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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 1569

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1197

1569

a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do(a)(s) Devedor(a)(es)(as) deverá ser certificado (Código de Processo Civil,
artigo 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex oficio, na forma do artigo 653 do Código de Processo
Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de três dias para pagamento e de quinze dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) Devedor(a)(es)(as) citado(a)(s), o(a) Oficial de Justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) Devedor(a)
(es)(as). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial de Justiça intimará
o(a)(s) Devedor(a)(es)(as) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do(a)(s) Devedor(a)(es)(as) enseja aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução. (Código de Processo
Civil, artigo 600, inciso IV). É defeso ao(à) Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a)(s) Devedor(a)(es)
(as) acerca de eventual composição amigável. O(a)(s) Devedor(a)(es)(as) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de quinze
dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (Código de Processo Civil, artigo 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a)(s) Devedor(a)
(es)(as) sujeitar-se-á(ão) ao pagamento de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução (Código de Processo Civil,
artigo 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do(a)(s) Credor(a)(s)(es) e o depósito de trinta por cento do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à)(s) Devedor(a)(es)
(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis prestações mensais, acrescidas de correção
monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de um por cento ao mês (Código
de Processo Civil, artigo 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra Comarca seja realizada
mediante carta precatória. Defiro os benefícios dos artigos 172, § 2º, 227 e 228 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao
Ministério Público =\> e à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
Lei. Intimem-se. - ADV: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES (OAB 221729/SP)
Processo 0014524-82.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. R. L. N. - E. L. N. - Ante pedido
formulado e a declaração juntada, DEFIRO ao(à)(s) Autor(es)(as) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução debates e julgamento para o dia 13 de setembro de 2012, às 14 horas, devendo
as partes comparecerem acompanhadas de seus Advogados. O(A)(s) Autor(es)(as) deverá(ão) comparecer à audiência sob pena
de extinção do processo e o(a)(s) Ré(u)(s) sob pena de revelia. As partes poderão vir acompanhadas de suas testemunhas,
no máximo três, independentemente de oferecimento de rol. Cite(m)-se, com as prerrogativas dos artigos 172, 227 e 228 do
Código de Processo Civil, e intime(m)-se nos termos da Lei nº 5.478/1968, constando do mandado que, em não havendo
acordo, a contestação deverá ser oferecida em audiência, por meio de Advogado, também sob pena de revelia. Em caso de
ausência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário mínimo
nacional, mensalmente, devendo o(a) Ré(u) depositar tal valor em conta bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s)
beneficiário(a)(s), ou pagá-lo diretamente contra emissão de recibo. Caso o(a) Ré(u) mantenha vínculo empregatício ou receba
benefício previdenciário, os provisórios corresponderão a um sexto do salário liquido do(a) Ré(u), este entendido como sendo o
valor bruto deduzidas as quantias relativas às horas extras, o adicional noturno, a contribuição previdenciária e as contribuições
obrigatórias aos sindicatos. A pensão alimentícia também incidirá sobre o 13º salário e férias gozadas, mas não alcançará as
férias indenizadas, o terço constitucional, as participações nos resultados, as verbas rescisórias do contrato de trabalho de
natureza não salarial, nem tampouco o FGTS e sua eventual multa, valor esse que será descontado diretamente da folha de
pagamento do(a) Ré(u) por seu empregador. Oficie-se à empregadora do alimentante (fls. 17) para que proceda os devidos
descontos em folha de pagamento e respectivos depósitos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP)
Processo 0015251-12.2010.8.26.0001 (001.10.015251-2) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. M. - R. M. de M. F. - Vistos.
Fls. 57/58 - tornem os autos ao Setor Tecnico para agendamento de novas datas para realização de estudo psicossocial. Int. ADV: ROGÉRIO PINTO DA SILVA (OAB 157717/SP), JOSE MARIA DOS SANTOS COELHO (OAB 59133/SP)
Processo 0016352-16.2012.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Alves dos Santos - Pedro
Alves dos Santos - Vistos. 1) Nomeio inventariante, TEREZA ALVES DOS SANTOS. 2) Atribuía-se à causa o valor dos bens a
partilhar; 3) Recolha-se as custas ao Estado; 4) Regularize-se a representação processual de todos os envolvidos na sucessão,
apresentando as primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC., acompanhadas de documentos que comprovem a
titularidade dos bens arrolados, bem como plano de partilha, em peças separadas, nos termos do art. 1025 do CPC., observando
todos os seus incisos; 5) Junte-se os lançamentos e negativas fiscais da Prefeitura e da D.R.F., em nome do falecido; 6)
Comprove-se a adoção das medidas devidas perante a Fazenda do Estado, quanto ao recolhimento ou isenção do imposto
“causa mortis”, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00, juntando-se o protocolo pertinente; 7) Prazo: 60 dias, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV: JOSÉ PIRES DE LIMA (OAB 224232/SP)
Processo 0016428-40.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. N. M. - J. R. da C.
- Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 20, tendo em vista que o menor reside no Bairro São Roque. Ao MP, após cls. Int-se. ADV: LEONARDO CEDARO (OAB 220971/SP)
Processo 0016460-45.2012.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Engler da Silva - Jorge
Pimenta da Silva - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2) Nomeio inventariante, MARIA THEREZA ENGLER DA
SILVA. 3) Regularize-se a representação processual de todos os envolvidos na sucessão, apresentando as primeiras declarações
nos termos do art. 993 do CPC., acompanhadas de documentos que comprovem a titularidade dos bens arrolados, bem como
plano de partilha em peças separadas nos termos do art. 1025 do CPC., observando-se todos os seus incisos. 4) Junte-se os
lançamentos e negativas fiscais da Prefeitura e da D.R.F. em nome do falecido. 5) Comprove-se a adoção das medidas devidas
perante a Fazenda do Estado no tocante ao recolhimento ou isenção do imposto “causa mortis”, nos termos da lei Estadual
nº 10705-00, juntando-se o protocolo pertinente; 6) Prazo: 60 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: PATRICIA
COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP)
Processo 0016574-18.2011.8.26.0001 - Alimentos - Provisionais - Liminar - R. N. C. - F. de S. C. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o requerente sobre a carta precatória com certidão negativa de citação
juntada às fls. 27/28, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE BRITO BATISTA
(OAB 176601/SP)
Processo 0016660-23.2010.8.26.0001 (001.10.016660-2) - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. T. - D. T. T. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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