TJSP 04/06/2012 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1818
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
360.01.2011.007853-1/000000-000 - nº ordem 1644/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCOS
ROBERTO SALES X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIMAENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 757/2012 registrada
em 21/05/2012 no livro nº 144 às Fls. 212/213: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já
foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir
do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se
abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO
O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES
DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
360.01.2011.007855-7/000000-000 - nº ordem 1646/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES AVELAR X BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº
748/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 144 às Fls. 194/195: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição
daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela
prática a partir do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o)
requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C.
FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. ADV LILIAN KÁTIA DA SILVA OAB/SP 241537 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
360.01.2012.000039-4/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ARNALDO
DONIZETE MIGUEL X BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº 795/2012 registrada em 23/05/2012 no
livro nº 144 às Fls. 273/274: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira,
sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)
(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças,
abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A
SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP
246972 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
360.01.2012.000045-7/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANDRE
RICARDO DE MOURA X BANCO PECUNIA SA - Sentença nº 762/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 144 às Fls. 222/223:
Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente
ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s)
indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor
da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando das
parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE
15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV EDGAR FADIGA
JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
360.01.2012.000051-0/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DIEGO DA
SILVA GENARO X BANCO FINASA BMC SA - Sentença nº 761/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 144 às Fls. 220/221:
Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente
ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s)
indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor
da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando das
parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE
15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
360.01.2012.000054-8/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - NADER
JEAN DA SILVA X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Sentença nº 751/2012 registrada
em 21/05/2012 no livro nº 144 às Fls. 200/201: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já
foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir
do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se
abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO
O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES
DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
360.01.2012.000074-5/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JAIR
MARINHO LINO DA SILVA X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - Sentença nº 752/2012 registrada em 21/05/2012
no livro nº 144 às Fls. 202/203: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira,
sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)
(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º