TJSP 04/06/2012 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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situação em que a conclusão lógica é pela improcedência do pedido, reconhecendo, ainda, que a seguradora autora não logrou
produzir a prova cujo ônus lhe competia, do direito invocado e da culpa do réu (art. 333, inc. I do CPC)” (TJPR - AC 0308865-9
- 10ª C.Cív. - Rel. Des. Wilde de Lima Pugliese - J. 10.11.2005). Na mesma linha: “Em virtude da contradição da prova oral,
a par ainda da ausência de laudo pericial ou de outro meio hábil à demonstração da real dinâmica do acidente, inabalável a
sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos principal e contraposto, em razão da ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito das partes” (TJ-DF; Rec. 2008.07.1.014320-7; Ac. 407.050; 2ª T. Rec. dos JECC do DF; Rel. Fernando
A. Tavernard Lima; DJDFTE 08/03/2010). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a
ação principal e a reconvenção, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Descabida, diante do desfecho,
a imposição de verbas da sucumbência. P. R. I. Praia Grande, 30 de maio de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
Juiz de Direito Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 336,64 Despesas de porte de remessa e retorno
de autos: R$25,00 - ADV LUIZ GONZAGA SIMOES JUNIOR OAB/SP 85823 - ADV JOSÉ ANTONIO BENAVENT CALDAS OAB/
SP 205296
477.01.2010.015737-8/000000-000 - nº ordem 1836/2010 - Consignação em Pagamento - EDUARDO MENON X BANCO
SANTANDER BRASIL S A - Fls. 91 - Vistos. Fls. 89-90: Manifeste-se a parte ativa, em 10 (dez) dias, sobre o depósito de fls. 90,
sendo que a inércia será considerada como manifestação tácita de concordância com a quitação do débito, tornando os autos
conclusos para extinção. Int. - ADV ALESSANDRA KATUCHA GALLI OAB/SP 260286 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
OAB/SP 158697
477.01.2010.016286-6/000000-000 - nº ordem 1895/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- ALFREDO AUGUSTO SITTA E OUTROS X MANOEL ARGERAKIS NETO E OUTROS - Vistos. Fls. 338-342: Aguarde-se
eventual conhecimento do agravo, observando-se o efeito suspensivo atribuído. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV ELIDE
RENATA SARTORE OAB/SP 136212 - ADV MATEUS LUIZ SARTORE OAB/SP 37489 - ADV EVERTON CARLOS CORREIA
CASAGRANDE OAB/SP 279547 - ADV ROSELY FERRAZ DE CAMPOS OAB/SP 92567
477.01.2010.017449-4/000000-000 - nº ordem 2008/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S A X CELSO
MORANGOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 91 - Vistos. 1. Fls. 87: Nesta data, protocolei ordem de desbloqueio, conforme minuta
que segue. 2. No mais, diante do prazo da composição, esclareçam as partes se pretendem a mera suspensão (art. 792, CPC)
ou a homologação do acordo, com a constituição de título judicial (art. 269, III, c/c art. 598, CPC). 3. Oportunamente, com a
manifestação, conclusos para prosseguimento. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA OAB/SP 36469
477.01.2010.017680-3/000000-000 - nº ordem 2038/2010 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - PRAZERES
RODRIGUES SANCHO E OUTROS X ANA LUCIA REBELO DE OLIVEIRA - Fls. 188 - Vistos. Aguarde-se a manifestação da
parte ativa ou o decurso do prazo assinado a fls. 182, certificando-se. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV ACASSIA JAIRA
SERRANO LINHARES OAB/SP 267587 - ADV ALETHEA PALIOTTO OAB/SP 271101 - ADV LEILA CRISTINA PIRES BENTO
GONÇALVES OAB/SP 233521
477.01.2010.018726-8/000000-000 - nº ordem 2154/2010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - SANDRO SALIM
DA SILVA X ADERALDO BATISTA FELIPE - Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias - ADV JORGE
ALBERTO DE SANTANA OAB/SP 265350 - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA
KATUCHA GALLI OAB/SP 260286
477.01.2010.017201-9/000000-000 - nº ordem 2162/2010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO EDIFICIO
MARCIO SHIGUEO X LILIAN CAROTTA POMANTI E OUTROS - Vistas dos autos ao interessado para providenciar, no prazo de
cinco (05) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo ou proceder à retirada da petição irregular em Cartório.
- ADV JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA OAB/SP 155720 - ADV PAMELLA GABRIEL BAPTISTA OAB/SP 299706
477.01.2010.020027-1/000000-000 - nº ordem 2308/2010 - Procedimento Ordinário - THALITA COSTA SILVERIO DA SILVA
X ESCOLA TÉCNICA ORDEM DA FÊNIX LTDA - Fls. 163 - VISTOS. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
há questões processuais pendentes, e o feito não apresenta irregularidades ou nulidades, pelo que é considerado SANEADO.
2. Os pontos controvertidos são: (a) problema na avaliação final, no que se refere à marcação e realização; e (b) problemas em
sala de aula e no estágio, conforme fls. 04-05. O mais é questão de direito, ou questão objeto de prova documental. Defere-se,
portanto, apenas prova testemunhal, com exclusão de outras, inclusive depoimentos pessoais, que nada acrescentariam. 3. A
audiência de instrução, debates e julgamento fica marcada para o dia 08 de agosto de 2012, 16h00. 4. As partes, sob pena de
preclusão, arrolarão ou confirmarão testemunhas já arroladas em 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente (art. 407,
1ª parte, CPC), providenciando o que de direito às oitivas ou comprometendo-se a conduzi-las. Será observado, ainda, o limite
de 03 (três) testemunhas por fato. Int. - ADV MICHELA PEREIRA DE QUEIROZ OAB/SP 284256 - ADV WASHINGTON LUIZ
FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 223038 - ADV RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO OAB/SP 271156
477.01.2010.023066-0/000000-000 - nº ordem 2647/2010 - Depósito - Depósito - BANCO PANAMERICANO S A X WILLIAN
ALMEIDA COSTA - Fls. 38/40 - VISTOS. BANCO PANAMERICANO S/A ajuizou a presente ação de depósito em face de WILLIAN
ALMEIDA COSTA, alegando, em breve síntese, que celebrou com o requerido contrato de mútuo, garantido por alienação
fiduciária de bem móvel, e que o mutuário veio a incorrer em mora, tendo sido notificado extrajudicialmente para purgá-la,
inclusive, sem sucesso. Disse, outrossim, que não foi encontrado o bem alienado, garantidor do adimplemento da obrigação,
não obstante deferida a busca e apreensão do mesmo. Por esses motivos requereu, nos termos do art. 901 e seguintes do
Código de Processo Civil, a condenação do requerido à entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.
Admitido o processamento e ordenada a citação do requerido, a mesma ocorreu, não tendo o requerido apresentado resposta
ao pedido inicial no prazo legal. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído,
não havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consignase que, conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o
convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade, e nessa hipótese não se poderá falar,
igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa. O caso é de procedência. Com efeito, a presente ação foi ajuizada,
originalmente, como busca e apreensão, com vistas à recuperação do bem móvel oferecido em garantia no contrato celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º