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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 472

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 472 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1196

472

imputada a ele imputada requer do Juízo maior cautela para a concessão de liberdade provisória. Ademais, a própria concepção
de excesso de prazo, aqui aventada pelo impetrante, ficará a critério da Colenda Câmara Julgadora. Não se vislumbra, em
princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se informações; à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0109455-80.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Antonio Carlos Cardonia - Paciente: Armando
Sebastião Rodrigues Theodoro - Estou indeferindo a liminar. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de maio
de 2.012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Antonio Carlos Cardonia (OAB: 227586/SP) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0109793-54.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Imp/Pacien: Claudinei Gomes da Silva - Tem sido comum a
impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, sem que a defesa traga cópias xerográficas cujo exame ou leitura permite
saber o que acontece em termos penais com o paciente. Este habeas corpus é um deles. Indefiro a liminar, por absoluta falta
de suporte fático. Serão com urgência solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2.012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0025247-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Jose Luiz Maffei - Paciente: Rafael Soares
Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus em que o impetrante pleiteia a expedição da guia de recolhimento do paciente para
o requerimento de benefícios em sede de execução penal. A ordem, todavia, fica prejudicada em face do teor das informações
constantes do parecer de fls. 14/15, dando conta de que, após contato com a Vara de Origem, houve a informação de que referida
guia foi expedida. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 27 de abril de 2012. Fábio Gouvêa Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Jose Luiz Maffei (OAB: 88192/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0104482-82.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: Eunice Damaris Alves Pereira - Paciente: Joaquim
Carvalho da Silva - Habeas Corpus nº 0104482-82.2012.8.26.0000 Impetrante: Eunice Damaris Alves Pereira Impetrado: MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP Paciente: Joaquim Carvalho da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado pela Dra. Eunice Damaris Alves Pereira, em favor de Joaquim Carvalho da Silva apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, visto que não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, além de manifesta violação ao princípio da ampla
defesa e do devido processo legal, devido a retirada de documentos importantes dos autos sem qualquer ciência prévia da
defesa. Pede, em razão disso, o deferimento de liminar para que seja anulada a referida decisão e para que o paciente aguarde
o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos, não vislumbro
a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão da
impetrante diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a presença
dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se
informações junto à digna autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . NELSON
FONSECA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Fonseca Junior - Advs: Eunice Damaris Alves Pereira (OAB: 130235/SP) João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0104528-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Orsi Netto - Paciente: Fabio Gonçalves
Pereira - Habeas Corpus nº 0104528-71.2012.8.26.0000 Impetrante: Alexandre Orsi Netto Impetrado: MM. Juiz de Direito da
Vara de Execuções Criminais de Sorocaba - SP Paciente: Fábio Gonçalves Pereira Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
pelo Dr. Alexandre Orsi Netto em favor de Fábio Gonçalves Pereira apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara de Execuções Criminais de Sorocaba - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma
vez que teve seu pedido de progressão indeferido pela autoridade coatora, tendo que permanecer por mais tempo no regime
fechado, pois não cumpriu o lapso de pena necessário para o preenchimento do requisito de ordem objetiva, entendendo o juízo
a quo que a prática de falta disciplinar de natureza grave é fator interruptivo do cumprimento da pena. Pede, em razão disso, o
deferimento de liminar para que seja desconsiderada a falta disciplinar de natureza grave como fator interruptivo de sua pena
para futuros benefícios. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a presença dos
requisitos autorizadores da medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada
para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao deferimento
da progressão para o regime semiaberto, matéria relativa ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos
dessa fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Int. São Paulo, . NELSON FONSECA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Fonseca Junior - Advs: Alexandre Orsi
Netto (OAB: 227119/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0104547-77.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Maria Dolores Macano - Paciente: Edson Mendes
Figueiredo - Habeas Corpus nº 0104547-77.2012.8.26.0000 Impetrante: Maria Dolores Maçano Impetrado: MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP Paciente: Edson Mendes Figueiredo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela
Dra. Maria Dolores Maçano em favor de Edson Mendes Figueiredo apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que
se encontra recolhido, aguardando prolação de sentença válida, há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, ou seja, acima
da previsão legal. Pede, em razão disso, o deferimento de liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. De
fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade
do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão da impetrante é o reconhecimento do excesso de prazo para o término
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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