TJSP 04/06/2012 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2111
334.01.2012.000377-0/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RENATA FERREIRA
DE MATOS X PRAXEDES FERREIRA MATOS - Fls. 54 - Proc. nº 140/12 Fls. 52/53: Defiro a conversão do presente pedido
de alvará em arrolamento dos bens deixados por falecimento de Praxedes Ferreira de Matos. Procedam-se as necessárias
averbações e retificações, no registro geral de feitos e inclusive no distribuidor, incluindo-se o nome do “de cujus” no pólo passivo
da ação. Nomeio a requerente RENATA FERREIRA DE MATOS como inventariante, independentemente de compromisso.
Apresente a inventariante as declarações, partilha, recolhimento do imposto “causa-mortis”, negativa federal, no prazo de 20 dias.
Regularize-se a inventariante a representação processual dos herdeiros e junte-se negativa federal no prazo de dez (10) dias.
Defiro a expedição de oficio ao Banco do Brasil S/A, agência local, solicitando-se informações sobre eventuais contas bancárias
e saldos existentes em nome do “de cujus” naquela instituição financeira. Após, será apreciado o pedido de levantamento dos
valores depositados em nome do “de cujus”. Int. - ADV ANTONIO NOSOR CARDOSO OAB/SP 294008
334.01.2012.000674-6/000000-000 - nº ordem 267/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ROSINEIDE APARECIDA CHIAVELI - Sobre o decurso do
prazo para contestação, manifeste-se requerente. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
334.01.2012.000824-7/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - ANÉSIO MORELATO Fls. 48/49 - Vistos. I - ANESIO MORELATO, qualificado nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em
síntese, que é filho da falecida Carolina Cooghi Morelato e que esta, embora não tenha deixado bens partilháveis, deixou em
deposito no Banco do Brasil e no Banco Bradesco a importância de R$ 155,49 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e
nove centavos) e saldo residual referente ao benefício previdenciário percebido junto ao INSS no valor de R$ 155,49 (cento
e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove reais), totalizando a quantia de R$ 310,98 (trezentos e dez reais e noventa e oito
centavos). Assim aguarda o deferimento do seu pedido, a fim de ser autorizado a levantar o montante existente em nome da
falecida. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/41. O Ministério Público deixou de se manifestar alegando
que não há interesse que justifique a intervenção do “Parquet” na presente demanda, uma vez que o requerente trata-se de
pessoa maior e capaz e também porque o pedido versa sobre direito disponível, de natureza patrimonial (fls. 43/44). Às fls. 25
foram concedidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita e foi determinado que o requerente esclarecesse se a falecida
deixou outros bens a inventariar e se foi aberto inventario ou arrolamento. O autor manifestou-se as fls.46 alegando que a
falecida não deixou bens a inventariar, portanto também não foi aberto inventario nem arrolamento. A autora juntou às fls. 12/41
as declarações de concordância dos demais herdeiros e respectivos cônjuges. II - É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se
de pretensão relativa ao levantamento de montante decorrente de benefício previdenciário não recebido em vida pela falecida.
O pedido de levantamento de saldo residual referente ao benefício previdenciário ou assistencial percebido pela falecida, e não
recebido em vida pela respectiva titular, encontra amparo na Lei 6.858/80. No vertente caso, o autor alegou que a falecida não
deixou bens a serem partilhados, conforme certidão de fls. 07. A condição do autor de sucessor da falecida, na qualidade de
filho da “de cujus”, restou comprovada nos autos. O requerente apresentou, ainda, termo de concordância dos demais herdeiros
em relação ao pedido formulado na presente ação. Por se tratar de quantia de valor módico, entendo presentes os requisitos
necessários para a expedição do alvará. Ante o exposto, DEFIRO a pretensão inicial, determinando a expedição de alvará
judicial para levantamento de saldo de benefício previdenciário não percebido em vida pela falecida em favor do autor da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Macaubal, 31 de maio de 2012. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV
CARLA AMARAL GARCIA OAB/SP 198692
334.01.2012.000889-2/000000-000 - nº ordem 326/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA APARECIDA
SILVEIRA X UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Proc. nº 326/12 Defiro a
requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV FLÁVIA
LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2012.000962-0/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - OLAVO TEIXEIRA
DE SOUZA X MARCIA CRISTINA LOPES E OUTROS - Fls. 23 - Proc. nº 347/12 Defiro aos requerentes os benefícios da justiça
gratuita. Citem-se os réus com as advertências de praxe. Int. - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
369.01.2010.003962-4/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Procedimento Ordinário - EVANIR TRINDADE MENEGUINI X
BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 152 - Proc. nº 40/11 Fls. 151: Defiro. Expeçam-se mandados de levantamentos em nome do
advogado indicado. Int. - ADV CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS OAB/SP 294610 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP
147020 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz CLAUDIO BÁRBARO VITA - Juiz de Direito Titular
Dr. CLÁUDIO BÁRBARO VITA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 334.01.2005.001655-0/000000-000 - Controle nº.: 000172/2005 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] N. A. D. S. - Fls.: 0 - Fls. 79: Ciência. (NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL NO TOCANTE AO
AUMENTO DA PENA-BASE E, UMA VEZ MANTIDA A PENA, DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO
PENAL V.U.)Aguarde-se a vinda dos autos principais.Int. - Advogados: ÉRIKA FERNANDES - OAB/SP nº.:205871;
Processo nº.: 334.01.2006.001049-8/000000-000 - Controle nº.: 000132/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
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