TJSP 04/06/2012 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA OAB/SP 155666 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV KAREN CRISTINA RUIVO OAB/SP 199660
344.01.2012.009041-6/000000-000 - nº ordem 572/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - WALTER
EDUARDO OLIVEIRA MAGALHÃES X BANCO BRADESCO S/A - Regularize o patrono do requerido sua representação
processual providenciando o recolhimento da Taxa da Carteira dos Advogados, em quarenta e oito (48) horas, conforme
determina o artigo 48 da Lei nº 10394/70, com redação dada pela Lei nº 216/74. No silêncio, comunique-se ao IPESP. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int.. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV ANDRE
SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
344.01.2012.009055-0/000000-000 - nº ordem 573/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - DENISE
DE CASTRO MARTINS OLIVEIRA X ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Sobre a contestação de
fls. retro, manifeste-se o autor. Int.. - ADV FÁBIO MENDES BATISTA OAB/SP 159457 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP
67217 - ADV ALBERTO QUERCIO NETO OAB/SP 229359
344.01.2012.009333-1/000000-000 - nº ordem 591/2012 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - IRACI
GARCIA ALVES PIRES X RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - Cuida-se de ação de rito ordinário, visando a rescisão
de contrato e a devolução das quantias pagas, alegando que celebrou contrato de compra e venda com a requerida, na qual a
autora pretende, antecipadamente, suspensão imediata dos efeitos do contrato e eventuais pagamentos das parcelas e demais
encargos. De plano, defiro os benefício da justiça gratuita, anotando-se. Compulsando os autos, em que pesem as alegações
da autora, mas, tenho que não encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada. No mais,
o risco de dano irreparável ou de direito reparação, passível de ser assegurado pela antecipação da tutela, “é o risco concreto
e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, comprometendo ou prejudicando, de forma potencial, o
próprio direito invocado pela parte, o que não restou demonstrado no presente caso, visto que, em caso de procedência da ação,
receberão os autores todas as importâncias atrasadas, devidamente” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 635.619-5/9-00, Relator
Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/02/2008). Desse modo, indefiro a medida antecipatória
postulada. Cite-se conforme requerido. Int.. - ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200
344.01.2012.009704-1/000000-000 - nº ordem 620/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO DI CAVALCANTI X GILBERTO GALLO ESTEVES E OUTROS - Intime-se o autor/exeqüente, na pessoa de seu
advogado, para que se manifeste sobre a devolução do manado (citou a requeria Emília, mas, deixou de citar o requerido
Gilberto, pois, o mesmo é separado da requerida e não reside neste endereço, informando que ele trabalha na Rua Cel José
Brás, 456, devolvendo o mandado para que o autor deposite a diligência necessária para o ato, no prazo de cinco dias). - ADV
CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470
344.01.2012.009871-3/000000-000 - nº ordem 627/2012 - Execução de Título Extrajudicial - TRANSPORTADORA
QUINTEIRO LTDA X MARIA AMÉLIA D’URSO - Intime-se o autor/exeqüente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste
sobre a devolução da carta citatória (ou mandado), no prazo de cinco dias, tendo em vista que o oficial de justiça dirigiu-se ao
endereço indicado, e foi informado que a requerida é desconhecida no local, onde funciona uma empresa de propriedade do Sr.
André Machado. - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP 155367 - ADV IVAN NASCIMBEM JÚNIOR OAB/SP 232216
344.01.2012.010017-9/000000-000 - nº ordem 617/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S/A X VALÉRIA ZINHANI DE MORAES - Vistos, etc... Declaro por sentença a fim de que produza seus
devidos e legais efeitos EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO que BANCO PECÚNIA S/A move em face de
VALÉRIA ZINHANI DE MORAES, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado
não cumprido que se encontra com o oficial de justiça. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não partiu deste Juízo
nenhuma determinação de bloqueio. Sem custas, comunique-se e arquivem-se. P. R. e Int.. - ADV JONATAS FERREIRA MAIA
OAB/SP 279301
344.01.2012.010407-3/000000-000 - nº ordem 651/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DORILU SIRLEI SILVA GOMES - Recebo os
embargos para discussão, suspendendo a execução. Apense-se aos autos da execução embargada. Providencie a serventia a
inclusão do patrono do embargado no sistema do SIDAP. Após, ao embargado para resposta, no prazo de dez (10) dias. Int.. ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180
344.01.2012.010886-8/000000-000 - nº ordem 679/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MARÍLIA X JOSÉ ROBERTO SABAG RIFAN - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 93 (que foi ao endereço indicado, onde foi atendida pela moradora da residência Sra. Vera que informou que JOSÉ
ROBERTO SABAG RIFAN é seu irmão e não reside na residência há mais de vinte (20) anos, não soube precisar o endereço do
mesmo, deixando de citar e intimar o requerido). - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470
344.01.2012.011307-4/000000-000 - nº ordem 706/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NAIR
MARIANA DA SILVA PAULINO X BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil, à vista de prova
inequívoca e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação. É o caso dos autos. Trata-se de
relação de consumo, não sendo de exigir da autora a prova negativa da contratação do empréstimo que alega não ter efetuado.
Por outro lado, a manutenção dos descontos diretamente dos proventos de aposentadoria, pode lhe privar do necessário à sua
subsistência, diante da natureza alimentar da verba previdenciária. Vale ressaltar que o réu não está impedido de receber ou
promover a cobrança do empréstimo por outra forma em direito admitida. Desse modo, defiro a antecipação de tutela, para o
fim de que seja intimado o Banco Mercantil do Brasil para que cesse os descontos referentes ao empréstimo bancário em favor
do banco réu, da aposentadoria da autora. Cumprida a medida antecipatória, cite-se o réu para contestar a ação. Int.. - ADV
MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 196085 - ADV SUSANA APARECIDA NOSKOSKI SCANAVACCA OAB/SP 233818
344.01.2012.011337-5/000000-000 - nº ordem 683/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - LUIZ CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º