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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 1567

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1197

1567

apresentada a contestação(se não houver acordo), através de advogado também sob pena de revelia. Arbitro os alimentos
provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos do requerido (descontando-se do bruto as obrigações
legais relativa à previdência-INSS ou outros Institutos, Imposto de Renda e contribuição sindical - tão somente). Oficie-se à
empregadora do alimentante (fls.03 e 05) para que proceda os devidos descontos e depósitos na conta bancária em nome
da representante legal dos autores (fls.05), bem como para que remeta a este Juízo cópias dos 06 (seis) últimos holleriths do
alimentante. Int. S.P., data supra. - ADV: WALTER LUIS BOZA MAYORAL (OAB 183970/SP)
Processo 0006098-81.2012.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - D. C. G. M. - L. M. C. - Dê-se prioridade, nos
termos do Estatuto do idoso, face a idade avançada do interditando. Designo o dia 06 de setembro de 2012, às 14 horas para
interrogatório. Cite-se e intime-se a interditanda, por mandado, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do C.P.C., esclarecendo
que o prazo para apresentar defesa começará a fluir a partir do interrogatório, ao qual deverá comparecer, devendo o Sr. Oficial
de Justiça certificar o que de direito. Nomeio o(a) Sr.(a) DAGMAR CALIL GANEM METNE, Curadora Provisória do interdito.
Expeça-se a certidão de curadora provisória, a ser retirada pelo Advogado constituído, após recolhida a taxa devida. Requeiro
a vinda aos autos da certidão de nascimento da requerente e da interditanda, apresentação expressa de concordância da irmã
da requerente, Solimar (fls. 20), nos termos da legislação aplicada à espécie. Ciência ao MP. Int. - ADV: RICARDO SACRISTAN
FERRARI (OAB 257209/SP)
Processo 0008840-79.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. S. de A. e outro - M. R. A. Ante pedido formulado e a declaração juntada, DEFIRO ao(à)(s) Autor(es)(as) os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução debates e julgamento para o dia 27 de setembro de 2012, às
13h30min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus Advogados. O(A)(s) Autor(es)(as) deverá(ão) comparecer
à audiência sob pena de extinção do processo e o(a)(s) Ré(u)(s) sob pena de revelia. As partes poderão vir acompanhadas de
suas testemunhas, no máximo três, independentemente de oferecimento de rol. Cite(m)-se, com as prerrogativas dos artigos
172, 227 e 228 do Código de Processo Civil, e intime(m)-se nos termos da Lei nº 5.478/1968, constando do mandado que, em
não havendo acordo, a contestação deverá ser oferecida em audiência, por meio de Advogado, também sob pena de revelia. Em
caso de ausência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário
mínimo nacional, mensalmente, devendo o(a) Ré(u) depositar tal valor em conta bancária em nome do(a) representante legal
do(a)(s) beneficiário(a)(s), ou pagá-lo diretamente contra emissão de recibo. Caso o(a) Ré(u) mantenha vínculo empregatício
ou receba benefício previdenciário, os provisórios corresponderão a um sexto do salário liquido do(a) Ré(u), este entendido
como sendo o valor bruto deduzidas as quantias relativas às horas extras, o adicional noturno, a contribuição previdenciária e
as contribuições obrigatórias aos sindicatos. A pensão alimentícia também incidirá sobre o 13º salário e férias gozadas, mas não
alcançará as férias indenizadas, o terço constitucional, as participações nos resultados, as verbas rescisórias do contrato de
trabalho de natureza não salarial, nem tampouco o FGTS e sua eventual multa, valor esse que será descontado diretamente da
folha de pagamento do(a) Ré(u) por seu empregador. Em sendo o caso, deverá(ão) o(a)(s) Autor(es)(as) informar os dados do
empregador do(a) Ré(u), de maneira a que seja expedido ofício para desconto dos provisórios em folha de pagamento. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: IVO REBELATTO (OAB 43899/SP)
Processo 0009599-43.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. P. N. - M. N. - 1. Ante pedido
formulado e a declaração juntada, DEFIRO ao(à)(s) Autor(es)(as) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução debates e julgamento para o dia 18 de setembro de 2012, às 14h30min, devendo
as partes comparecerem acompanhadas de seus Advogados. O(A)(s) Autor(es)(as) deverá(ão) comparecer à audiência sob pena
de extinção do processo e o(a)(s) Ré(u)(s) sob pena de revelia. As partes poderão vir acompanhadas de suas testemunhas,
no máximo três, independentemente de oferecimento de rol. 3. Cite(m)-se, com as prerrogativas dos artigos 172, 227 e 228
do Código de Processo Civil, e intime(m)-se nos termos da Lei nº 5.478/1968, constando do mandado que, em não havendo
acordo, a contestação deverá ser oferecida em audiência, por meio de Advogado, também sob pena de revelia. 4. Fixo os
provisórios nos seguintes termos: a) em caso de ausência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário, um terço do
salário mínimo nacional, mensalmente, devendo o(a) Ré(u) depositar tal valor em conta bancária em nome do(a) representante
legal do(a)(s) beneficiário(a)(s), ou pagá-lo diretamente contra emissão de recibo; e, b) em caso do(a) Ré(u) manter vínculo
empregatício ou receber benefício previdenciário, os provisórios corresponderão a um sexto do salário liquido do(a) Ré(u),
este entendido como sendo o valor bruto deduzidas as quantias relativas às horas extras, o adicional noturno, a contribuição
previdenciária e as contribuições obrigatórias aos sindicatos. A pensão alimentícia também incidirá sobre o 13º salário e férias
gozadas, mas não alcançará as férias indenizadas, o terço constitucional, as participações nos resultados, as verbas rescisórias
do contrato de trabalho de natureza não salarial, nem tampouco o FGTS e sua eventual multa, valor esse que será descontado
diretamente da folha de pagamento do(a) Ré(u) por seu empregador. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARCUS (OAB 227791/SP)
Processo 0009645-32.2012.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - O. A. da R. - L. M. P. da R. - Defiro o pedido de
Justiça gratuita a autora. Designo o dia _____de ___________de 20__, às _______ horas para interrogatório. Cite-se e intimese a interditanda, por mandado, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do C.P.C., esclarecendo que o prazo para apresentar
defesa começará a fluir a partir do interrogatório, ao qual deverá comparecer, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o que
de direito. Nomeio o(a) Sr.(a) Odette Ayres da Rocha, Curadora Provisória da interdita. Expeça-se a certidão de curadora
provisória, devendo ser encaminhada por Oficial de Justiça, que intimará a mesma para a audiência supra. Requeiro a vinda aos
autos da certidão de nascimento da requerente e da interditanda. Ciência ao MP. Int - ADV: ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB
86300/SP)
Processo 0010144-16.2012.8.26.0001 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Barbara Kely Cardoso Imamura e
outros - Jose Pereira Cardoso Filho - É a síntese. Decido. Conheço diretamente do pedido, de natureza documental a instrução
do incidente, com exclusividade. Razão assiste aos impugnantes em termos meritórios. A despeito de toda animosidade
existente entre as partes, da qual não divergem outros feitos de natureza sucessória, com alguma constância, o fato é que o
ora impugnado não se pronunciou de forma precisa sobre todos os fatos que lhe foram imputados, em especial a respeito da
relevante imputação de que , sendo demandado como pessoa física em processo judicial, permitiu que montante pertencente
ao espólio fosse constrito para pagamento de débitos pessoais do inventariante. De ver-se que os impugnantes, atuando em
consonância com o respectivo ônus probatório, juntaram documentos corroborando a veracidade da arguição, omitindo-se o
impugnado de forma cabal e totalmente injustificável acerca da relevante questão. As cópias dos autos de ação possessória
não deixam dúvidas acerca do interesse pessoal do inventariante, que figurou como arrendatário em contrato de arrendamento
mercantil e revel, mereceu decreto judicial desfavorável, com posterior bloqueio judicial e soerguimento da quantia pela credora.
Tem-se como extremamente grave a circunstância do inventariante manter em sua conta bancária (posto bloqueada com
lastro em seu CPF) recursos alusivos ao espólio, não sendo franqueada ao impugnado defesa de natureza genérica, somente
admissível nas hipóteses do artigo 302, respectivos incisos e parágrafo único do C P C, o que inocorre nos autos. Como se isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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