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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 - Página 3314

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TJSP 04/06/2012 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1197

3314

igualmente qualificado, pretendendo seja decretado o despejo do imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as
partes, sustentando infração à lei e ao contrato pelo requerido, que deixou de pagar os aluguéis e encargos referentes ao bem
locado desde janeiro de 2010, perfazendo um débito no valor de R$ 54.380,72. Liminar para desocupação deferida a fls. 36. O
requerido foi citado por hora certa, não purgou a mora no prazo legal e ofereceu resposta por negativa geral (fls. 79/80). Houve
réplica. É o relatório. D E C I D O. A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando
os fundamentos de resistência do réu e por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária e impertinente a
produção de outras provas, devendo o juízo velar pela rápida solução do litígio. A pretensão é procedente. Afirma a autora que o
réu é devedor de valores locativos e postula o despejo por falta de pagamento, bem como a cobrança dos valores inadimplidos.
O inadimplemento é incontroverso, posto que não negado em contestação. Além disso, o fato do requerido ter abandonado o
imóvel corrobora os fatos descritos na inicial. Sendo assim, reconhecida está a mora debitoris. Note-se que para evitar os efeitos
da mora, o réu deveria comprovar o pagamento da importância incontroversa. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu.
Além disso, não é demais mencionar que “a circunstância de se manejar a ação de despejo por falta de pagamento, incluindo
importância não devida, não gera, por si só, a improcedência da ação. O artigo 62, da Lei nº 8.245/91 permite que o inquilino
efetue o depósito do “quantum” incontroverso e questione, na sua resposta, as verbas que, no seu entender, são indevidas” (Ap.
s/ Rev. 505.896 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 9.3.98). Fica, pois, reconhecida a ocorrência de infração contratual
e, via de consequência, a possibilidade de decretação da resolução do contrato e do despejo. Diante do exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para resolver o contrato de locação firmado entre as
partes, decretando, em consequência, o despejo do requerido, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida. Condeno
o réu, também, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e descritos a fls. 03, bem como dos que se venceram até a data da
desocupação, mais os encargos da locação devidos e não pagos, atualizados desde a data do vencimento e com juros de
mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, considerando-se o trabalho realizado. P.R.I. Praia
Grande, 31 de maio de 2012. LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA Juíza de Direito Custas de Preparo Código 230 Com atualização monetária: R$ 1207,36 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$25,00 - ADV EDMON
SOARES SANTOS OAB/SP 248724 - ADV CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO OAB/SP 223306
477.01.2010.010521-1/000000-000 - nº ordem 1230/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - A. T. S.
D. S. X H. A. C. -. U. P. G. - Fls. 126 - Vistos. Fls. 125: Intimem-se as partes, com urgência, da redesignação de data para a oitiva
deprecada à 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (dia 17/07/2012, às 15h30). Int. - ADV TANIA CELIA RUSSO OAB/SP
93290 - ADV VIVIANE REGINA DE ALMEIDA OAB/SP 212361 - ADV JOSE PAULO FERNANDES FREIRE OAB/SP 10648
477.01.2010.011371-6/000000-000 - nº ordem 1365/2010 - Procedimento Ordinário - LIBIA CUSTODIO DA SILVA X KFG
ODONTOLOGIA LTDA - Vistos. 1. Fls. 102-103: Anote-se nos autos a interposição do agravo retido. 2. Intime-se a parte contrária,
a fim de que se manifeste, no prazo de legal. 3. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV
RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468 - ADV MELISSA LEITE DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/SP 293860 - ADV CLAUDIO AUGUSTO
VAROLI JUNIOR OAB/SP 216021 - ADV MARCELO RODRIGUES COSTA OAB/SP 274347
477.01.2010.013837-1/000000-000 - nº ordem 1617/2010 - Procedimento Ordinário - ALLIANZ SEGUROS S.A X LUCIENE
MARIA DE JESUS COSTA - Fls. 134/137 - VISTOS. Cuidam os autos de ação de regressiva de ressarcimento, proposta por
ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUCIENE MARIA DE JESUS COSTA. Em resumo, afirmou a autora que veículo segurado
seu envolveu-se em acidente com veículo da requerida, conduzido por terceiro. Disse que esse último condutor foi o culpado pela
colisão, e que, tendo efetuado o ressarcimento do dano, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Pediu, com base nesses e nos
demais argumentos da inicial, a condenação da requerida ao pagamento do montante desembolsado, nos termos especificados,
com as conseqüências de estilo. Admitida a demanda e citada a requerida, apresentou contestação e reconvenção. Em ambas,
negou a culpa pelo evento danoso. Disse que o segurado é que teria sido o responsável, ao tentar realizar manobra ilegal. Pediu
a improcedência da principal e a condenação da requerente à reparação de seus danos. Réplica e resposta à reconvenção
apresentadas. Superada a etapa conciliatória, o feito foi saneado, deferindo-se prova oral. Colhida, deu-se por encerrada a
instrução, reiterando os litigantes, pela via dos memoriais, suas pretensões. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
caso é de improcedência, da ação principal e de improcedência da reconvenção. Com efeito, a presente demanda se funda em
responsabilidade civil extracontratual, derivada de acidente de trânsito. O reconhecimento do dever de indenizar, nesse tipo
de ação, exige prova da culpa da parte acionada, em alguma de suas modalidades. No caso, a seguradora autora indenizou o
segurado e, afirmando ter sido o outro envolvido o culpado, pediu reparação do dano, valendo-se de sub-rogação. A requerida,
por seu turno, acionada, formulou defesa e também reconvenção, atribuindo culpa ao condutor segurado. Ao cabo da instrução,
no entanto, não se logrou demonstrar a culpa de quem quer que seja. De fato, o acidente ocorreu na descida da ponte do mar
pequeno, entre Praia Grande e São Vicente. O local tem duas faixas e acostamento, e o veículo do segurado seguia pela faixa
da direta. O da requerida seguia pela esquerda, sendo certo que à frente, mais ou menos na linha divisória das faixas, ia uma
motocicleta não identificada. Conforme se extrai da prova testemunhal, os veículos se tocaram lateralmente. A seguradora
alegou que o veículo da requerida teria perdido o controle e atingido o do segurado. Quanto àquela, disse que a invasão de
faixa teria se dado pelo segurado. Ocorre que nenhuma das versões foi confirmada. Embora o condutor do veículo segurado,
Aristides Mendes, tenha mencionado apenas uma “pancada traseira” em seu conduzido (fls. 113), Robson, condutor do veículo
da requerida, negou essa situação. Alegou que, na realidade, o veículo segurado teria se aproximado muito da moto, que teria
se desequilibrado, e derivado para a esquerda, causando a colisão (fls. 115). Essa versão teve algum respaldo no testemunho
de Danilo (fls. 117), que se encontrava no carro de Robson. Já André, que vinha em outro veículo, mais atrás, apresentou
versão similar. Alegou, no entanto, que o segurado teria tentado ultrapassar a moto, mas pela direita, para pegar o acesso a São
Vicente. Com isso, o motoqueiro teria se assustado (fls. 119). Quanto à prova documental, tem-se que os documentos policiais
limitaram-se a descrever versões dos envolvidos, e as fotografias a identificar os locais dos danos nos carros, nada de relevante
acrescentando. A dinâmica exata do acidente, pois, é incerta. Não foi elucidada na instrução. Não se sabe, com certeza, se o
Pálio derivou até atingir o Astra ou se esse último tocou a lateral do primeiro. Sabe-se apenas que, de forma imprudente, ambos
desenvolviam velocidade elevada, considerando-se que uma motocicleta estava à frente, entre as pistas. Diante da presença
desse terceiro veículo, a boa cautela recomendaria que ambos reduzissem a velocidade, de forma a ultrapassar de forma
segura o veículo menor, um de cada vez, o que não foi feito. Por desdobramento, não tendo sido elucidada a culpa, havendo, ao
revés, possibilidade de ambos terem sido responsáveis pelo evento danoso, impõe-se o desfecho de improcedência, de ambos
os pleitos, suportando cada litigante o próprio prejuízo. Conforme já se decidiu, “havendo conflito de versões e precariedade
de provas, resta temerário determinar com segurança qual dos veículos envolvidos no acidente teria laborado com culpa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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