TJSP 04/06/2012 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2031
368.01.2011.003199-0/000000-000 - nº ordem 611/2011 - Procedimento Sumário - BENEDITO LOPES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 82 - Proc. nº-611/11. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor às fls.
66/81, em seus regulares efeitos de direito. 2. Intime-se o Instituto sobre a sentença de fls. 60/63, bem como para apresentação
das contra-razões. 3. Após, decorrido o prazo para apresentação das contra-razões de apelação, com ou sem elas, remetamse os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA
GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.003560-2/000000-000 - nº ordem 671/2011 - Procedimento Ordinário - IZILDO APARECIDO MARCICO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Proc. nº- 671/11. Manifeste-se o autor sobre a contestação
de fls. 76/82. Após, ao M. Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença, mediante carga em livro
próprio. Int. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.003819-2/000000-000 - nº ordem 733/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. V. S. A. X D. A. F. - Fls. 23 Processo nº 733/2011. VISTOS. Diante da noticiada reconciliação do casal (fls.20), e do parecer do Dr. Curador (fls.22), JULGO
EXTINTO este processo da ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Neiva Vilcéia Schmidt Affonso em face de Dionizio Affonso
Filho, com fundamento no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar os honorários ao
advogado da requerente, nos termos do Enunciado nº 08 do convênio DPE/OAB. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.. Monte Alto, 3 de
maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV LUIZ ALBERTO MOMESSO OAB/SP 277499
368.01.2011.003900-9/000000-000 - nº ordem 740/2011 - Interdição - Capacidade - L. M. A. M. X P. M. - Fls. 66 - Deprequese a citação e interrogatório do interditando, que conforme informado a fls.62, se encontra internado na Clínica de Repouso
de Itapira (endereço a fls.62) - Comarca de Águas de Lindóia-SP, em caráter itinerante. A precatória deverá ser retirada, em
cartório, pelo advogado da requerente, comprovando sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias. Int. (OBS. Providencie a
requerente a retirada da Carta Precatória já expedida). - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2011.003901-1/000000-000 - nº ordem 744/2011 - Procedimento Ordinário - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X
GUSTAVO BERNINI - Fls. 33 - Processo nº 744/2011. VISTOS. Diante do noticiado cumprimento do acordo (fls.32), JULGO
EXTINTO este processo da ação de Cobrança movida por Cojiba Supermercados Ltda. em face de Gustavo Bernini, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Faculto ao requerido o desentranhamento dos títulos que
instruíram a inicial, mediante traslado (a ser por ele fornecido) e recibo nos autos. Transitada esta em julgado, procedam-se
as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custa iniciais foram recolhidas (fls.11). Sem custas finais, pois não foi
instaurada execução nestes autos. P.R.I.. Monte Alto, 28 de março de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de
Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.003950-7/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. H. D. O. X M. E. D. O. Fls. 60 - Manifeste-se o executado, através de sua advogada, sobre os termos da petição de fls.56/58, onde é informado pelo
exequente que embora tenha sido cumprido o pagamento do débito alimentar em atraso, o alimentante deixou de pagar as
pensões vencidas no decorrer do processo, estando a dever a importância de R$910,00, referente aos meses de outubro/2011
a fevereiro/2012. Int. - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
368.01.2011.004579-6/000000-000 - nº ordem 843/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.
A. A. F. X M. D. C. M. - Fls. 24 - Autos nº 843/11 VISTOS. IZILDO APARECIDO ALVES FERREIRA move ação de conversão
de separação judicial em divórcio em face de MARIA DO CARMO MOREIRA, alegando que o casal se encontra separado há
mais de um ano e que as obrigações assumidas por ocasião da separação foram cumpridas. A requerida foi citada (fls. 15),
deixando transcorrer “in albis” o prazo da contestação (certidão de fls. 16). O autor pugnou pela procedência do pedido (fls.
18/19). O representante do Ministério Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre
o mérito do pedido (fls. 21/22). É o relatório. D E C I D O. 1.Conforme parecer lançado pelo Dr. Promotor de Justiça, não há a
intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se. 2.A ação procede, uma vez que, nos termos do art. 226, parágrafo 6º,
da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 66, não mais se exige prazo para o divórcio. Isto posto, acolho o pedido inicial
e converto em divórcio a separação judicial de Izildo Aparecido Alves Ferreira e Maria do Carmo Moreira, declarando dissolvido
o casamento existente entre ambos. Arbitro os honorários da patrona do requerente em 100% do valor estipulado na tabela de
honorários conveniados da PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários,
bem como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 09
de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/
SP 276678
368.01.2011.004687-9/000000-000 - nº ordem 863/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - V. X. B. X E. F. B. - Fls. 25
- Proc. nº 863/2011 VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as
partes a fls.16. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Monte Alto para que passe a descontar em folha de pagamento do executado
Ecio Faustino Barbosa, o valor correspondente à pensão alimentícia devida à filha menor, Vitória Xavier Barbosa, no valor de
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensalmente, devendo referida importância ser depositada na conta bancária indicada
a fls.20, nº 21207-1 - Banco Itaú - agência 8040, em nome da genitora da menor, sra. Margarete Cristina Xavier. Retifique-se o
pólo passivo da presente ação para que passe a constar como executado Ecio Faustino Barbosa e não Faustino Barbosa como
constou da distribuição. Arbitro os honorários do advogado da exequente em 100% do valor constante da tabela do convênio
DPE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivemse os autos. Sem custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária. P. R. I.. Monte Alto, 21 de março de 2012.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.004800-0/000000-000 - nº ordem 874/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. S. D. S. X L. D. S. - Fls. 24/25
- Divórcio Autos nº: 874/11 - Cível Autora: Maria Aparecida Scatolini de Souza Requerido: Lourivaldo de Souza VISTOS. MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º