TJSP 04/06/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2034
julgado, expeça-se certidãos de honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se ambos os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Monte Alto, 13
de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774 - ADV
THIAGO FANTONI VERTUAN OAB/SP 307825 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
368.01.2011.007513-4/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. D. S. X R. D. C. D. S. - Fls.
24 - Processo nº 1124/2011. VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada a fls.22 pela autora e, em consequência,
JULGO EXTINTO este processo da ação de Guarda de Menor c.c. Alimentos, ajuizada por Ivailda da Silva em face de Rodrigo
da Cruz da Silva, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona da
autora em 60% do valor constante da tabela PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, anote-se
a extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.. Monte
Alto, 2 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV SUELLEN LARISSA CEDRONI OAB/SP
283454
368.01.2012.000042-0/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Procedimento Ordinário - ARARI SIMOES X CENTRO DE GESTAO
DE MEIOS DE PAGAMENTO SA SEM PARAR VIA FACIL E OUTROS - Fls. 39/40 - Autos nº 14/12 - Cível VISTOS. Diante das
alegações e da documentação que instrui a inicial entendo presentes os requisitos para concessão da liminar. Há elementos préconstituídos que autorizam concluir pela veracidade das infomações trazidas no corpo da exordial, com destaque para a boa-fé
do consumidor, a qual, nesta fase cognitiva sumariante, lhe prestigia no sentido de que nunca manteve relação jurídica com a
ré prestadora dos serviços, que pode ter sido alvo de terceiros falsários, mostrando-se ilegais as cobranças que vem ocorrendo
diretamente de sua conta corrente, esta mantida junto à segunda demandada. De outra parte, o grave risco de dano de difícil
reparação advém da permanência dos descontos junto a sua conta, compromentendo-a sem razão de ser, eis que não contraiu
a dívida e não se está utilizando dos serviços. À vista de todo o exposto, havendo prova da fumaça do bom direito alegado, bem
como do perigo da demora em se aguardar o provimento jurisdicional final, DEFIRO a liminar para impor: A) a SUSPENSÃO da
cobrança e dos descontos dos valores mensais cobrados relativos aos Serviços do “Sem Parar - Via Fácil”, B) o BLOQUEIO do
TAG, impedindo novas passagens nas preças de pedágio, C) a NÃO REMESSA do nome do autor aos órgãos de proteção ao
crédito, apontando-o como devedor de eventuais débitos relativos a tais serviços, tudo em razão da relação jurídica estar sub
judice. Nos termos do artigo 273, §7º e 461, §§4º e 5º, do CPC, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional prolatado,
como tutela específica a liminar concedida, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso haja descumprimento de qualquer
dos itens acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas que porventura se fizerem necessários. Citem-se os requeridos
para os termos da demanda, inclusive com cópia desta decisão, intimando-os, para que ofertem resposta no prazo legal, se
assim desejarem. Intime-se. Monte Alto, 03 de maio de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV
MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2012.000403-6/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. J. A. D. O. X L. K. S. O.
- Fls. 28 - Processo nº 54/2012 VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado
entre as partes à fls. 25 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de REVISIONAL de ALIMENTOS, movida por
Cleber Juliano Aparecido de Oliveira em face de Ludmila Kemely Silva Oliveira, com fundamento no artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono do autor no máximo previsto na tabela DPE/OAB. Transitada esta em
julgado, expeça-se certidão de honorários, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se ambos os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Monte Alto, 08 de maio
de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747
368.01.2012.000424-6/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Alvará Judicial - ROBSON AMORIN GOMES - Fls. 38 - Sentença nº
463/2012 registrada em 26/04/2012 no livro nº 240 às Fls. 66: DECIDO. Diante a documentação apresentada, DEFIRO o pedido
inicial e autorizo a expedição de alvará para que o requerente possa sacar os depósitos da conta do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, cód. Estab. 7053200124616 - HBA - Hutchinson Brasil Automotive Ltda; cód. Emprg. 696801 - Robson Amorin
Gomes - PIS/PASEP: 1266243815-2. Expeça-se o necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I. (OBS. Providencie o requerente a retirada do Alvará de Levantamento já expedido). - ADV
GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678
368.01.2012.000489-1/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSE ROBERTO DA COSTA GONCALVES X FRANCISCO GARCIA FILHO E OUTROS - Fls. 245
- Proc. nº-575/10. 1. Fls. 240: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se 2. Providencie a Serventia a inclusão no polo
passivo da empresa Comercial Agrícola Cidade Sonho Ltda., bem como a retificação na autuação e no sistema informatizado
acerca do valor da causa. 3. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (art. 1052,
do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos principais. 4. Citem-se os embargados, citação esta que será feita na
pessoa dos respectivos Advogados, para apresentarem contestação no prazo de 10 (dez) dias (art.1053), consignando-se que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, arts. 803,
285 e 319). 5. Providencie a Serventia o cadastramento do nome dos advogados dos embargados no sistema informatizado. Int.
- ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249
- ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817
368.01.2012.000784-1/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. L.
D. O. X E. A. D. S. - Fls. 18 - Processo nº 082/2012 VISTOS. Homologo o reconhecimento e a dissolução da sociedade de
fato existente entre as partes, pelo prazo de vinte anos, bem como o acordo celebrado a fls..46 dos autos em apenso e,
em consequência, JULGO EXTINTO este processo, de ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
movida por Josie Luanda de Oliveira em face de Everaldo Antônio da Silva, bem como os autos de nº 260/2012, envolvendo as
mesmas partes, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários das advogadas das
partes no máximo previsto na tabela DPE/OAB (Cód.203). Transitada esta em julgado, expeçam-se certidões de honorários,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Extraia-se cópia deste termo juntando-se aos autos em apenso de nº 260/2012. P. R. I Monte Alto, 11 de maio
de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV LUCILENE FAVERI OLIVER OAB/SP 256252
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º