TJSP 04/06/2012 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1515
344.01.2011.023769-9/000000-000 - nº ordem 1836/2011 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - CLÁUDIO
VIEIRA DE MELO X BENEDITO GONÇALVES DA SILVA - Fls. 293: defiro a propriedade na tramitação, nos termos do § 1º,
do art. 71 da Lei 10.741/803, anotando-se. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV CLAUDIO VIEIRA DE MELO OAB/SP 31521 - ADV JURANDYR
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 33080 - ADV CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 71377 - ADV CINARA MARIA
TOPPAN DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 213350 - ADV SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA OAB/SP 264825 - ADV MARILIA
MATTOS CASTANHEIRA OAB/SP 273641 - ADV MATEUS RAMOS SOUTO OAB/SP 318045
344.01.2011.023853-5/000001-000 - nº ordem 1773/2011 - Monitória - Cumprimento de sentença - ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE MARÍLIA LTDA X CYNTHIA MARIA MORGADO DE LIMA - Manifeste-se a exeqüente sobre o decurso do prazo
para pagamento espontâneo. Int.. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/
SP 236552
344.01.2011.023973-5/000000-000 - nº ordem 1778/2011 - Mandado de Segurança - MÁRCIA GONÇALVES FREITAS
MASCARIM X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA - VISTOS. MARCIA GONÇALVES FREITAS MASCARIM
impetrou o presente Mandado de Segurança contra o ato da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA, argumentando
ser professora do quadro Magistério da Secretaria da Educação de São Paulo, ocupante de Função Atividade. Requereu a
expedição da Certidão de LICENÇA-PRÊMIO a que faz jus, porém a autoridade coatora alegou que a Licença-prêmio é um
benefício assegurado apenas aos funcionários e servidores extranumerários mensalistas, deixando dessa forma, de atender
ao requerido. Sustenta que esse ato negativo constitui-se em abuso de poder praticado contra o seu direito líquido e certo.
Notificada, a impetrada informou (fls. 22/25) que o pedido da impetrante foi indeferido porque desprovido de amparo legal, de
modo que o benefício em foco é concedido somente aos funcionários públicos estaduais efetivos, não abrangendo aqueles
servidores regidos pela Lei 500/74. Manifesta-se o Doutor Promotor de Justiça pela sua não intervenção (fls. 27). A Fazenda
Pública do Estado foi admitida como assistente litisconsorcial da impetrada (fls. 39). É o relatório. Decido. O art. 129, da
Constituição Estadual diz: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedidos
aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, inciso XVI, desta Constituição”. Trata-se, pois, de dispositivo de aplicabilidade imediata, posto que se apresenta
completo, não necessitando de nenhuma norma regulamentadora. Assim considerando, a questão dos autos resume-se no
fato de que a autoridade impetrada entende que a licença-prêmio não pode ser concedida à impetrante por não ser funcionária
efetiva ou extranumerária. Ocorre, no entanto, que o art. 129 da Constituição Estadual, facultou tais benefícios a todos os
servidores públicos, não fazendo qualquer distinção entre suas modalidades. A denominação “servidor público” refere-se a
todos aqueles que trabalham na administração estadual, independentemente de seu regime. Nesse sentido temos o seguinte
julgado, publicado na RJTJESP, vol. 138, pág. 253, onde consta: “Não se pode entender, data venia, que dito dispositivo quis
beneficiar tão-só os funcionários ocupantes de cargos. O vocábulo ‘servidores’ tem significado bastante conhecido no Direito
Administrativo. Traduz subespécie de agentes públicos administrativos, gênero no qual estão compreendidos os funcionários
públicos, servidores admitidos para serviços temporários, servidores contratados em regime especial e contratados pelo regime
CLT (CF. HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pag. 365-366).
OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO vai alem: considera também servidores, além dos agentes públicos integrados
no Estado, todos aqueles a quem se atribui uma parcela da autoridade pública (cf.”Princípios Gerais do Direito Administrativo”
1º ed., Editora Forense, vol. II/370). Decorre daí ser inadmissível a interpretação de que o legislador constituinte tenha se
equivocado, escrito “servidor” onde quis escrever “funcionário”, mormente porque no Direito Público, em geral, se emprega, de
preferência, a linguagem técnica, devendo o hermeneuta, assim, buscar sempre, em se tratando de Direito Constitucional, o
significado da expressão cientifica (cf. CARLOS MAXIMILIANO, in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 9ª edição, 2ª tiragem,
Editora Forense, págs. 305-306). Não se pode, pois, no caso, a pretexto de impropriedade técnica, dizer onde o legislador não
disse, vale dizer, que por “servidor” há de se entender “funcionário ocupante de cargo”. Não faria sentido, ademais, a adoção
do regime jurídico único para os servidores no art. 124 da Constituição Estadual se, mais adiante, no art. 129, já começasse
a discriminação, entendendo-se que só os funcionários ocupantes de cargos é que fariam jus à sexta parte. Não é sem razão,
assim, que a Egrégia Primeira Câmara Civil de Férias deste Egrégio Tribunal invocou exatamente o art. 124 para dizer não
fazer sentido a distinção entre servidor e funcionário para os fins do artigo 129. Um e outro têm direito à sexta parte.” Desse
modo, como o benefício foi concedido aos servidores públicos, não pode a impetrante ser excluída diante de uma interpretação
equivocada da impetrada do dispositivo constitucional, razão pela qual, o direito da impetrante mostra-se líquido e certo, que
na lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e ação Popular,
10ª edição, editora RT, pág. 11) Assim sendo, a impetrante faz jus ao benefício da licença-prêmio, impondo-se a concessão
da segurança pretendida. Por fim, em relação ao pedido de conversão em pecúnia do aludido benefício, entendo que não há
nos autos ato administrativo ilegal indeferindo a pretendida conversão, e assim sendo, a via mandamental não se mostra a
via adequada, sob pena de se utilizar o presente mandamus como substituto de uma ação de cobrança. Ademais, questões
relativas ao pedido de conversão são atos discricionários da Administração Pública. Ante o exposto, concedo a segurança para
o fim de afastar o indeferimento administrativo e determinar que a autoridade impetrada conceda a licença-prêmio requerida
na inicial, expedindo-se a competente certidão, por preencher a impetrante os requisitos legais para tanto. Sem custas e verba
honorária ante a Súmula 512 do STF. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
para o reexame necessário. P. R. Int., com cópia para a autoridade coatora. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 46 (total a
recolher: R$ 87,25). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO OAB/SP 81020 - ADV
DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.024027-2/000000-000 - nº ordem 1780/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CIRÚRGICA PAULISTA
COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA EPP X ENEDINA ARAÚJO FERRAZ - Mandado retido por não constar
nos autos comprovante do depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, EM TRÊS VIAS. - ADV TANIA TEIXEIRA GODOI
OAB/SP 107838
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º