TJSP 04/06/2012 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2110
Todesco. Intime-se o sr. perito para designação de data para perícia, com prévia comunicação a este Juízo para intimação das
partes para comparecimento, cientificando-o que os honorários periciais serão fixados por este Juízo após a realização dos
serviços , nos termos da Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2011.000301-0/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Procedimento Sumário - ANTONIA MARIA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - Fls. 88 - Cumpra-se a r. decisão monocrática. Oficie-se para implantação do
beneficio e intime-se o INSS para apresentação de memoria de cálculo do débito atualizado no prazo de 30 dias. Int. - ADV
DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV
MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
334.01.2011.000400-2/000000-000 - nº ordem 179/2011 - Procedimento Sumário - BENEDITO PEREIRA RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 104 - Proc. nº 179/11 Considerando a concordância do autor (fls.
103) e a renúncia ao prazo para embargos apresentada pelo requerido (fls. 93), requisite-se o pagamento, via “on line” junto ao
E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV RUBENS BETETE OAB/
SP 114762 - ADV GUILHERME CANECCHIO OAB/SP 299891 - ADV HERMES WAGNER BETETE SERRANO OAB/SP 302059
- ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP
137095 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2011.000981-7/000000-000 - nº ordem 426/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANTONIA FERNANDES VICENTE X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 65 - Proc. nº 426/11 Arbitro os
honorários do advogado da autora em 100% do valor da tabela. Expeça-se a certidão. Int. e arquivem-se. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
334.01.2011.001222-1/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. M.
P. X M. M. E OUTROS - Fls. 47 - Proc. nº 526/11 Homologo a renuncia apresentada as fls. 45 para que produza seus efeitos
legais. Arbitro os honorários da advogada do autor em 100% do valor da tabela. Expeça-se a certidão. Oficie-se a OAB local
solicitando-se a indicação de outro advogado para a defesa dos interesses do autor. Int. - ADV VANDA PERPÉTUA LEMES
OAB/SP 198596 - ADV MICHELLE SERVIGNANI COELHO OAB/SP 308428
334.01.2011.001758-1/000000-000 - nº ordem 714/2011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - JOSÉ LUIZ VIANA - Fls. 32 - Proc. nº 714/11 Arbitro os honorários da advogada do requerente em 100%
do valor da tabela. Expeça-se a certidão. Int. e arquivem-se. - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2011.001811-2/000000-000 - nº ordem 731/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução M. A. X D. D. - Fls. 25/27 - Vistos. I - MEIRE AZENHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO em face de DEMAS DEZAN, alegando, em síntese, que a autora e o requerido foram casados,
e as partes estão separadas judicialmente desde o dia 27 de novembro de 2004. Sustentou que já foi decidida toda partilha
dos bens do casal, bem como todas as pendências. Pugnou pela procedência da ação convertendo-se a separação judicial
em divórcio e pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 05/08. Às fls.11 foram
deferidos a requerente os benefícios da justiça gratuita bem como a intimação da requerente para aditamento da inicial a fim de
constar o pedido de conversão da separação judicial em divorcio bem como para esclarecer se da relação matrimonial existe
prole. A autora manifestou-se as fls.12 aditando a inicial para pleitear a conversão da separação judicial consensual em divorcio
e esclareceu que da relação matrimonial não existem filhos menores. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação
por não vislumbrar hipótese de participação com “custus legis”, protestando por nova vista na hipótese de surgimento de fato
novo que altere as circunstancias do feito, fls.14/15. O requerido foi devidamente citado conforme certidão de fls. 20. Foi
certificado pela serventia às fls.21 que decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação A autora manifestou-se as
fls. 23 pugnando pela procedência da ação. II - É o relatório. Fundamento e Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do feito,
nos termos previstos no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A ação ajuizada é procedente. Do que consta nos autos, as
partes separaram-se judicialmente em 27 de outubro de 2004. No presente caso o réu não se manifestou nos autos, deixando
transparecer sua concordância com o pedido da inicial. Ademais, em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional
nº 66, de 2010, que modificou consideravelmente a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, constata-se não
ser mais necessário a comprovação da separação de fato por mais de 02 (dois) ou o transcurso do prazo de 01 (um) ano da
separação judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO
a SEPARAÇÃO JUDICIAL de MEIRE AZENHA e DEMAS DEZAN, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil e artigo
226, §6º, da Constituição Federal declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Expeça-se mandado de
averbação do divórcio. Considerando que o réu não se opôs ao pedido formulado pela requerente, não há que se cogitar em
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C Macaubal, 31
de maio de 2012. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
334.01.2011.001918-6/000000-000 - nº ordem 5/2012 - Prestação de Contas - Exigidas - Transação - ALCEBIADES CANDIDO
DA SILVA X REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - Fls. 95 - Proc. nº 05/12 Fls. 94: Defiro. Expeça-se carta precatória para
citação do réu no endereço indicado pelo autor. Int. - ADV RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222
334.01.2012.000325-7/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Declaratória (em geral) - LEANDRO DA SILVA PAULA X CIFRA
S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 112 - Proc. nº 115/12 Vistos. Considerando-se a juntada às fls.
110 de cópia de contrato supostamente firmado entre as partes, determino a intimação do autor para que, no prazo de cinco
dias, manifeste expressamente se reconhece como sua a assinatura aposta no documento. Em caso negativo, no mesmo
prazo, intime-se a instituição financeira ré para que manifeste eventual interesse na produção de prova pericial grafotécnica,
salientando-se que o ônus probatório em caso de controvérsia a respeito de assinatura aposta em documento cabe a parte
que pretende se utilizar do documento controvertido em Juízo. Int. - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º