TJSP 05/06/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1198
2020
inicial, juntaram-se cópias de outra pessoa jurídica (Jéssica Alcacio Domingues ME - fls. 14/17), que à evidência não suprem a
necessidade. Tratando-se de matéria de ordem pública, pertinente às condições da ação e à limitação subjetiva, a questão deve
ser conhecida de ofício. Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
51, IV, da Lei 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Providencie-se nos termos do Prov. nº 1670/2009
(item 30). Defere-se o desentranhamento de documentos. P. R. I. Catanduva, 31 de maio de 2012. ROGERIO BELLENTANI
ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV ROGER SANT’ ANA OAB/SP 317592
132.01.2012.006198-5/000000-000 - nº ordem 1843/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ELYDIA GORDO DE SANTANA X TRIP - LINHAS AÉREAS E OUTROS - Fls. 47/48: Com mo devido respeito, não há
elementos que justifiquem alterar a decisão anterior. Int. - ADV EVANDRO BUENO MENEGASSO OAB/SP 223369
132.01.2012.006282-0/000000-000 - nº ordem 1853/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais
- CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA X ANTONIO KITAGAWA DE ALMEIDA - Mediante cópia desta decisão, servindo de mandado,
fica intimada a parte requerida de que deverá efetuar o pagamento em quinze dias, ficando ciente que o cumprimento no prazo
a isenta das verbas de sucumbência (§1º do art. 1102c e §1º); e que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos. Anotemse as prerrogativas ao Oficial de Justiça (art. 172, §2°). Caso haja embargos, abra-se vista à parte autora para impugnação,
independentemente de conclusão e de despacho. Se não houver embargos, estará constituído o título judicial, independentemente
de sentença (art. 1102c, caput, CPC). Neste caso, considerar-se-á ciente a parte devedora - desde logo advertida - que o débito
será acrescido de multa de 10% se não for efetuado o pagamento em quinze dias. Na sequência, o cartório publicará intimação
para a parte credora providenciar (se não houver pagamento) o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início
da fase de execução. Com pedido, será convertido o mandado inicial em mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV IVANA
ANOVAZZI LAPERA OAB/SP 137458
132.01.2012.006380-9/000000-000 - nº ordem 1878/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento GSILVA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ME X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS E CONSERVAS PIAUÍ PINDORAMA
LTDA - Vistos: Para Audiência de conciliação redesigno o dia 23 de agosto de 2012, às 10:00, Horas, (Fica a parte autora
devidamente intimada através de sua procuradora, independentemente de intimação) Int. - ADV ANELIZA HERRERA OAB/SP
181617
132.01.2012.006555-0/000000-000 - nº ordem 1925/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONUCCI
E LOURENÇO LTDA ME X TEREZINHA DE J. ANGELO DAS CHAGAS - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes autos
conclusos ao DR. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca. Catanduva,
29 de maio de 2012 Esc. Fernanda Faustino Processo nº 1925/12 Vistos, Diante do teor da manifestação do (a) credor (a)
informando que o (a) devedor (a) quitou o débito reclamado, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 794, I
do C.P.C. Desde já, autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial e sua entrega ao devedor mediante recibo
nos autos. Com as anotações e comunicações necessárias, transcorrido o prazo de 180 dias do trânsito em julgado, inutilizemse os autos. P.R.I. Catanduva, 29 de maio de 2012 ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV IVANA ANOVAZZI
LAPERA OAB/SP 137458
132.01.2012.006992-5/000000-000 - nº ordem 2090/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CETEC
CENTRO EDUCACIONAL E TÉCNICO S/S LTDA X JOARA CARLA ROMANO - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes autos
conclusos ao DR. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, MM. Juiz de Direito, do Juizado Especial Cível desta Comarca. Catanduva,
28 de maio de 2012. Marlene Carnavale Rubiano Escrevente Técnico Judiciário Proc. 2090/12 A: Cetec - Centro Educacional e
Técnico S/S Ltda Vistos. O procedimento deve ser extinto. A autora é pessoa jurídica. Nos termos do ENUNCIADO FONAJE nº
135, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” No mesmo sentido,
o ENUNCIADO FOJESP nº 2: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Duas exigências não
foram cumpridas a fim de atender ao disposto no §1º, II do art. 8º da Lei 9.099/95. Não basta o contrato social, mas a prova
de regularidade fiscal da empresa e também documento de natureza fiscal, não sendo suficiente a apresentação das notas
promissórias. Tratando-se de matéria de ordem pública, pertinente às condições da ação e à limitação subjetiva, a questão deve
ser conhecida de ofício. Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
51, IV, da Lei 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Providencie-se nos termos do Prov. nº 1670/2009
(item 30). Defere-se o desentranhamento de documentos. P. R. I. Catanduva, 28 de maio de 2012. ROGERIO BELLENTANI
ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV JESSICA DE FREITAS MARQUES OAB/SP 314003
132.01.2012.006991-2/000000-000 - nº ordem 2091/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CETEC
CENTRO EDUCACIONAL E TÉCNICO S/S LTDA X ELINE CRISTINA DE OLIVEIRA - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes
autos conclusos ao DR. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, MM. Juiz de Direito, do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Catanduva, 28 de maio de 2012. MARLENE CARNAVALE RUBIANO Escrevente Técnico Judiciário Proc. 2.091/2012 A: Cetec
- Centro Educacional e Técnico S/S Ltda Vistos. O procedimento deve ser extinto. A autora é pessoa jurídica. Nos termos do
ENUNCIADO FONAJE nº 135, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda.” No mesmo sentido, o ENUNCIADO FOJESP nº 2: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico.” Duas exigências não foram cumpridas a fim de atender ao disposto no §1º, II do art. 8º da Lei 9.099/95. Não basta o
contrato social, mas a prova de regularidade fiscal da empresa e também documento de natureza fiscal, não sendo suficiente a
apresentação das notas promissórias. Tratando-se de matéria de ordem pública, pertinente às condições da ação e à limitação
subjetiva, a questão deve ser conhecida de ofício. Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Providencie-se
nos termos do Prov. nº 1670/2009 (item 30). Defere-se o desentranhamento de documentos. P. R. I. Catanduva, 28 de maio de
2012. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV JESSICA DE FREITAS MARQUES OAB/SP 314003
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