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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 1305

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

1305

prejuízo, apresente a autora no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito descontando-se os valores já penhorados.
Após tornem. Int. ( RETIRAR A GUIA DE LEVANTAMENTO. ) - ADV CLAUDICEIA DE OLIVEIRA OAB/SP 243418 - ADV JOSE
CARLOS BRANDINO OAB/SP 105016 - ADV CLAUDICEIA DE OLIVEIRA OAB/SP 243418
320.01.2009.013134-4/000000-000 - nº ordem 2017/2009 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - HILARIO PEREJE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 187 - Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, acerca da
petição e documentos juntados às fls. 183/186. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV JULIANA GIUSTI
CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.015620-3/000000-000 - nº ordem 2355/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - LEONILDA
BATISTA DO PRADO JULIANI X ANA CRISTINA JULIANI - Fls. 96 - ( X) Intimação do peticionário de fls. 92 de que os autos
foram desarquivados e ficarão à sua disposição pelo prazo de 10 dias, sendo que, decorrido, sem qualquer manifestação,
retornarão ao arquivo. - ADV AGEU APARECIDO GAMBARO OAB/SP 104597 - ADV ALESSANDRO ANTONUCCI ALVALADEJO
OAB/SP 259012 - ADV ANTONIO GODOY MARUCA OAB/SP 80468 - ADV RAFAEL DE JESUS MINHACO OAB/SP 253429
320.01.2009.015089-2/000000-000 - nº ordem 2470/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRED
MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DE LIMEIRA E REG.-SICREDI X ANA CAROLINA RIBEIRO BAPTISTA
- Fls. 76 - Fls. 75: Defiro o pedido através do sistema BACENJUD, devendo o autor proceder ao recolhimento das despesas
necessárias, de acordo com o comunicado nº 170/2011, no valor de R$ 10,00 para cada CPF a ser pesquisado- guia FEDTJcódigo 434-1. Int. - ADV SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR OAB/SP 204364 - ADV FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE
AZEVEDO OAB/SP 244375
320.01.2009.015540-6/000000-000 - nº ordem 2517/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALDIR
ANTUNES X MALHARIA E CONFECÇÕES BARBOSA - Sentença nº 1527/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 124 às Fls.
215/217: Isto posto julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, em razão de inexistência de relação jurídica, para se condenar a
ré a pagar a favor do autor o valor de R$6.220,00 (seis mil, duzentos e vintes reis), a título de indenização por danos morais,
corrigido monetariamente a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, da citação, extinguindo-se o presente processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Sem condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência em razão de aplicação do princípio da
causalidade. ( TAXA DE PREPARO - R$ 144,49 - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - ) ( TAXA DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
AO EG. TRIBUNAL - R$ 25,00 - POR CADA VOLUME E APENSO QUE HOUVER. ) - ADV MARISA APARECIDA ORTOLAN
PEREIRA OAB/SP 266393 - ADV RAFAEL FABER BARBOSA OAB/SP 272978 - ADV RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA OAB/SP
154975 - ADV ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 282972
320.01.2009.015657-3/000000-000 - nº ordem 2529/2009 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - WILSON MARTINS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1568/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 125
às Fls. 30/33: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um saláriomínimo, atendendo ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a pagar o
correspondente ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria, nos
termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros de mora, conforme
Súmula 204 do STJ. O auxílio-doença é devido desde sua cessação administrativa, se o caso. As prestações vencidas, tanto
da aposentadoria quanto do auxílio-doença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na
forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP,
DE 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região. Devidos ainda juros
de mora de 12% ou 6% ao ano, conforme vigência da Lei 11.690/2009, contados da citação para o benefício da aposentadoria
e desde a cessação para o auxílio-doença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base
de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício de auxílio-doença e a data da presente sentença,
conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda
ao reembolso dos honorários periciais, devidamente atualizados. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício
ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado
o benefício de imediato, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do
“caput” do artigo 461, do Código de Processo Civil. Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida
a WILSON MARTINS, com data de início do benefício - (DIB 21.09.2009), em valor a ser calculado pelo INSS. Sem recurso
de ofício em razão do valor da condenação. Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte
que determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV JORGE
LAMBSTEIN OAB/SP 117037 - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES OAB/
SP 54459 - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES OAB/SP 279627 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.015972-0/000000-000 - nº ordem 2570/2009 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X MERCADINHO NESPINI LTDA ME - Fls. 220 - FLS. 216/217: ANOTE-SE. APÓS, DEFIRO VISTA DOS
AUTOS FORA DE CARTÓRIO PELO PRAZO DE CINCO DIAS. NO SILÊNCIO, AGUARDE-SE PROVOCAÇÃO EM ARQUIVO.
INT. - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551 - ADV GUSTAVO
HENRIQUE BHERING HORTA OAB/MG 75166 - ADV PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS OAB/MG 83050 - ADV ELTON
RODRIGO PEREIRA OAB/SP 244604
320.01.2009.016942-5/000000-000 - nº ordem 2692/2009 - Procedimento Ordinário - Condomínio - APARECIDO MOURA
FRANCISCO E OUTROS X BENEDITO MOURA FRANCISCO E OUTROS - Designo audiência de tentativa de conciliação
junto ao Setor de Conciliação desta comarca de Limeira para o dia 03 DE JULHO DE 2012, ÀS 13:45 HORAS.. Intimem-se as
partes pessoalmente da designação da audiência. Publique-se junto à imprensa oficial. Int. - ADV MARIA CARMEN CAROLINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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