TJSP 04/06/2012 - Pág. 1566 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1566
FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP)
Processo 0002372-36.2011.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre Fernandes Rollo
- Celina de Britto Gonzalez Rollo - Vistos. A representação processual de fls. 38 encontra-se incorreta. Regularize-se, pois. Int.
- ADV: ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP)
Processo 0002823-27.2012.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - L. A. P. - M. A. M. A. - Defiro o pedido de Justiça
gratuita ao autor. Designo o dia _26____de ___junho_______de 2012__, às __13:45_____ horas para interrogatório. Cite-se
e intime-se o interditando, por mandado, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do C.P.C., esclarecendo que o prazo para
apresentar defesa começará a fluir a partir do interrogatório, ao qual deverá comparecer, devendo o Sr. Oficial de Justiça
certificar o que de direito. Nomeio o(a) Sr.(a) Lucy Aparecida Pires, Curadora Provisória do interdito. Expeça-se a certidão de
curadora provisória, devendo ser encaminhada por Oficial de Justiça, que intimará a mesma para a audiência supra. Quanto
a existência de bens a requerente já noticiou às fls. 32 em sentido negativo. Ciência ao MP. Int - ADV: CYNTHIA CRISTINA
MARTELLO DA SILVA (OAB 197343/SP)
Processo 0002835-41.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. P. S. B. - I. M. B. - C
O N C L U S Ã O Aos , faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Luciana Simon de Paula Leite. Eu, Regina Aparecida MacedoEscrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Defiro Justiça gratuita ao autor. Cite-se o réu para pagar o valor r$ 614,54
(seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões
alimentícias em atraso, no prazo de 03(três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 e §1º do CPC, bem como as
que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. (prestação vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou extinção do
processo de execução). Ciência ao Ministério Público. Int S.P., data supra. - ADV: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/
SP)
Processo 0003160-50.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. R. dos S. C. e outro - L. dos S.
C. - Certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para interposição de recursos por parte da Autora ou a juntada destes
aos autos. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: APARECIDA RAMALHO ROCHA (OAB 249128/SP)
Processo 0003477-48.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. A. C. - M. C. A. J. - Vistos. Tendo
em vista o teor da certidão do meirinho, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de julho p f,
às 16:00 horas, servindo cópia da presente como aditamento ao mandado anterior. Atente o meirinho para fiel cumprimento do
mandado e a serventia para a circunstância de ser extraída cópia da inicial com encaminhamento para que atue como contrafé.
Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como aditamento de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int - ADV: RENATA SATORNO DA SILVA (OAB 274870/SP)
Processo 0003793-27.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. V. R. - F. R. - Vistos.
Fls. 17 - defiro Justiça gratuita à autora. Cite-se o réu para pagar o valor de R$ 989,20 (novecentos e oitenta e nove reais e
vinte centavos), justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões alimentícias em atraso, no prazo de 03(três) dias
sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 e §1º do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito.
(prestações vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou extinção do processo de execução). Ciência ao Ministério Público.
Int S.P., data supra. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
Processo 0003892-31.2011.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. M. - A. L. A. - Defiro o pedido de Justiça gratuita
ao autor. Cite-se e intim-se o réu, constando do mandado, além das advertências de praxe, que o prazo para contestar a ação, de
15 dias, passará a correr a partir da citação. Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. São Paulo, 03 de maio de 2012. Juiz(a) de Direito A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA
FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE CUMPRA-SE O MANDADO QUE SEGUE EM ANEXO COM AS PRERROGATIVAS DO
ART. 172 DO CPC. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)
Processo 0003960-44.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. E. L. dos A. e outros
- J. G. dos A. N. - C O N C L U S Ã O Aos , faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Luciana Simon de Paula Leite. Eu, Regina
Aparecida Macedo-Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Defiro Justiça gratuita aos autores. Cite-se o réu para
pagar o valor r$ 650,39 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), justificar o não pagamento ou provar que pagou
as pensões alimentícias em atraso, no prazo de 03(três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 e §1º do CPC, bem
como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. (prestação vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou
extinção do processo de execução). Ciência ao Ministério Público. Int S.P., data supra. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO
LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0004174-06.2010.8.26.0001 (001.10.004174-5) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. F. da S. - G. P. B. R. - Vistos.
Fls. 91: defiro, expedindo-se certidão de objeto e pé, como requerido. Fls. 92/109: recebo a contestação e documentos, porque
tempestiva (a requerida deu-se por citada a fls. 87/88). Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
EDITE BATISTA OLIMPIO DE MORAES (OAB 264174/SP), MARCIA SEQUEIRA QUEIROZ (OAB 236601/SP)
Processo 0004830-89.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. dos S. C. - M. dos S. C. - Vistos.
Concedo ao autor, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2012, às 14:00 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas
de seus patronos. A parte requerente deverá comparecer sob pena de extinção (art. 7º, Lei 5478/68) e a parte requerida sob
pena de revelia. Cite-se e intime-se, nos termos da lei nº 5.478/68, deprecando-se, consignando-se que resposta deverá ser
ofertada em audiência através de advogado, sob pena de revelia, produzindo-se provas sob pena de preclusão, ouvindo-se
testemunhas mediante oferta prévia de rol. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos
do requerido ( descontando-se do bruto as obrigações legais relativa à previdência_INSS ou outros Institutos, Imposto de Renda
e contribuição sindical - tão somente) Expeça-se ofício com urgência para o desconto em folha de pagamento da pensão
alimentícia mensalmente, devendo ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do menor. Ciência ao MP
Int. S.P., data supra. - ADV: LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 170178/SP)
Processo 0005589-53.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. L. de F. P. L. e outro - R. B. L.
- C O N C L U S Ã O Aos , faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Luciana Simon de Paula Leite. Eu, (Maria do Carmo Vieira
Kurtz), Escrevente Técnico Judiciário,subscrevi. Vistos. A presente tratar-se-á, doravante, de ação de ALIMENTOS, tendo em
vista a incompatibilidade de ritos entre as ações de Alimentos e Regulamentação de Visitas (rito especial e rito ordinário,
respectivamente) e por não serem as mesmas partes. Assim, o pedido de regulamentação de visitas deverá ser objeto de ação
própria, onde os genitores figurarão nos pólos ativo e passivo da relação processual. Concedo aos autores, os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de Julho de 2012, às
15:30 horas, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus patronos. A parte requerente deverá comparecer sob pena
de extinção (art. 7º, Lei 5478/68) e a parte requerida sob pena de revelia. Cite-se e intime-se, nos termos da lei nº 5.478/68,
constando do mandado que se não houver acordo será designada audiência de instrução e julgamento quando poderá ser
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