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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2025

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2025

ocorrida no contrato social em 03.02.10, o autor deixou de ser sócio, sendo admitida em seu lugar, a requerida, a qual assumiu
a responsabilidade por toda a movimentação financeira pregressa e atual da empresa, bem como todas as dívidas comerciais,
fiscais e trabalhistas, no limite das cotas de responsabilidade de José Mauricio. Contudo, deixou de cumprir seus compromissos
financeiros, não efetuando pagamento junto ao Banco do Brasil. Em razão desse fato, estão com seus nomes restritos pela
inadimplência da empresa. Sustentando o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado, requereram o recebimento
da multa de R$ 1.000,00 pactuada no instrumento (fls. 02/06). Juntaram procuração e documentos (fls. 07/34). Concedidos
os benefícios da assistência judiciária (fls. 35), a requerida foi regularmente citada (fls. 38vº) e ofertou contestação, arguindo,
em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, pois, enquanto sócia da
empresa, honrou com os compromissos assumidos perante o credor, e, a partir da transferência das cotas para os novos
adquirentes não deve ser responsabilizadas, havendo cláusula expressa que a isenta (fls. 42/50). Juntou documentos (fls. 51/73).
Réplica (fls. 76). Em audiência, a conciliação resultou infrutífera. Deferiu-se o prazo para análise do interesse na desistência
da ação (fls. 79), mas os autores manifestaram-se pela continuidade do feito (fls. 81). Instados a especificarem provas (fls.
85), a requerida manifestou-se às fls. 87/88, enquanto os autores quedaram-se inertes (fls. 89). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Por primeiro, AFASTO a preliminar arguida, eis que a ré se apresenta parte legítima para a presente, possuindo
relação jurídica com os autores, por conta do instrumento de fls. 17/18. Sua responsabilidade ou não nos fatos discorridos é
aspecto meritório a demandar debate oportuno. Cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, segunda parte,
do Código de Processo Civil, em razão dos elementos inseridos nos autos se mostrarem suficientes para formar a convicção do
julgador, dispensando a abertura de dilação probatória. Os pedidos são improcedentes. Os autores sustentam que em junho de
2009 José Mauricio Augusto, na condição de sócio da empresa “Reiforte Acabamentos Ltda - ME”, contraiu um empréstimo junto
ao Banco do Brasil S/A, assumindo, assim como sua esposa, ora coautora, a posição jurídica de fiadores do contrato. É certo
que em fevereiro de 2010 houve alteração nos quadros societários da empresa. O autor deixou a sociedade, sendo admitida, em
seu lugar, a requerida, que assumiu a responsabilidade pela movimentação financeira pregressa e atual da empresa, inclusive
todas as dívidas comerciais, fiscais e trabalhistas, no limite das cotas de responsabilidade de José Mauricio. Em razão de a
empresa “Reiforte Acabamentos Ltda - ME” estar inadimplente no aludido contrato de empréstimo, os autores, fiadores que
se apresentam, tiveram seus nomes negativados junto aos órgãos restritivos de crédito. E, atribuindo responsabilidade civil à
requerida, por conta deste infortúnio, haja vista não ter cumprido com a obrigação assumida de quitar as dívidas pendentes,
pretendem o recebimento de indenização por danos materiais. Pois bem. Conforme “Termo de Responsabilidade em Razão
de Alteração em Contrato Social”, constante às fls. 19/20, de fato, a requerida, em 03.02.10, passou a ser sócia da empresa
“Reiforte Acabamentos Ltda - ME” assumindo, naquela ocasião, a responsabilidade por toda a movimentação financeira,
incluindo as dívidas, no limite das cotas de responsabilidade do sócio José Mauricio Augusto. Entretanto, restou cabalmente
demonstrado nos autos que a requerida permaneceu como sócia de referida empresa apenas por 06 (seis) meses, ou seja, de
03.02.10 a 05.07.10 (fls.19/20 e 51/52), período em que honrou com seus compromissos, efetuando pagamento das parcelas do
financiamento contraído junto ao Banco do Brasil S/A, conforme extratos juntados (fls. 53/73). Outrossim, após a retirada dela
da sociedade, os novos sócios da empresa (Celso Jesus da Costa e Fabrícia de Fátima Ferreira da Costa) assumiram todas
as responsabilidades descritas no aludido Termo de Responsabilidade, conforme previsto em sua cláusula 9ª: “Os herdeiros,
sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste Termo de Responsabilidade” (fls.
20). Desta forma, considerando a data da inscrição, infere-se que a requerida não tem responsabilidade quanto às dívidas da
empresa “Reiforte Acabamentos Ltda - ME” e tampouco descumpriu o acordado no instrumento nomenclaturado como Termo
de Responsabilidade, uma vez que, ao alienar suas cotas, transferiu a responsabilidade aos novos sócios. Assim, compete
aos autores pleitearem o direito à eventual indenização por eventuais danos materiais e morais contra os novos sócios, atuais
responsáveis pelas dívidas da empresa, incluindo o pagamento das parcelas do empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil
S/A, junto ao qual os autores figuram como fiadores. Ressalto, por fim, não comportar incidência a cobrança da multa no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) prevista no Termo de Responsabilidade (fls. 19/20), haja vista a não demonstração de
descumprimento de qualquer cláusula contratual pela ré. Ademais, anoto não haver impedimento ou qualquer objeção quanto
à possibilidade da requerida alienar suas cotas a terceiros, tanto que a já mencionada Cláusula 9ª prevê que “Os herdeiros,
sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste Termo de Responsabilidade”
(fls. 20). Então, na forma projetada no Termo de Responsabilidade posto a deriva, os autores anuíram com a possibilidade da
negociação, a qualquer título, das cotas que estavam sendo alienadas à ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por não evidenciar descumprimento da ré em relação ao instrumento celebrado entre as partes, pelas razões
acima alvitradas, julgando extinto o processo com supedâneo no art. 269, I, do CPC. Sucumbentes, arcarão os autores com as
custas e despesas processuais desembolsadas, bem assim com os honorários advocatícios do D. Patrono da ré, ora fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que somente serão exigidas se comprovado o requisito do
artigo 12 da Lei Federal nº 1.060, de 05.02.1950, posto que os autores são beneficiários da assistência judiciária. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Alto, 30 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - ADV TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP 266997 - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV
WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2010.007703-1/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Declaratória (em geral) - WALTER LUIZ VANICOLA X BANCO
CSF SA - Fls. 134/140 - Declaratória e Indenizatória Autos nº: 1.221/10 - Cível. Autor: Walter Luiz Vanicola Requerido: Banco
CSF S/A VISTOS. WALTER LUIZ VANICOLA ajuizou a presente demanda declaratória cc. condenatória em desfavor do BANCO
CSF S/A, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de débito atrelado a cartões de créditos não solicitados,
identificados nos autos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Aduz, em
síntese, ter aceito um cartão de crédito, bandeira Mastercard, sob a condição de que não lhe seria cobrado anuidade ou tarifas,
mas recebeu boleto constando a cobrança de seguro de perda e roubo, não contratado, assim como tarifa de manutenção e
encargos pelo não pagamento da fatura. Ademais, tem recebido faturas de um outro cartão de crédito, bandeira Visa, não
adquirido, contendo as mesmas cobranças acima impugnadas. Atribuindo prática abusiva e falta do dever de informação, tentou
desvincular-se dos cartões de crédito, porém não alcançou sucesso, cujos percalços suportados, com cobranças ilegais, frente
à idade avançada, comportam indenização (fls. 02/10). Juntou procuração e documentos (fls. 10/22). A instituição ré foi
regularmente citada (fls. 33vº) e ofertou contestação, sustentando a lisura da cobrança dos seguros impingidas ao autor, posto
que os serviços foram previamente adquiridos por ele, cujo cancelamento poderia ser formulado diretamente junto a Central de
Atendimento, nos termos da apólice. Os cartões de crédito foram regularmente enviados, assim como as tarifas cobradas,
derivadas do uso dos serviços, se mostram lícitas. Não há que se falar em ato ilícito e reparação por danos morais (fls. 35/48).
Juntou procuração e documentos (fls. 49/108). Réplica noticiando o encaminhamento de novo cartão de crédito ao autor, também
sem prévia solicitação (fls. 111/114). Documentos (fls. 115/119). Designada audiência, a conciliação restou infrutífera, não tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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