TJSP 04/06/2012 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
3312
477.01.2009.007312-5/000000-000 - nº ordem 966/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S A X JAQUELINE RAQUEL MARTINS DE MELO - Fls. 37 - VISTOS. O processo encontra-se paralisado pelo
desinteresse do demandante, que não promove o andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 329 e 598, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito, com a preservação do crédito exeqüendo, arcando a parte ativa com as custas processuais. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I. Praia Grande, 29 de maio de 2012. CANDIDO ALEXANDRE MUNHOZ
PEREZ Juiz(a) de Direito - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV WILSON SANCHES MARCONI OAB/SP 85657
477.01.2009.009950-4/000001-000 - nº ordem 1279/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - HERBERT
HILTON BIN JUNIOR X NOHALL TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 13 - Vistos. Fls. 09-12: Manifeste-se a parte ativa,
em 10 (dez) dias, sobre o depósito de fls. 11, sendo que a inércia será considerada como manifestação tácita de concordância
com a quitação do débito, tornando os autos conclusos para extinção. Int. - ADV DIVINO RODRIGUES TRISTÃO OAB/SP
192883 - ADV CARMEN FIGUEIREDO DINIZ OAB/SP 160005
477.01.2009.010106-1/000000-000 - nº ordem 1294/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S/A X CELIO COSTA - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN OAB/SP 68636 - ADV RICARDO
MARTINS SION OAB/SP 60622
477.01.2009.009967-5/000000-000 - nº ordem 1322/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO COSTA ESMERALDA X JOVANIL CORREA DE OLIVERA - Fls. 52 - VISTOS. O processo encontra-se paralisado pelo
desinteresse do demandante, que não promove o andamento do feito. Assim, a causa está abandonada por mais de 30 (trinta)
dias, sendo a conseqüência legal de tal circunstância, depois de intimado o autor, a decretação da extinção do feito. Diante
do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente feito, arcando a parte ativa com as custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades de praxe. P.R.I.. Praia Grande, 29 de maio de 2012. CANDIDO ALEXANDRE MUNHOZ PEREZ Juiz(a) de Direito ADV CRISTINA BESTILLEIRO MAGARIÑOS OAB/SP 161714
477.01.2009.016758-5/000000-000 - nº ordem 2107/2009 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARIA JOSE
DE SENA BRETAS X ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO DE SA E OUTROS - Manifestar-se o autor sobre a contestação
apresentada, em 10 dias - ADV SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO OAB/SP 228200 - ADV MARCUS VINICIUS GUERREIRO
DE CARLOS OAB/SP 184896
477.01.2009.019478-5/000000-000 - nº ordem 2404/2009 - Procedimento Ordinário - ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO VIEIRA
NASCENTE E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 91/93 - VISTOS. Cuidam os autos de ação ordinária, de ressarcimento
de danos materiais e morais, proposta por LUIZ ALBERTO VIEIRA NASCENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em
resumo, afirmou o autor que é correntista do requerido e que, nessa condição, foi vítima de fraude. Alegou que terceiro, sem seu
consentimento, subtraiu valores de sua conta corrente, no importe total da R$ 3.630,54, bem como que o banco, instado, não
resolveu a questão. Disse, por fim, ter sofrido danos morais com a situação. Pugnou pelo ressarcimento desses danos, materiais
e morais, nos termos especificados, com as conseqüências de estilo. Admitida a ação e citado o requerido, contestou. Negou a
narrativa fática do demandante. Disse que os saques somente podem ser realizados com cartão e senha, daí a provável culpa
do cliente. Negou, outrossim, os danos morais. Bateu-se pela rejeição da pretensão. Réplica apresentada, praticando-se outros
atos processuais. Noticiado o falecimento do autor, foi substituído pelo espólio. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessárias outras provas além das constantes dos autos.
O julgamento antecipado, em casos que tais, é dever do julgador e não acarreta nulidade por cerceamento defesa (cf. TJ-DF;
Rec. 2007.01.1.153534-0; 1ª Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 19/04/2011). Inicialmente, antes do ingresso na
questão de fundo, convém observar que a certidão cartorária de fls. 23 foi lançada equivocadamente, em razão de problema
no sistema de protocolo integrado. Houve retificação a fls. 85, sendo a contestação, pois, tempestiva. Feito o registro, temse que o litígio versa sobre saques indevidos em conta corrente. De acordo com o mencionado pelo demandante, teria sido
vítima de fraude, com a subtração de valor relevante (R$ 3.630,54). Ocorre que, como informado e comprovado pela petição
e documentos de fls. 47-57, o autor efetuou composição extrajudicial com o banco e foi ressarcido, antes da propositura da
ação. Nota-se, com efeito, que aceitou receber de volta o montante subtraído e instrumentalizou a composição no documento
de fls. 52, firmado em 01/10/2009. Após, o montante deu entrada em sua conta (fls. 54), tudo, repita-se, antes da propositura da
ação. A demanda, observa-se, foi distribuída em 16/10/2009. Assim, uma vez que o autor simplesmente omitiu tal fato, e ainda
formulou requerimento de indenização por danos morais, simplesmente desconsiderando a composição efetuada, imperioso
o desfecho de improcedência, com a imposição, ainda, de multa por litigância de má-fé. Caracterizada restou a situação do
art. 17, II, do Código de Processo Civil. O art. 18, que se aplica em razão disso, dispõe: “O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar
a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”. Ante o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação (art. 269, I, CPC), impondo
ao requerente, pela má-fé, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, não abrangida pela gratuidade. Suportará ainda
o requerente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
condicionada a exigibilidade destas verbas ao disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. P. R. I. Praia Grande, 31 de
maio de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV LINGELI ELIAS OAB/SP 96916 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
477.01.2009.021362-3/000000-000 - nº ordem 2632/2009 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO EDIFICIO RADIMAR II
X JOSE LOPES E OUTROS - VISTOS. 1. RECEBO em seus regulares efeitos o recurso interposto. 2. Intime-se a parte contrária
para ofertar contra-razões dentro do prazo legal. 3. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância,
com as homenagens deste Juízo, para eventual conhecimento do recurso interposto. Int. - ADV SUELI TOROSSIAN OAB/SP
95086 - ADV ELIZABETH CRISIA DINI OAB/SP 231910 - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046 - ADV LUCIANA
ROCHA SILVA OAB/SP 296170 - ADV SUELI TOROSSIAN OAB/SP 95086
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º