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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 1421

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

1421

requerente quanto as custas, por ser ele, beneficiário da justiça gratuita. Ante o depósito de fls. 152, julgo EXTINTA a execução
pretendida nestes autos, nos termos do artigo 794, I do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente do
depósito de fls. 152. P.R.I. Após, arquivem-se os autos - ADV ANTONIO MARCOS CONCEICAO OAB/SP 132881 - ADV FATIMA
DE LOURDES PINTO OAB/SP 137513
338.01.2004.000229-3/000000-000 - nº ordem 353/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SARKIS
TELLIAN - ESPÓLIO X OURO NOBRE COMERCIAL LTDA - Fls. 328 - CERTIDÃO DE FLS. 320 - (que na data de hoje foi feita
a pesquisa junto ao INFOJUD e não consta declaração de renda do requeridos, conforme documento que segue - ciência aos
interessados) - ADV FERNANDO LOPES DAVID OAB/SP 48774 - ADV DILCEU TRUZZI OAB/SP 48507
338.01.2004.000528-4/000000-000 - nº ordem 471/2004 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - MARLEY FRANCELINO DA SILVA E OUTROS X JAYME FURINI - ESPOLIO E OUTROS - Fls.
406/407. Para evitar delongas desnecessárias, esclareça o Sr. Perito o quanto requerido. O prazo é de 30 dias e, acaso
haja necessidade de prorrogação, deverá o Sr. Perito, dentro do prazo, assim requerê-lo. Intime-se. - Temponi intimado aos
29/05/2012 por e-mail - ADV SILVANA DE JESUS L MENDES PEREIRA OAB/SP 124002 - ADV ROBERTO VIANA DE ALMEIDA
PRATA OAB/SP 43130 - ADV EDUARDA ROLIM RUBIO PASSARELLA OAB/SP 106403 - ADV ARLINDO APARECIDO RUBIO
OAB/SP 25705
338.01.2005.003936-5/000000-000 - nº ordem 1149/2005 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. G. D. S. X R. D. S. - Fls.
292 - 1. Fls. 290: Defiro. Aguarde-se provocação nos arquivos do cartório. 2. P. e Int. - ADV ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI
OAB/SP 121618 - ADV REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI OAB/SP 160601 - ADV ARNE FREITAS DE ANDRADE OAB/SP
66910
338.01.2005.005262-4/000000-000 - nº ordem 1537/2005 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTONIO CARLOS HIPOLITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 289 Despacho de fls. 289 1. Fls. 288: Diga o requerido. 2. P. e Int. ( ciência do INSS aos 28/05/2012: os cálculos serão apresentados
em 30 dias) - ADV ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS OAB/SP 127677 - ADV EVANDRO MORAES ADAS OAB/SP 195318
338.01.2006.002495-4/000000-000 - nº ordem 682/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. N.
C. S. X M. B. L. E OUTROS - Fls. 254 - (deverá o autor recolher as custas de fls. 254 valor R$ 12,44 - Carteia da Ordem de
Advogados) - ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP
124517 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV LEANDRO RODRIGUES VIANA OAB/SP 254924
338.01.2007.000080-6/000000-000 - nº ordem 21/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO FINASA S/A X MÁRCIO
DIAS DOS SANTOS - Fls. 231 - Feita pesquisa RENAJUD e não localizados veículos em nome do devedor. - ADV MOISES
BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
338.01.2007.002392-0/000000-000 - nº ordem 619/2007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - IVETE PEREIRA DA SILVA
GOMES E OUTROS X PAULO MODESTO NETO E OUTROS - Fls. 249/252 - Sentença nº 391/2012 registrada em 22/05/2012
no livro nº 203 às Fls. 84/87: Fundamento e decido. O pedido é procedente. O bem da vida pleiteado possui como requisitos a
posse de imóvel, como se seu fosse, sem interrupção nem oposição, por 10 anos, além de justo título (CC 1916, art. 551). No
presente caso, o autor adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial em 19 de outubro de 1.999 (fls. 08/13),
sendo certo que os antigos possuidores o adquiriram em 01 de outubro de 1982 (fls. 15/16). O imóvel faz parte da matrícula nº
1.872 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 17/20). Vê-se, pois, que, a uma, os autores são dotados de justo
título, a duas, mantêm a posse do imóvel por lapso temporal superior ao exigido por Lei. A corroborar à afirmação acima, a prova
oral colhida em regular instrução, dá conta de que os autores, por si e por seus antecessores, ocupam o imóvel com intenção de
dono há mais tempo que o exigido pela lei, como dito. De fato, as testemunhas ouvidas declararam que são vizinhas dos autores
há mais de 10 anos. Asseveraram que eles sempre exerceram posse mansa, pública, pacífica, ininterrupta e que sempre agiram
como se fossem donos do imóvel. Por fim, uma delas, disse que jamais presenciou ou soube de qualquer contenda sobre o
imóvel em questão. Tal fato, também, foi confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos, que anota posse mansa e pacífica
dos autores e seus antecessores, sem qualquer impedimento para o deferimento do pleito. O laudo pericial, ainda, dá conta
de que não há área de preservação permanente e de reserva legal, por se tratar de lote de terreno urbano. Então, a posse dos
autores em relação ao imóvel pretendido perdura, realmente, há quase treze anos, tendo superado o lapso exigido legalmente.
Observo, por oportuno, que razão não assiste ao Nobre Defensor nomeado aos citados por edital, quando pretende atacar a
quitação do preço pago pelo aquisição do imóvel. Isto porque não estamos frente a uma ação de Cobrança ou outra da espécie,
mas sim de ação de Usucapião, que, sabidamente, constitui modo originário de aquisição de propriedade. Assim, considerando
a hipótese de realmente o preço não ter sido quitado, não haveria óbice para o deferimento do pleito inicial, já que, repito, em
processos da espécie a questão relativa à quitação é de todo desimportante. Ademais, como relembrado pelo patrono dos
autores, todos os envolvidos no inicial negócio de compra e venda tiverem amplas oportunidades para se defender neste feito,
porém nada com relação ao fato ora em comento foi trazido aos autos. Portanto, estão satisfeitos todos os requisitos legais e é
de rigor o deferimento do pleito. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar que os autores IVETE PEREIRA DA SILVA GOMES e AILTON BAHIA GOMES são proprietários do imóvel cujo memorial
descritivo encontra-se a fls. 176 e levantamento planimétrico a fls. 174. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado. Sem custas, ante a gratuidade deferida aos autores. Sem honorários. Oportunamente, arquive-se o presente feito
com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264 - ADV
NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA OAB/SP 78126 - ADV CLERIO RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 94553 - ADV VERA
EVANDIA BENINCASA OAB/SP 88041 - ADV CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA OAB/SP 151669 - ADV ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 152941 - ADV IEDA MARIA FERREIRA PIRES OAB/SP 147940 - ADV JOAO CARLOS
VITAL OAB/SP 216798 - ADV ULISSES VETTORELLO OAB/SP 296968
338.01.2007.004955-1/000000-000 - nº ordem 1431/2007 - Arrolamento Comum - ELIANA MARIA BARROS TORIBIO X
MARCILIO PACCHIELE - Fls. 140 - (EXPEDIDA CARTA AR, visando a intimação da autora para dar andamento ao presente
feito no prazo de 10 dias, sob pena de destituição) - ADV LAERCIO LUCIO MAGNOLI OAB/SP 183132 - ADV WAGNER ODAIR
PEREIRA OAB/SP 65678 - ADV FERNANDO MAZUCATO OAB/SP 290035
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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