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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2033

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2033

tornada sem efeito. Providencie a serventia. Em prosseguimento, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos
apresentados pela requerida (fls.41/114). Int. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
368.01.2011.006666-0/000000-000 - nº ordem 1022/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSE DE PAULA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 53 - Proc. nº- 1022/11. Vistos. 1. No caso presente, a parte autora
pretende que lhe seja concedido(a) a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato. Todavia não restou
comprovada a verossimilhança das alegações, tanto que no laudo pericial de fls. 43/50, realizado por perito judicial, não foi
constatada qualquer incapacidade para atividades habituais (fls. 48). Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, diante da ausência de um dos requisitos cumulados (Art. 273, caput, do CPC). 2. Manifeste-se a parte autora sobre
o laudo pericial de fls. 52/57, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oficie-se, desde já, ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da
Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000,
comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório
constante no anexo I, da Resolução nº-541, de 18/01/2007. Int. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.006811-7/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA KARINA DE OLIVEIRA
COLA - Fls. 13 - Processo nº 1043/2011. VISTOS. Considerando que não foi cumprida pela requerente a determinação contida
no ordinatório de fls.11/12, no prazo ali estabelecido (2ª certidão de fls.12vº), JULGO EXTINTO este processo da ação de
Retificação de Registro Civil ajuizada por Ana Karina de Oliveira Cola, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, diante
do fundamento da extinção. P.R.I.. Monte Alto, 9 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV
SABRINA DECRESCI COLATELI OAB/SP 213991 - ADV MATHEUS DECRESCI COLATELI OAB/SP 287184
368.01.2011.006885-3/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - SANTINA
DE NATALI THIMOTHEO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 64 - Proc. nº- 1050/11. Vistos. 1. No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no
artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50,
em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua
necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada
em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do
INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e
pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha
constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração
de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da
gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto,
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. 2. O processo deve seguir o rito ordinário. Anote-se. 3. Oficiese ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da autora. 4. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int. - ADV ADEMIR
DIZERO OAB/SP 61976
368.01.2011.006888-1/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. C. D. S. X M. A. D. S. Manifeste-se o autor. - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433
368.01.2011.007021-0/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. R. H. C. X V. G. C. H. C. Manifeste-se o autor. - ADV SILVANA INES PIVETTA OAB/SP 114190
368.01.2011.007066-8/000000-000 - nº ordem 1072/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IZILDA
MARIA TOZETE MARENA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 95 - Proc. nº- 1072/11. Vistos. 1. No caso
presente, a parte autora pretende que lhe seja concedido(a) a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato.
Todavia não restou comprovada a verossimilhança das alegações, tanto que no laudo pericial de fls. 83/90, realizado por
perito judicial, não foi constatada qualquer incapacidade para atividades habituais, consignando-se, ainda, no laudo pericial que
atualmente a autora está laborando na confecção de canteiros para plantio de cebola (fls. 88). Assim, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de um dos requisitos cumulados (Art. 273, caput, do CPC). 2. Manifeste-se
a parte autora sobre o laudo pericial de fls. 83/90, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oficie-se, desde já, ao Gabinete do Juiz Diretor
da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista,
CEP-01410/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da Resolução nº-541, de 18/01/2007. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622
368.01.2011.007274-5/000000-000 - nº ordem 1103/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE MARTINS BORGES TAXI ME
X BANCO ITAULEASING S/A - Manifeste-se o autor. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.007454-7/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. I. L. X R. L. J. - Fls. 36 Processo nº 1121/2011 VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 25/26 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, movida por
Izabelli Iris Leite em face de Rui Leite Junior, com fundamento no artigo 269, inciso III c.c. artigo 794, inciso II ambos do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono do requerido no máximo previsto na tabela DPE/OAB. Transitada esta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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