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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 1912

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

1912

legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando
que o depósito efetuado e o pedido de levantamento pelo Exeqüente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento
e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 30
de maio de 2012. CINARA PALHARES JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV
PATRÍCIA FERREIRA ACCORSI OAB/SP 167019
405.01.2010.038433-9/000000-000 - nº ordem 1724/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ROBSON GABIATTO DIAS X LOCARALPHA SEMINOVOS - Fls. 89 - Expeça-se certidão para inscrição da dívida
e após, cumpra-se a parte final da sentença proferida às fls. 81. Int. - ADV VITOR AUGUSTO IGNACIO BARBOZA OAB/SP
210112
405.01.2010.045465-5/000000-000 - nº ordem 2031/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MOINHO
REISA LTDA X JOSE JEFFERSON AVELINO DA SILVA ME E OUTROS - PROC. 2031/2010 Vistos. Diante da notícia de pagamento
do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por MOINHO REISA LTDA.
contra JOSÉ JEFFERSON AVELINO DA SILVA ME., ANTONIO FACINCANI NETO e ERCÍLIA RODRIGUES FACINCANI, o que
faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se a Co-Executada José Jefferson Avelino da
Silva - ME., por carta, via correio, para que recolha, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III
da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o pagamento do débito e o pedido de extinção da ação,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e após o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Osasco, 22 de maio de 2012. CINARA PALHARES JUÍZA SUBSTITUTA - ADV CARLA RACY CURI MAKUL OAB/SP 143951
405.01.2010.045465-5/000000-000 - nº ordem 2031/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MOINHO
REISA LTDA X JOSE JEFFERSON AVELINO DA SILVA ME E OUTROS - Defiro aos Co-Executados Antonio Facincani Neto e
Ercília Rodrigues Facincani a gratuidade da justiça. Anote-se. A decisão segue adiante. Int. - ADV CARLA RACY CURI MAKUL
OAB/SP 143951
405.01.2010.045961-7/000000-000 - nº ordem 2044/2010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação NELSON HONORIO DA SILVA X MARIA JOSE MELO DA SILVA - Fls. 65 - Sem prejuízo do decurso do prazo para pagamento
do débito, regularize a Executada, em cinco dias, a sua representação processual. Int. - ADV AVANIR PEREIRA DA SILVA OAB/
SP 78378 - ADV EDSON DE SOUSA GONSALVES OAB/SP 179134 - ADV AILTON SANTOS ROCHA OAB/SP 154976 - ADV
LUCIANE CRISTINO ROCHA OAB/SP 288330
405.01.2010.048456-0/000000-000 - nº ordem 2156/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - TEREZIANO DE JESUS E
OUTROS X MARGARETH ROSE DOS SANTOS BARRA E OUTROS - Fls. 234 - O pedido formulado às fls. 232 não está em
termos, pois, já foi expedido mandado ao endereço ali informado, restando, contudo, negativa a diligência, em virtude do local
se tratar de um terreno vazio, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às ls. 230. Manifeste-se, pois, os Requerentes, em
cinco dias. Int. - ADV DEMETRIUS ADALBERTO GOMES OAB/SP 147404
405.01.2010.050115-2/000000-000 - nº ordem 2249/2010 - Declaratória (em geral) - CESAR BASSAN RACHED X BANCO
FINASA BMC S/A - V I S T O S. CESAR BASSAN RACHED ajuizou “ação declaratória de inexistência de relação jurídiconegocial, com pedidos de tutela antecipada, de exibição de documentos e de indenização de danos morais” contra BANCO
BRADESCO FINANCIMENTOS S.A. alegando, em síntese, que: o Requerido promoveu gravames junto ao DETRAN em veículo
de sua propriedade, que jamais pertenceu a outra pessoa; que referidos gravames decorrem de contrato firmado com o Sr.
Alano de Jesus, pessoa esta que nunca foi proprietário ou possuidor do veículo em discussão; a conduta do Requerido vem
lhe causando sérios danos morais. Pede, em sede de tutela antecipada, sejam afastados os efeitos dos gravames promovidos
pelo Requerido, e, a final, seja declarada a inexistência de qualquer relação jurídica entre as Partes, com a invalidação dos
efeitos do contrato em relação ao Autor e o cancelamento dos gravames, e seja o Requerido condenado em dano moral. A tutela
antecipada foi concedida para determinar ao Requerido que exibisse os documentos visados pelo Autor, e para determinar que
se oficiasse ao Detran, visando o desbloqueio da transferência do veículo até segunda ordem do Juízo. Citado o Requerido, o
Banco Bradesco Financiamentos S.A. contestou a ação alegando, em síntese, que: o veículo citado na inicial foi alienado ao
Sr. Alano de Jesus pelo Autor; não praticou o Contestante nenhum ato ilícito indenizável; não há prova dos danos alegados;
não há prova do nexo etiológico; o valor de eventual indenização deve ser fixado com moderação. Pede a improcedência da
ação. Houve réplica. O pólo passivo da ação foi retificado para constar o BANCO FINASA BMC S.A, tendo sido excluído o
Banco Bradesco Financiamentos S.A. Instadas as Partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o
Requerido declarou não as possuir, e o Autor pleiteou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e Anexos da Comarca de Taboão da Serra Detran e ao Detran, vindo aos autos as respostas de fls. 192 e 203, sobre os
quais apenas o Requerente se manifestou. É o relatório, decido. A ação é procedente. Restou comprovado pelos documentos
juntados com a petição inicial que o autor é e sempre foi o único proprietário do veículo HYUNDAI TUCSON GLS, PLACAS DVK
3872, RENAVAM 905685989, conforme fls. 36/51, inclusive tendo apresentado nota fiscal emitida em seu nome, bem como
documento do veículo e comprovante de licenciamento de todos os anos, até a propositura da ação. Em sua contestação a ré
apresentou a documentação relativa ao contrato de financiamento que gerou o gravame, firmado com o Sr. Alano de Jesus.
Observo que o documento de transferência de fls. 87 oi fotocopiado pela metade, não sendo possível saber se se refere ao
veículo de propriedade do autor. Ademais, analisando a assinatura constate do referido documento, em comparação com a
assinatura da procuração de fls. 24, evidencia-se tratar da assinatura de outra pessoa. Diante disso, verifico que a ré foi vítima
de fraude, contudo, incidiu em culpa grave ao não analisar de forma correta a documentação, já que aceitou a apresentação
do documento de transferência em folhas separadas, constando a assinatura do DUT, com firma reconhecida, na forma exigida
pela legislação, em folha separada da identificação do veículo. Dessa forma, deve responder pelo dano causado ao autor, que
ficou impossibilitado de negociar o veículo, tendo que suportar o gravame indevido. O dano suportado pelo autor foi agravado
devido aos sucessivos descumprimentos de decisões judiciais, sendo que até agora constata-se que o gravame subsiste no
veículo do autor. Saliento que, nos termos do artigo 4º da Portaria Detran nº 1.070/2001 do DETRAN: Artigo 4º - Será de inteira e
exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos
dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame pr meio eletrônico, inexistindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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