TJSP 04/06/2012 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1618
GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV MARILENE LAUTENSCHLAGER
OAB/SP 45551 - ADV ANTONIO CARLOS COLÓ OAB/SP 20675
347.01.2008.005566-4/000000-000 - nº ordem 1195/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
JOSÉ GONÇALVES X ELIANA APARECIDA RAMOS - Sentença nº 503/2012 registrada em 29/05/2012 no livro nº 297 às Fls.
140: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. artigo 598, do C.P.C. Publiquese. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 17 de maio de 2012. - ADV TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA OAB/SP 150785
- ADV GERSON PIVA JUNIOR OAB/SP 260145
347.01.2009.001134-6/000000-000 - nº ordem 311/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - ODACIR SARTORI X LEONILDO GOUVEIA MENEZES - Vistos. 1) Ante a certidão de fl. 103, segundo a qual os bens
penhorados na fl. 32 e adjudicados pelo credor (fl. 78 e 89) não foram totalmente entregues, pois dois deles (aparelho de som
e poltrona) não foram devidamente conservados pela depositária, esposa do devedor, e um (computador) não se encontrava
em sua posse, o que evidencia a oposição ardilosa do executado à presente execução, aplico-lhe multa no importe de 10%
sobre o valor atualizado do débito remanescente. 2) Pelas mesmas razões, dou por prejudicada a adjudicação em relação aos
bens acima mencionados. 3) Atualize-se o débito remanescente, considerando-se a entrega parcial dos bens adjudicados (fls.
103/104), e o percentual a eles atribuído na adjudicação (70%), bem como a multa aplicada no item 1 acima. 4) Para satisfação
do crédito remanescente do credor (calculado nos termos do item 3 acima), defiro a penhora sobre bens da empresa de
propriedade do executado, indicada nos documentos de fls. 22/24, conforme requerido na fl. 105, observando que o percentual
de participação do terceiro estranho ao processo (1%) será depositado à sua disposição, por ocasião de eventual arrematação
ou adjudicação em hasta pública. Int. Matão, 21 de maio de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de
Direito - ADV ROBERTO ROMANO OAB/SP 264024
347.01.2009.005064-4/000000-000 - nº ordem 1264/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COMERCIAL
AUTO PEÇAS DOIS IRMÃOS E OFICINA MECANICA KILÃO LTDA ME X DORIVAL CALIJURI - PROCESSO Nº 1264/09 JEC.
Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Matão, d.s. JUIZ DE
DIREITO - ADV MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES OAB/SP 212795 - ADV CAROLINA GALLOTTI OAB/SP 210870
347.01.2009.005186-1/000000-000 - nº ordem 1305/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- AQUINO E SIQUITELLI LTDA ME X JEAN MAIKEL GARI - Sentença nº 532/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 297 às
Fls. 206: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, II, do C.P.C. Dou por levantada a penhora,
oficiando-se para desbloqueio do veículo. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 29 de maio de 2012. - ADV MARIA
HELOISA BIGAL GORGATTI OAB/SP 220455 - ADV LILIANE SIQUITELLI OAB/SP 284943
347.01.2009.007898-3/000000-000 - nº ordem 2057/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA
REGINA MODAS ME X GISELE CRISTINA DE BIAGIO - Sentença nº 530/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 297 às Fls.
204: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. artigo 598, do C.P.C. Publiquese. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 29 de maio de 2012. - ADV RICHELY MAYARA TAVARES OAB/SP 286330
347.01.2010.000534-7/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- JOSE ANTONIO POIANI ME X GRAZIELI GREICE SILVA - Sentença nº 500/2012 registrada em 29/05/2012 no livro nº 297
às Fls. 137: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. artigo 598, do C.P.C.
Dou por levantada a penhora. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 17 de maio de 2012. - ADV MARIA AUGUSTA
FERNANDES OAB/SP 282659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894
347.01.2010.001931-2/000000-000 - nº ordem 518/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ANTONIO
DE JESUS FONSECA X ZILDA JANETE SANCHES - Exequente: Antonio de Jesus Fonseca Executado: Zilda Janete Sanches
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A presente execução está em curso há mais de 2 anos, sem que
se tenha logrado êxito na penhora de bens da executada, não obstante as diversas tentativas, tanto por meio do sistema
Bacen Jud (fls. 32/40), quanto por diligências realizadas pelo oficial de justiça (fls. 72/73). O caso, portanto, é de extinção
do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que também se aplica à execução de título judicial, conforme
Enunciado 75 do FONAJE, in verbis: Enunciado 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor. Observa-se, por oportuno,
que o pedido do exequente formulado na fl. 74 não comporta acolhimento, porque o salário é absolutamente impenhorável, nos
termos do art. 649, IV, do CPC, não havendo nos autos nenhuma prova de que a constrição de parte do salário da executada,
excepcionalmente, não lhe acarretaria prejuízo ao sustento. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95,
declaro extinto o presente processo, determinando, após o trânsito em julgado desta, o desentranhamento do título executivo e
sua devolução ao exequente, bem como o levantamento de eventuais quantias depositadas e a expedição de certidão de crédito
atualizado. Em consequência, dou por prejudicados os embargos opostos nos autos em apenso, providenciando-se a respectiva
baixa nos registros necessários. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão,
22 de maio de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV DANIELA CRISTIE POLETTO OAB/
SP 255100
347.01.2010.003202-3/000000-000 - nº ordem 924/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PAULO
HENRIQUE DA ROCHA PET SHOP ME X FONSECA E BORGES ARTIGOS DO VESTUÁRIOS LTDA ME - Sentença nº 497/2012
registrada em 29/05/2012 no livro nº 297 às Fls. 134: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267,
inciso III, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 17 de maio de 2012 - ADV RICHELY MAYARA TAVARES
OAB/SP 286330
347.01.2010.003786-6/000000-000 - nº ordem 1043/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - CARIMBOS MATAO LTDA ME X TELESP TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO TELEFONICA SA PROCESSO Nº 1043/10 JEC. Considerando que a sentença mantida em segundo grau de jurisdição, é meramente declaratória,
e que o agravo no Rec.Ext. não foi conhecido pelo C.STF, conforme termo de remessa de fls.246 -v., aguarde-se eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º