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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 - Página 956

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TJSP 01/06/2012 - Pág. 956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1196

956

318.01.2003.008381-9/000000-000 - nº ordem 5745/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE LEME X MAURILIO DONIZETE AVICO E OUTROS - Vistos. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
BANDEIRANTE - “COHAB-BANDEIRANTE ofereceu a presente objeção de pré-executividade (fls. 29/42), manejada na
execução promovida pelo MUNICÍPIO DE LEME, aduzindo que é parte passiva ilegítima, porquanto alienou o imóvel gerador
do débito de IPTU, e que não estão presentes os requisitos da certeza e liquidez no título. Intimada, a exequente quedou-se
inerte. É o relatório. Decido. A objeção deve ser acolhida, digo, rejeitada. Não se desconhece que o IPTU é tributo com natureza
ambulatorial, aderindo ao imóvel objeto da exação, independentemente de quem seja o possuidor ou proprietário do bem. Este
o sentido do art. 34 do CTN. Por esta razão, já esposei o entendimento de que a natureza da posse, especialmente aquela
exercida pelo compromissário comprador, poderia excluir a legitimidade do promitente vendedor. A questão em debate nestes
autos, entretanto, já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, conforme os parâmetros
do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº 1.111.202, SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o
art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer
título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp
712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/
RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento
de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (DJe de 18.06.2009). Assim, diante da orientação do Superior
Tribunal de Justiça dada na sistemática dos recursos repetitivos, a excipiente é parte legítima para figurar no pólo passivo
da demanda. ISTO POSTO, RJEITO a objeção de pré-executividade. Anote-se sua exclusão do polo passivo. Tratando-se de
mero incidente, não há que se falar em consectários sucumbenciais, especialmente diante da inércia da credora que deixou de
impugnar a objeção. Fls. 50 - DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo suficiente para o cumprimento do parcelamento. Int.
Leme, 14 de maio de 2012. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV DARLENE APARECIDA REBESSI CICCONE
OAB/SP 127740 - ADV TONÍ ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES OAB/SP 185970
318.01.2004.003727-4/000001-000 - nº ordem 7105/2007 - Execução Fiscal - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- UNIAO X AGROPECUARIA CRESCIUMAL LTDA - Recebo os embargos para discussão. Intime-se a parte contrária para
impugnação. Int. - ADV JOAO BAPTISTA FAVERI OAB/SP 40359 - ADV ANTONIO CARLOS BRUGNARO OAB/SP 86640
318.01.2005.010036-0/000000-000 - nº ordem 8330/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FUNCIONAL DRINKS IND COM E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Int.
para advogado(a) nomeado DR. LUCAS VASCO MOLINARI, manifestar-se nos autos. - ADV MONICA HILDEBRAND DE MORI
OAB/SP 126957 - ADV PAULA KINOCK ALVARES OAB/SP 139618 - ADV LUCAS VASCO MOLINARI OAB/SP 277495
318.01.1998.001396-6/000000-000 - nº ordem 10632/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND CERAMICA MORAGHI LT E OUTROS - Expeça-se mandado
para constatar se a empresa executada encontra-se em atividade mercantil. Int. Leme, d.s. - ADV MARCO AURELIO DE MORI
JUNIOR OAB/SP 112174
318.01.1998.001396-6/000000-000 - nº ordem 10632/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND CERAMICA MORAGHI LT E OUTROS - Fls. 115: Defiro. Expeçase ofício à Jucesp solicitando cópia da Ficha de Breve Relato/Ficha Cadastral completa da empresa executada. Int. - ADV
MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR OAB/SP 112174
318.01.1998.001396-6/000000-000 - nº ordem 10632/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND CERAMICA MORAGHI LT E OUTROS - Face a certidão supra (de
que não houve resposta do ofício à JUCESP de fls.118), expeça-se ofício à Jucesp, reiterando o cumprimento do determinado no
ofício de fls. 118, em dez dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR OAB/SP 112174
318.01.1998.001396-6/000000-000 - nº ordem 10632/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND CERAMICA MORAGHI LT E OUTROS - VISTOS etc. FAZENDA
PÚBLICA requer a inclusão do(s) sócio(s) gerente(s) da sociedade executada no pólo passivo da ação por terem eles praticado
ato contrário à lei e que visou fraudar a execução, ao dissolverem irregularmente a empresa, juntando documentos a respeito da
situação desta última perante a Junta Comercial. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Quando ocorre o redirecionamento da
execução contra o responsável tributário nos termos dos artigos 130 a 135 do Código Tributário Nacional (CTN), é desnecessário
que o nome deste último conste da certidão. Assim, inexiste nulidade na certidão e na inclusão do sócio gerente (artigo 135,
caput, e inciso III, do CTN) no pólo passivo da demanda sem que seu nome conste do título executivo. A responsabilidade do
sócio gerente ou administrador - que “assina” pela pessoa jurídica, representando-a nos negócios que sejam relacionados com
o objeto social ou mesmo perante terceiros em quaisquer ocasiões - decorre do que consta no arquivamento dos seus atos
constitutivos na Junta Comercial (fls. 132/137) e de previsão nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional. Segundo a certidão do Sr. Oficial de Justiça lançada nos autos, a empresa devedora principal, fora encontrada com
as atividades encerradas e paralisadas (fls. 114verso). Não consta dos registros de seus atos na Junta Comercial a dissolução
ou encerramento das atividades, na forma da lei (artigos 1.033, 1.044 e 1.087 do atual Código Civil). Ora, a dissolução irregular
de sociedade mercantil é totalmente irregular e contrária à lei, que exige observância a procedimento por parte dos sócios
gerentes ou administradores (artigos 1.033 a 1.038 do atual Código Civil), presumindo-se que os sócios ou administradores se
apropriaram dos ativos ou bens da sociedade dissolvida. Por isso, é causa de responsabilidade dos sócios gerentes pelas dívidas
tributárias da sociedade, incidindo o artigo 135, caput, e inciso III, do CTN. É a chamada “dissolução de fato”, que se opõe à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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