TJSP 01/06/2012 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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Todavia, concedo-lhe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, pois preenche os requisitos do art.
44 do Código Penal. Deverá prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora de trabalho por dia
de condenação, bem como oferecer prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à entidade pública ou privada com
destinação social que será definida pelo Juízo das Execuções.
Inaplicável o sursis, cuja concessão é subsidiária.
Taxa judiciária na forma do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003: Nas ações penais, salvo aquelas de
competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será
feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) Ufesp’s, será pago, a final, pelo réu, se
condenado.
O réu, caso queira, apelará solto, pois nesta condição foi processado.
Sobrevindo trânsito em julgado da sentença condenatória, seu nome deverá integrar o rol dos culpados, expedindo-se guia
de recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções. Oficiar-se-á ao Cartório do registro do título para suspensão dos direitos
políticos até a extinção da pena, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expedir-se-á, ainda, certidão em
favor da Defensora dativa para recebimento de honorários advocatícios que ora arbitro em cem por cento do valor previsto na
tabela do Convênio de Assistência Judiciária.
Havendo ou não recurso, comunicar-se-á o Instituto de Identificação, para atualização do banco de dados.
Retifiquem-se a autuação e os registros cartorários para que onde constou Rodrigo de Oliveira da Silva passe a constar
Rodrigo Oliveira da Silva.
Remeta-se este texto à Autoridade Policial, por correio eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Int.” ADV. ANTONIO SÉRGIO FERREIRA
BARROSO DE CASTRO (OAB/SP 132.330)
Processo nº 438.01.2009.013594-0/000000-000 (controle 605/2009)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
LUCAS GIOVANE RIBEIRO DE BARROS.
Proc. 438.01.2009.013594-0/000000-000 - Controle 605/2009
* Pelo Ministério Público: Dr. Fernando César Burghetti;
* Pelo acusado: Dr. Nassib Chuffi nomeado (fl. 76).
I. Relatório
O Ministério Público acusou Lucas Giovane Ribeiro de Barros, vulgo feijão RG 44.622.252-5/SP, já qualificado (fl. 38), da
prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) nos seguintes termos:
Consta que, em data, horário e local indeterminados, porém o ano de 2009 e após o dia 12 de fevereiro, o indiciado adquiriu,
em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, consistente, em uma caixa de ferramentais da cor azul contendo um
jogo de pito com 29 peças, um alicate de pressão, uma chave L, uma trena de 5 metros, 3 alicates, 17 chaves estrela, 2 chaves
Philips, 3 chaves de fenda, uma martelo e uma chave de fenda com 4 ponteiras, avaliadas em um total de R$ 660,20, conforme
auto de fls. 22.
A Autoridade Policial relatou o inquérito policial (fls. 41/43).
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2010.
Foi apresentada defesa prévia (fl. 77/78).
Produziu-se prova oral (fls. 85 a 88).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência. Destacou o dolo do acusado. Tratou da dosimetria das
sanções.
A defesa requereu a absolvição por entender que o acusado não sabia e não tinha como saber que se tratava de objetos de
origem criminosa.
II. Fundamentação
Decido pela procedência.
A materialidade foi demonstrada pelos boletins de ocorrências nºs 266/2009 e 172/2009, pelo relatório policial (fls. 5/7),
pelos autos de avaliação, exibição e apreensão de objetos e pela prova oral.
No que tange à autoria, também não resta dúvida.
As testemunhas Gilmar Bachiega (fl. 85) e Antônio Olcides Monteiro (fl. 86) confirmaram que caixa de ferramentas fora
roubada. Joaquim Soares da Silva (fl. 87) relatou tê-la encontrado em poder do acusado.
O réu admitiu perante a Autoridade Policial (fl. 37) e em Juízo (fl. 88) que estava com a caixa de ferramentas. Quanto à
origem do bem em questão, forneceu versões contraditórias e muito vagas. Na primeira oportunidade disse que, nos arredores
de sua residência, um indivíduo chamado Paulo lhe vendeu a caixa de ferramentas por preço que não soube informar. Já na
segunda oportunidade disse que o indivíduo que lhe vendeu a caixa de ferramentas morava próximo à sua residência e se
chamava Paulo, bem como que a compra ocorreu no Bar do Quero-Quero pelo montante de R$ 80,00. Assim, o preço pago (R$
80,00 por bem avaliado em R$ 660,20 - fl. 22) deveria despertar o receio do acusado e, por conseqüência, servir de óbice à
realização da transação. Mas o que importa é que o réu não esclareceu a identidade nem o paradeiro de Paulo.
Dessa forma, a negativa do réu se isolou dos demais elementos probatórios, porquanto deveras fantasiosa, ou, conforme
alegou o insigne Promotor nos autos do Proc. 438.01.2008.005270-5/000000-000 (Controle 215/2008), papainolesca. Incumbialhe produzir prova do seu álibi, mas não se desincumbiu desse dever. Aceitar a sua cômoda justificativa implicaria em abrir
perigoso precedente para que, sempre que houvesse encontro de objeto furtado, fosse possível alegar aquisição lícita de
pessoa desconhecida etc.
III. Dosimetria
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Anoto que, por porte de drogas, o acusado está envolvido em três processos, um em andamento, um no qual foi extinta a
punibilidade por cumprimento de transação penal, e o último em que houve condenação transitada em julgado em data posterior
aos fatos destes autos. O réu também foi condenado em primeira Instância pelo crime de furto e está sendo processado por
tráfico de drogas. Todavia, em consonância com a Súmula nº 444 do egrégio Superior Tribunal de Justiça tais informações não
serão consideradas como antecedentes criminais. Não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a
pena inicial no mínimo de 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, não vislumbro atenuante, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º