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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2112

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2112

ROBERTO PEREIRA DA SILVA - Fls.: 0 CONCLUSÃO.
Considerando a certidão do trânsito em julgado do acórdão
às fls. 213, arquivem os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Arbitro os honorários da defesa dativa nomeada às
fls. 115 em 30% do valor da tabela. Expeça-se a certidão.
Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do estado de São
Paulo, comunicando o trânsito em julgado do acórdão. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - Advogados: JOSE
ANDRE FREIRE NETO - OAB/SP nº.:216604;
Processo nº.: 334.01.2008.001649-1/000000-000 - Controle nº.: 000227/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DYENIFER
SIQUEIRA CASTANHARO - Fls.: 0 - Recebo o recurso apresentado pela defesa do réu às fls. 105, nos efeitos suspensivo e
devolutivo.
Intime-se o defensor para apresentação das razões de recurso, no prazo legal.
Após,
vista
ao
Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Int. - Advogados: ELCIO PADOVEZ - OAB/SP nº.:74524;
Processo nº.: 334.01.2009.001647-4/000000-000 - Controle nº.: 000217/2009 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] A.
L. M. S. - Fls.: 0 - Nomeio a Dra Cibeli Priscila Renzetti advogada indicada pela OAB às fls. 140, como defensora do réu Antonio
Luiz Moreira da Silva.
Tome-se por termo o compromisso, nos termos do Provimento CSM 1492/2008.Oferecida resposta
escrita pela defesa do acusado às fls. 138/139, não foi suscitada em sede de preliminar nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal com a redação conferida pela Lei nº 11.705/08.De qualquer
modo, compulsando-se os autos, em exame perfunctório, não se vislumbra a existência de nenhuma das hipóteses previstas
em lei como autorizadoras da absolvição sumária do réu. Como anteriormente consignado na decisão que recebeu a denúncia
oferecida pelo Ministério Público, há indícios suficientes de materialidade e de autoria, na medida em que o denunciado, teria
constrangido Ana Karoline Lima Pereira, pessoa menor de quatorze anos, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O fato narrado na denúncia amolda-se, em tese, ao
tipo penal previsto no artigo 214, caput e parágrafo único, c.c. artigo 224, alínea a, todos do Código Penal, com redação anterior
a Lei 12.015/2009, c.c. artigo 9º da Lei nº 8.072/90 e não há até o momento nenhuma prova da existência de circunstância
excludente da culpabilidade do agente ou de extinção da punibilidade.Nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo
Penal designo audiência para o dia 05/07/2012, às 15:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o acusado.Int. - Advogados: CIBELE PRISCILA RENZETTI - OAB/SP
nº.:190390;
Processo nº.: 334.01.2009.001741-2/000000-000 - Controle nº.: 000224/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
RICARDO CUCCITO - Fls.: 0 Considerando a certidão do trânsito em julgado do acórdão às fls. 138, expeça-se Guia de
Recolhimento em nome do réu, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais Competente. Lance-se o nome do réu no rol
dos culpados.
Oficie-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando o trânsito em julgado. Arbitro
os
honorários da defesa dativa nomeada às fls. 48 em 30% do valor da tabela. Expeça-se a certidão.
Após, arquivem os
autos com as comunicações e cautelas de praxe.
Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - Advogados: CARLA
AMARAL GARCIA - OAB/SP nº.:198692;
Processo nº.: 334.01.2010.000871-0/000000-000 - Controle nº.: 000100/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JUCELI
APARECIDA SARTORI - Fls.: 0 - Vistos.I -JUCELI APARECIDA SARTORI DA SILVA, qualificada nos autos, está sendo
processado pela Justiça Pública como incurso no artigo 342, caput e parágrafo primeiro do Código Penal, porque, nos termos da
denúncia apresentada, no dia 04 de março de 2010, por volta das 13:45, na sala da audiência do Foro Distrital de Macaubal, fez
afirmação falsa, como testemunha em processo judicial.De acordo com a denúncia, a acusada foi ouvida como testemunha nos
autos da ação penal nº 105/08, que tramitou junto ao Foro Distrital de Macaubal, em que Estevão Del Pino Tomaz, vulgo
fuminho, era acusado da prática de crime de dano ao patrimônio público municipal, e durante o seu depoimento fez afirmação
falsa ao dizer que não havia presenciado fuminho danificando os bancos da praça matriz, contrariando integralmente a verdade,
pois não apenas presenciou o acusado quebrando os bancos como estava em sua companhia na data dos fatos. Salienta-se
que o falso foi praticado em ação penal visando inocentar o acusado Estevão Del Pino Tomaz, vulgo fuminho.A denúncia foi
recebida em 18 de abril de 2011 (fls. 61).A ré foi regularmente citada nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal,
com a redação conferida pela Lei 11.719/08, e apresentou defesa prévia às fls. 77/80.Não se verificando a presença de nenhuma
das hipóteses legais de absolvição sumária da ré, a existência de circunstância excludente da culpabilidade da agente ou de
extinção da punibilidade, foi designada data para a colheita da prova oral (fls. 81).No curso da instrução foram inquiridas duas
testemunhas de acusação (fls. 86 e 91).O réu foi interrogado às fls. 87/88 e 105/106.Encerrada a instrução processual foi
concedido às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais escritas, na forma de memoriais.O
Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia (fls. 111/117).A defesa manifestou-se às fls. 120/1124
pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, salientando, ainda, que não restou demonstrada a intenção
da agente em dolosamente calar ou alterar a verdade dos fatos em seu depoimento em Juízo, salientando que as provas
coligidas durante a instrução comprovam que a ré estava embriagada à data dos fatos, e teria se confundido no depoimento
prestado à autoridade policial. II - É o relatório.Fundamento e Decido.A ação penal é procedente.A materialidade e a autoria do
delito restaram comprovadas pelas provas coligidas durante o inquérito policial e pela oitiva das testemunhas em Juízo.No
depoimento prestado pela ré no inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de dano ao patrimônio público
praticado por Estevão Del Pino Tomaz, vulgo fuminho, a acusada foi taxativa ao afirmar que (fls. 03): Que a declarante namora
Adriano Antônio Aparecido da Silva, vulgo Febem, e no dia 17 de fevereiro do corrente ano, durante a madrugada, estavam na
esquina do mercado Rede Mais, e logo em seguida chegou a pessoa conhecida como Fuminho, o qual estava aparentemente
drogado; que depois foram para a praça matriz, e estavam debaixo da marquise (rodoviário) sendo que em dado momento,
Fuminho começou a quebrar os bancos de concreto da praça matriz, salvo engano três bancos; que Fuminho quebrou os
citados bancos com as mãos, puxando e derrubando-os, e num dos bancos deu chutes.... O testemunho prestado pela ré
durante o inquérito penal revela-se convergente e harmonioso com as demais provas colhidas na fase inquisitorial e no curso da
ação penal. Já em Juízo, na ação em que inquirida como testemunha, a ré alterou radicalmente a versão apresentada no curso
do inquérito, afirmando (fls. 16): Que realmente viu um rapaz moreno quebrando os bancos da praça, mas não pode afirmar se
trata da pessoa do acusado. Que chegou a ver o acusado no local dos fatos momentos antes da pessoa desconhecida começar
a quebrar os bancos. Que posteriormente, encontrou-se com o acusado, mas, em nenhum momento presenciou o réu destruindo
o patrimônio público...Em seus interrogatórios no curso da presente ação penal a acusada, em linhas gerais, reiterou os termos
do depoimento prestado como testemunha no curso da ação em que supostamente cometido o falso, afirmando (fls. 87/88 e 91):
Que teria visto um rapaz com características físicas semelhantes a do Fuminho quebrando um dos bancos da praça. Não pode
afirmar com certeza, todavia, se foi mesmo Fuminho que destruiu o banco pertencente ao Patrimônio Público Municipal. Que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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