mas teve bloqueado o seu serviço de telefonia em razão de mora na fatura
de outubro. Pois bem. O consumidor que, equivocadamente, paga em duplicidade a fatura telefônica tem direito à restituição
do valor pago. Todavia, é liberalidade do credor a forma de devolução do valor, que, no caso, seria através de compensação
em conta futura (outubro de 2011). No presente caso, tem-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que
a conta paga em duplicidade seria compensada em conta futura (mês de outubro), já que não impugnados na contestação.
Desse modo, a ré não poderia ter bloqueada a linha telefônica do autor, alegando que o bloqueio deu-se em decorrência do não
pagamento da fatura vencida no dia 27.10.2011 (fls.19). Posteriormente, em 06.02.12 (fls.20) este débito foi quitado (fls.21), com
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