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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 2146

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

2146

Eduardo não tinha motivo nem para cogitar que Ana pudesse subscrever a anuência... Bem por isso ele cuidou de resolver
as coisas da sua maneira.
Muito embora ele tivesse, na fase policial, alegado que os problemas pessoais com a ex-sogra se iniciaram em janeiro de
2010 (fl. 26), os autos demonstram que já existiam à época da falsificação.
Nesse sentido os relatos da própria Ana, também na fase policial. Ela enfatizou que Eduardo não pagou a última parcela
do arrendamento e que teve de ajuizar cobrança (fl. 28). Acabou falecendo no curso do processo. Estava bem doente (fls.
117/122, 170v, 171) e por ser servidora aposentada do Fórum local, o óbito é fato notório. Faço juntar, agora, a certidão de
óbito que estava arquivada na Secretaria do Fórum. Mas ainda que a sua versão não pudesse ter sido colhida em Juízo, tem
verossimilhança.
Eduardo e Carolina se separaram formalmente em 2008 (fls. 103/106 e 160).
Consta que a demanda sobre cobrança e despejo foi ajuizada contra Eduardo, por iniciativa de Ana, em outubro de 2009
(fls. 123/128 e 191).
A própria defesa de Eduardo, nos autos do Controle 1.392/2010, que tramita no Juizado Especial local, deixou claro que após
a separação do casal [Eduardo e Carolina], Ana Maria de Campos Veronese, ex-sogra do Autor, inconformada com a separação,
passou a criar diversos problemas para seu ex-genro, forjando, data venia, inclusive, a declaração de fls... (fl. 158). Essa
afirmação não foi uma criação do então Advogado João Castilho. A informação certamente lhe foi repassada por Eduardo.
Diante de tanta litigiosidade, Eduardo poderia ter esperança na subscrição da anuência por parte de Ana? Claro que não...
De resto, o Sr. Gerente do banco, Ivan Augusto Lima dos Santos, deixou claro que a anuência lhe foi entregue já preenchida
(fls. 34 e 175). Enfatizou que quando o proprietário da terra fornece a anuência, o crédito rural é concedido com taxas de juros
bem menores.
As testemunhas da defesa, Altair Hilário Rodrigues e Paulo Gargione dos Santos, como dito, forneceram referências um
tanto quanto vagas (fls. 176/177). De uma maneira geral, por meio delas o acusado tentou demonstrar que esteve na residência
de Ana, deixou papéis para serem assinados, depois retirou papéis e levou algo ao banco. Mas os relatos não são seguros. Não
especificam exatamente a época e os documentos deixados e/ou retirados. Apenas um deles apontou suposto contato do réu
com a ex-sogra, esta que o depoente teria reconhecido posteriormente numa publicação sobre o seu óbito etc. Altair, ao que
consta, trabalha no escritório de contabilidade que presta serviços ao réu. E Paulo disse que negocia gado com Eduardo. Com a
devida vênia, os relatos parecem não ter sido imparciais. Isso porque os dois depoentes fizeram questão de enfatizar que nada
sabem que possa desabonar o acusado, muito embora Eduardo já tenha sido alvo de diversas investigações policiais e esteja
sendo processado até por tentativa de homicídio. Também por isso não tenho como destinar tanto crédito ao que foi relatado...
O acusado vem sendo investigado desde 1991, contando com indiciamentos por lesões corporais, receptação e tentativa
de homicídio, além de condenações por três portes de arma de fogo. Está sendo processado pelo crime contra a vida (fl.
82). Em dezembro de 2008 consta que foi instaurado inquérito para apurar sequestro, ameaça e vias de fato. Figurou como
vítima a Advogada Carolina Veronese Pires de Campos (fl. 43), filha de Ana e ex-esposa do réu. Tratando-se Carolina de
profissional do Direito, presumo que tenha orientado a mãe a, partir de então, não contratar com o acusado... Há registro de
prisão civil decretada em desfavor de Eduardo em 2009 (fl. 45). Confiram-se, a respeito dos seus antecedentes, fls. 38/62,
71/77, 79/80, 82/85, 87/90, 93/94. Não posso acreditar que as testemunhas da defesa não tinham conhecimento de nenhum
desses precedentes...
Ana, por sua vez, não conta com nenhum antecedente criminal na Comarca, conforme consulta que acabei de fazer ao
Cartório Distribuidor (doc. anexo). Não há razão para desconfiar que tivesse planejado algo para incriminar indevidamente o
ex-genro.
A condenação de Eduardo se impõe.
III. Dosimetria
Eis os dispositivos penais a serem observados:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Já discorri sobre a vida pregressa do acusado.
O réu já se envolveu em várias ocorrências policiais violentas sobre ameaças, lesões e portes de arma de fogo. Já ostenta
condenações. Sua personalidade e os maus antecedentes recomendam que a pena corporal parte de 2 anos (avanço de apenas
25% entre os limites mínimo e máximo que nem de longe pode ser tido como exagerado).
Uma das condenações definitivas transitada em julgado antes da prática do delito ora apurado fundamentará reincidência. A
pena corporal, em razão disso, deverá atingir 2 anos e 4 meses de reclusão.
Não incidirão outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
O acusado foi citado como agropecuarista no seu interrogatório policial (fl. 26), na folha de antecedentes (fl. 38), no boletim
de identificação criminal (fl. 112), na ação de separação judicial (fl. 103) e no interrogatório judicial (fl. 178). As testemunhas da
defesa confirmaram que ele atua nesse ramo. Foram ouvidos um empregado do escritório de contabilidade que presta serviços
para Eduardo e um indivíduo que negocia gado com ele. O réu, ao se separar, ficou com um sítio de oito alqueires (fl. 104).
Não pode ser verdadeira a sua afirmação, ao ser indiciado, de que possui renda mensal de R$ 1.060,00 (fl. 111), pois quando
se separou assumiu pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo (fl. 104), que atualmente corresponde a R$ 622,00.
De qualquer forma, o sistema Infoseg revela a propriedade de uma camioneta 2000 e de uma motocicleta de 150cc ano 2006,
ambas com alienação fiduciária e, aparentemente, documentação atrasada. \>\>\> falta insoseg
A pena pecuniária consistirá no pagamento de 30 dias-multa, avaliados, cada um, em um trigésimo do salário mínimo
federal, tudo para que a sanção cumpra suas finalidades de prevenção e reprovação. O patamar mínimo foi exasperado com
base no mesmo raciocínio acima exposto.
IV. Dispositivo
Isso posto, Eduardo Henrique de Castilho, RG nº 22.843.371/SSP/SP, em razão da prática do delito previsto no art. 304,
c.c. art. 298, ambos do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 30
dias-multa, avaliados, cada um, em um trigésimo do salário mínimo federal.
O réu poderá cumprir pena em regime aberto, tendo em vista o montante, a ausência de periculosidade, as circunstâncias
judiciais favoráveis e a suficiência da opção (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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