TJSP 04/06/2012 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1310
SOLICITADO AO REQUERENTE RG, CTPS, DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, RELATÓRIOS
E EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES. - ADV BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI OAB/SP 292984 - ADV
CARINA DANIEL OAB/SP 292992 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022
320.01.2011.000634-0/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LAERCIO
LAURENTINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1524/2012 registrada em
25/05/2012 no livro nº 124 às Fls. 206/209: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar
ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser
inferior a um salário-mínimo, atendendo ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual,
e ainda a pagar o correspondente ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa até a data da concessão da
aposentadoria, nos termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros
de mora de 12% ao ano, conforme Súmula 204 do STJ. O auxílio-doença é devido desde sua cessação administrativa, se o
caso, incidindo sobre cada parcela não paga atualização monetária e juros de mora de 12% ao ano. As prestações vencidas,
tanto da aposentadoria quanto do auxílio-doença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos,
na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/
SP, DE 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região. Devidos ainda
juros de mora de 12% ao ano, contados da citação para o benefício da aposentadoria e desde a cessação para o auxíliodoença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício de auxílio-doença e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários
periciais, devidamente atualizados. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os
devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato,
no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do
Código de Processo Civil. Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a LAERCIO LAURENTINO
DA SILVA, com data de início do benefício - (DIB 10.02.2011), em valor a ser calculado pelo INSS. Sem recurso de ofício em
razão do valor da condenação. Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou
o cumprimento imediato da obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV EDUARDO JOSÉ MECATTI
OAB/SP 262044 - ADV SILVIO CARLOS LIMA OAB/SP 262161 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2011.000964-5/000000-000 - nº ordem 149/2011 - Procedimento Ordinário - LAZARA DE OLIVEIRA COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 115 - Ante a certidão supra, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, observada as formalidades de praxe. Int. - ADV THAIS TAKAHASHI OAB/PR 34202 - ADV MARIA ARMANDA
MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2011.002385-9/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - PAULO
LUIS SILVEIRA GUIMARÃES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1559/2012 registrada em
28/05/2012 no livro nº 124 às Fls. 294/297: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar
ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser
inferior a um salário-mínimo, atendendo ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual,
e ainda a pagar o correspondente ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa até a data da concessão da
aposentadoria, nos termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros
de mora, conforme Súmula 204 do STJ. O auxílio-doença é devido desde sua cessação administrativa, se o caso. As prestações
vencidas, tanto da aposentadoria quanto do auxílio-doença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001
da DF-SJ/SP, DE 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região.
Devidos ainda juros de mora de 12% ou 6% ao ano, conforme vigência da Lei 11.690/2009, contados da citação para o benefício
da aposentadoria e desde a cessação para o auxílio-doença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício de auxílio-doença e a data
da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas em face à isenção
legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais, devidamente atualizados. Independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo
em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de Processo Civil. Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria
por invalidez deferida a PAULO LUIS SILVEIRA GUIMARÃES, com data de início do benefício - (DIB 21.03.2011), em valor a
ser calculado pelo INSS. Sem recurso de ofício em razão do valor da condenação. Eventual recurso voluntário será recebido
somente no efeito devolutivo na parte que determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer - implantação do benefício
de aposentadoria. - ADV FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO OAB/SP 174279 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2011.002837-9/000000-000 - nº ordem 359/2011 - (apensado ao processo 320.01.2010.022018-2/000000-000 nº ordem 3185/2010) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SILVIA MARIA LUCATO X TIAGO MARONI
DONADELLI ME - Fls. 57 - Sentença nº 1495/2012 registrada em 23/05/2012 no livro nº 124 às Fls. 157: Ante a inércia da autora
em dar andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV
RAFAEL GOMES DOS SANTOS OAB/SP 121842
320.01.2011.003051-9/000000-000 - nº ordem 427/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. E. O. Z. X E. B. G. Z. - (
RECOLHER CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - R$ 13,59 - PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E TESTEMUNHAS.)
( RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA. ) - ADV BARTYRA RODRIGUES DE MIRANDA OAB/SP 32160 - ADV PAULO DE TARSO
CUNHA OAB/SP 50803
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º