TJSP 04/06/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2024
às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido até 15 de janeiro de 1989 para o Plano Verão, sob
pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. É o que expõe a jurisprudência de nossos tribunais: “Caderneta de
poupança. Mudança de índice por efeito da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89. Eficácia somente a partir de 16
de janeiro daquele ano. Aplicação do IPC quando em curso o período aquisitivo do direito à correção. O novo índice somente se
aplica aos períodos posteriores à vigência da lei nova. Apelo improvido” (TRF, 5ª Região, Ac. 513.852, de 30.06.92). Ou então:
“Embargos infringentes. Cadernetas de poupança. Alteração do critério de atualização. Lei 7.730/89. Às cadernetas de poupança
iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser deferida a diferença de correção
monetária decorrente da aplicação do rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT -, verificado no mês
de janeiro de 1989, e o índice de Preços ao Consumidor - IPC. Embargos improvidos” (TRF, 4ª Região, Ac. 0.415.631, de
15.06.94). A matéria também está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp. n.º 41.472-5/SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo (DJU n.º 76, de 25.4.94, p. 9261): “Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que
altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência
imediata e dispondo para o futuro, não afeta situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando
da abertura ou renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a
ser, a partir de então, direito adquirido do poupador.” Quanto ao argumento de que o autor não tem expectativa a que o reajuste
da poupança se faça pelo IPC, em razão de que o índice pactuado fora outro, este não pode prosperar, pois a Resolução
1.338/87, do Banco Central do Brasil, alterada pela Resolução 1.396 do mesmo ano, vigente em janeiro de 1989, dispunha que,
“a partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor - IPC -, aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei 2.335, de 12 de junho de 1987”. Dessa
forma, ao efetuar depósitos nas cadernetas de poupança, tinha o autor absoluta convicção de que o quantum sofreria correção
monetária segundo a oscilação do valor da BTN indexada pelo IPC. Tendo ocorrido a extinção desse índice, cumpria à instituição
financeira ré fazer incidir sobre o valor depositado o percentual do IPC daquele mês. Destarte, em face do direito adquirido do
autor à aplicação do IPC nas suas contas de poupança, deve-se deferir a diferença de correção monetária, decorrente da
aplicação do rendimento acumulado verificado no mês de fevereiro de 1991, creditado nas referidas contas, e o índice devido.
Nesse sentido já se decidiu em relação aos planos econômicos anteriores, mas a decisão tem aplicação ao caso concreto, pois
a situação é absolutamente semelhante: “Caderneta de Poupança. Correção monetária. Planos Bresser e Verão. As leis, que
alteram o critério de correção dos depósitos em cadernetas de poupança, não incidem sobre os contratos cujo trintídio se tenha
iniciado ou renovado anteriormente a sua vigência. Segundo assentou a egrégia Corte Especial, o índice corretivo no mês de
janeiro/89 é de 42,72%. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (REsp n.º 43.432-RJ, rel. Min. Raphael Barros
Monteiro Fº). É que essa situação ocorreu nos chamados Planos Collor I e II: em fevereiro de 1991 o critério de remuneração da
poupança foi novamente modificado durante o período aquisitivo, ou seja, a Lei 8.177/91 substituiu o critério anterior, que
apurava a variação pelo BTN, pela variação da TRD, em percentual inferior; já em abril de 1990, a Medida Provisória 168/90,
posteriormente convolada na Lei 8024/90, gerou efeitos a partir de 15 de março daquele ano, substituindo o índice do IPC
adotado na remuneração das cadernetas de poupança, fixado naquele mês em 84,32%, pela variação da BTNF, em índice
inferior. De tudo o acima exposto, não é demais repetir, deduz-se claramente que a aplicação da lei nova durante o curso do
período aquisitivo da caderneta de poupança ofendeu o direito adquirido, protegido pela Constituição da República no art. 5º,
XXXVI. Ressalte-se que a caracterização do ato de império não afasta a responsabilidade do réu em remunerar as aplicações
financeiras da forma contratada. Procede, então, como se vê, a pretensão inicial, pois nem mesmo o requerido discorda da
alegação inicial no sentido de que os rendimentos creditados ao autor foram inferiores à inflação medida no período, cabendo,
portanto, o pagamento das diferenças resultantes disso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Portanto,
considerando que o requerido usufruiu o numerário, obtendo recursos, deve-o creditar, em favor do autor, a importância
correspondente à real inflação verificada no mês de fevereiro de 1991, no percentual de 21,87%, porque correto, mais juros de
0,5% ao mês, até o efetivo saque, pois não há provas de que o réu realizou os créditos com base nos aludidos índices. Ressalto,
também, que o quantum debeatur deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que deveria ocorrer o crédito, por
meio dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, e não pelos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, porquanto tal medida não encontra amparo legal, além dos referidos índices melhor refletirem a real inflação verificada
no período. Nem se diga que o requerido deverá pagar o débito atualizado monetariamente somente a partir do ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Se assim o fizer, pagará quantia inferior à devida, haja vista que a
correção monetária não significa um “plus”, um acréscimo, mas sim, mera atualização da moeda, em face do seu aviltamento,
decorrente do processo inflacionário. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ firmou que a correção monetária incide sempre a
partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas
apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor” (STJ - 3ª Turma, REsp. 7.098-SP, Rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 12.3.91, não conheceram, maioria, DJU 29.4.91, p. 5.265), ), apud, Theotonio Negrão, Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 27ª edição, página 1304. Quanto ao valor exato do crédito,
deverá ser demonstrado quando da fase de execução. Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o
requerido a pagar à parte requerente a quantia decorrente da diferença entre a importância creditada nas contas referidas na
inicial e aquela que deveria ser realizada, referente à variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (índice de 21,87%), até o
efetivo saque, monetariamente corrigida, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de
0,5% ao mês (ambos desde então - fevereiro de 1991), e de juros moratórios, desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao
mês, até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado
desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base de 10% do valor da condenação apurada em liquidação. P.R.I. Monte
Alto, 30 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO (OBS. CUSTAS DO PREPARO - 5 UFESP’s;
o valor das despesas com porte de remessa e eretorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV ESTEVAN
TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV SERGIO SHIROMA LANCAROTTE OAB/SP 112585 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797
368.01.2010.007658-9/000000-000 - nº ordem 1211/2010 - Procedimento Ordinário - JOSE MAURICIO AUGUSTO E
OUTROS X THEREZA DA SILVA MUNIZ - Fls. 91/95 - Indenizatória. Autos nº: 1.211/10 - Cível Autores: José Mauricio Augusto
Fátima Perpetua Zampieri Requerida: Thereza da Silva Muniz VISTOS. JOSÉ MAURICIO AUGUSTO e FÁTIMA PERPETUA
ZAMPIERI, qualificados nos autos, promovem a presente demanda contra THEREZA DA SILVA MUNIZ, por intermédio da qual
buscam o recebimento de indenização por danos materiais no importe da dívida derivada do contrato, a fim de possam quitála junto ao Banco do Brasil S/A, ou, então, determinação para que a dívida seja paga pela requerida, nos termos avençados.
Alegaram, em síntese que, no período em que José Mauricio permaneceu como sócio da empresa “Reiforte Acabamentos Ltda ME”, foi firmada cédula de crédito comercial junto ao Banco do Brasil, figurando ambos autores como fiadores. Com a alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º