TJSP 04/06/2012 - Pág. 2032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2032
APARECIDA SCATOLINI DE SOUZA ajuizou ação de divórcio em face de LOURIVALDO DE SOUZA, alegando que se casou
com o réu em 11 de julho 1987, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato há tempos,
sem possibilidade de retorno à vida em comum. Requereu assim a decretação do divórcio e o retorno ao nome de solteira (fls.
02/05). Juntou procuração e documentos (fls. 06/11). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.
12). O requerido foi pessoalmente citado (fls. 16) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls.
17). A autora postulou o julgamento antecipado (fls. 20). O representante do Ministério Público, não vislumbrando interesse
para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 22). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente. A autora, sustentando não haver mais possibilidade de vida em comum, requereu a decretação do
divórcio. O requerido, pessoalmente citado, quedou-se inerte ao chamamento jurisdicional, deixando de oferecer contestação
e opor resistência ao pleito inicial. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, §6º, com a nova redação trazida pela
Emenda Constitucional nº 66, uma vez que o novo entendimento não mais exige prazo para o divórcio. Inexistem questões a
serem analisadas, eis que, na inicial, nada foi mencionado acerca de prole comum, bens ou dívidas a partilhar. Diante de todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o divórcio de Maria Aparecida Scatolini
de Souza e Lourivaldo de Souza. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Aparecida Scatolini Chamon.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Monte Alto. Sem verbas sucumbenciais, por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Alto, 28 de maio de 2012.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2011.004893-0/000000-000 - nº ordem 881/2011 - Alienação Judicial - Alienação Judicial - DAIANA DE CARLIS X
REGINALDO RODRIGO BEDIN - Fica a autora, através de seu advogado, intimada de que não foram apresentadas cópias
da inicial (1 via) e do aditamento de fls.42/45 (2 vias) para instruir o mandado a ser expedido e nem tampouco depositada a
diligências, pois são 2 endereços (complementar diligências). PROVIDENCIAR. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
368.01.2011.005272-9/000000-000 - nº ordem 921/2011 - Execução de Título Extrajudicial - IZILDO JOAO GARDINI E
OUTROS X WINTER GILIARD BERTOLASSI E OUTROS - Fls. 27 - Processo nº 921/2011 VISTOS. Diante dos termos da última
certidão de fls.26vº e considerando o acordo celebrado entre as partes, homologado a fls.26, JULGO EXTINTO estes autos da
ação de Execução ajuizada por Izildo João Gardini e Lidivania Aparecida Salla Gardini em face de Winter Giliard Bertolassi e
Vladimir Carvalho Pelucio Silva, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 794, inciso
II, do mesmo diploma legal. Intimem-se os executados, através de carta com “AR”, a efetuarem o pagamento das custas finais
em aberto (taxa judiciária - 5 UFESP - cód.230-6), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado.
Transitada esta em julgado e recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. Monte Alto, 27 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito
- ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2011.005904-0/000000-000 - nº ordem 960/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. L. F. X M. D. F. - Fls.
39 - 1- Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária. 2- Fls. 37/38: Redesigno a audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 19 de JULHO p.f., às 14:00 horas. Intime-se pessoalmente o requerido, para comparecer à
audiência, oportunidade em que deverá apresentar contestação, através de advogado, sob pena e reputarem-se verdadeiros os
faltos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, podendo trazer até três testemunhas.
Intime-se também o requerente, pessoalmente, a comparecer à audiência designada, podendo trazer até três testemunhas. Int.
- ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914 - ADV ROBERTA MOREIRA CASTRO OAB/SP 109300
368.01.2011.006425-3/000000-000 - nº ordem 1001/2011 - Procedimento Sumário - SALLA MATERIAIS ELETRICOS E
HIDRAULICOS LTDA ME X WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA - Fls. 49 - Em prosseguimento, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 03 de JULHO p.f., às 14:00 horas. Expeça-se mandado para intimação pessoal do requerido para
comparecimento, consignando-se no mandado que deverá apresentar contestação na audiência, por intermédio de advogado,
bem como para comparecer acompanhado de testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de se
reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Providencie o advogado da autora a presença de sua constituinte na
audiência designada. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP
257666 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.006616-1/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X PAULO COVRE - Fls. 21 - Proc. nº-1012/11. VISTOS. 1. Fls.19: Recebo como aditamento a petição
inicial. Anote-se. 2. Comprovada a mora através da notificação de fls.16, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. 3. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para no prazo
de 05 cinco dias purgar a mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º e parágrafos do decreto Lei nº-911/69, com a redação dada pela
Lei nº 10.931/2004, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 285 e 319 do
CPC). Fica consignado que a purgação da mora deve abranger a integralidade da dívida. Int. . - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI
OAB/SP 165025
368.01.2011.006616-1/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X PAULO COVRE - Fls. 23 - Processo nº 1012/2011. VISTOS. Diante dos termos da petição de fls.22,
homologo a desistência da ação manifestada pelo autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo da ação de Busca
e Apreensão ajuizada por Banco Ficsa S/A em face de Paulo Covre, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas já se
encontram recolhidas (fls.06 e 20). P.R.I.. Monte Alto, 29 de março de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de
Direito - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2011.006665-7/000000-000 - nº ordem 1020/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C. PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS MACHADO X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO SABESP - Fls. 115 - Proc. nº
1020/2011 Considerando que a contestação apresentada, por protocolo integrado, é tempestiva, a certidão de fls.39 deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º