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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 2591

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

2591

cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de
riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé
por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao
final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de
admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará
com que a contratação torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de
juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por
todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 51, de forma
simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução
do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de
forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto,
pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de 2,13%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de
juros contratuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e BANCO SCHAHIN S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) concernente à
soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 51 e intitulada “tarifa de cadastro” (R$ 350,00). O valor
deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 2,13% ao mês e correção monetária desde o desembolso
(contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à
ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão
ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a fichamemória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 18 de maio de 2.012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/
SP 95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
408.01.2011.014734-8/000000-000 - nº ordem 5436/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ROBSON GONÇALVES LOPES X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 67/75 - VISTOS. ROBSON GONÇALVES LOPES, qualificado nos
autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO
PECÚNIA S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de
taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto, serviços de terceiros, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem
por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e
ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls.
16/29, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com o autor (fls.
51). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de
pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor.
Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida
vantagem auferida pela instituição financeira. O requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das
tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 51 verifica-se que, dentre as cobranças
aduzidas na inicial, foi efetivada, na contratação com o autor, cobrança de tarifa de cadastro (R$ 300,00). Na tentativa de
moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor
financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá
estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros
adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total
(CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo
Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor.
No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos
da abertura de crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização
de pesquisa em serviços de proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de
depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como
causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco
apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas
consultas realizadas. A cobrança dessa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor,
mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria
atividade desempenhada pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor,
especialmente quando incluída a cobrança em contrato de adesão. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior
abusividade e sem possibilidade de ingerência do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de
financiamento encetado por meio de contrato de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para
se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em
benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c)
contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do
Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo
existente entre o mutuário e a instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que
estabelece: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de
impor o equilíbrio nas relações contratuais e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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