TJSP 06/06/2012 - Pág. 115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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fls. 99), providenciando-se novas diligências corretamente, se o caso, no imóvel localizado na Rua João Alberto Costacurta nº
530, Parque dos Flamboyans, certificando-se. 2. Fls. 105 (petição do autor requerendo designação de audiência nos moldes do
artigo 331, CPC): prejudicada, à vista do despacho de fls. 91, item “1” (deixo de designar audiência exclusivamente conciliatória
à vista do desinteresse do polo passivo (fls. 86, final) - art. 331, § 3º, CPC - e porque já tentada ao início da justificação prévia
(fls. 23). 3. Cumpra-se no apenso. Prov. com brevidade e Intimem-se. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP),
JOAO JOSE MABTUM (OAB 29252/SP), FERNANDO DE CASTRO MABTUM (OAB 293056/SP), TADEU TEIXEIRA THEODORO
(OAB 273007/SP)
Processo 0018704-18.2011.8.26.0506 (886/2011) - Declaratória (em geral) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Fabricio de Almeida Martins - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Sob pena de extinção processual, de acordo
com despacho de fls. 104 item 3 do processo 1785/2010, reiteramos despacho de fls. 29: “Intime-se novamente o autor para que
se manifeste especificamente sobre as ponderações lançadas na decisão de fls. 24, notadamente em relação ao interesse no
prosseguimento do presente feito, tendo em vista a liminar deferida no processo 1785/2010.” - ADV: ANDERSON LUIZ VIANNA
MASSA (OAB 198368/SP)
Processo 0018792-56.2011.8.26.0506 (884/2011) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco
Itauleasing S/A - Victor Paulino Alves - Vistos. 1. Intime-se o pólo ativo pessoalmente por carta com AR para no prazo de 48:00
horas dar andamento ao feito sob pena de extinção e revogação da liminar. 2. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo o presente, por cópia digitada, como carta AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Prov. e Intimemse. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0019400-88.2010.8.26.0506 (905/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Donald Campos de
Freitas - Francisca Maria da Conceicao - Vistos. 1. Fls. 38 (petição do polo ativo objetivando a penhora em ativos financeiros do
polo executado): defiro. 2.Se positiva a diligência, aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo reservado para impugnação. 3.
Se parcial, ou negativa, manifeste-se o polo ativo. Providencie-se e Intime-se. Nota do cartório: manifeste-se o polo ativo ante o
resultado negativo da penhora on-line. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP)
Processo 0020167-92.2011.8.26.0506 (972/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau
Unibanco S/A - Marta da Silva e outro - Vistos. 1.Fls. 38 (petição do polo ativo objetivando a penhora em ativos financeiros do
polo executado e a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obtenção das últimas três declarações de renda
apresentadas): defiro, através do BACENJUD. 2.CUMPRA-SE, servindo o presente como OFÍCIO a ser endereçado à Receita
Federal, nos termos do PROTOCOLADO DA CG Nº 24.746/2007 às expensas do polo ativo, o qual deverá providenciar sua
retirada e comprovar seu protocolo em 10 (dez) dias. Providencie-se e Intime-se. - ADV: ELZA SPANO TEIXEIRA (OAB 57403/
SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), MARISTELA TREVISAM (OAB 213268/SP), LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0020167-92.2011.8.26.0506 (972/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau
Unibanco S/A - Marta da Silva e outro - Nota do cartório: manifeste-se o polo ativo ante o resultado negativo da penhora online. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MARISTELA TREVISAM (OAB 213268/SP), FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ELZA SPANO TEIXEIRA (OAB 57403/SP)
Processo 0020613-95.2011.8.26.0506 (981/2011) - Declaratória (em geral) - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio
Carlos de Souza - Banco Bradesco Finaciamento S/A - Vistos. 1.Fls. 113/117 (recurso de apelação interposto pelo polo ativo):
acolho os argumentos, em forma de juízo de retratação (art. 296, “caput”, final, do CPC), pois a falta dos esclarecimentos
documentais realmente não impede o processamento, tendo sido precipitado o decisório apelado; anote-se. 2.Trata-se de apreciar
o requerimento de concessão de tutela antecipada em ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação em
pagamento, com o objetivo de depositar em juízo o valor indicado como correto; reunião de ações conexas; nomeação da parte
autora como depositária do bem e excluir ou evitar a negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito. 3. Da narrativa inicial
extraem-se inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao
longo da relação contratual havida entre as partes. 4. É entendimento recente do E. STJ, em hipóteses análogas de revisão de
contratos bancários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530
RS 2008/0119992-4 Relatora Ministra Nancy Andrighi julgado em 22.10.2008. 5. No caso concreto posto sob apreciação o
polo ativo acena com a consignação em pagamento referente ao valor incontroverso das parcelas. 6. Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o polo passivo exclua ou se abstenha de inscrever o nome e
CPF. do polo ativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e S.P.C.), exclusivamente pelo que vem tratado nestes
autos, condicionando-se aos depósitos dos valores incontroversos. Justifica-se o requerimento face à verossimilhança das
alegações e havendo fundado receio de danos irreparáveis se porventura somente for deferida a medida ao final. 7. Deposite o
polo ativo, no prazo de 05 (cinco) dias, por sua conta e risco, o valor que pretende consignar, sob pena de extinção, formando-se
apenso próprio caso haja sucessivos depósitos. 8. Defiro, em favor do polo ativo, os benefícios da justiça gratuita, anotandose. 9. Quanto aos pedidos de conexão com eventual ação e manutenção na posse, os mesmos dependem de evento futuro e
incerto (ajuizamento de ação possessória pelo réu). 10. CITE-SE, observadas as formalidades legais. 11. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s) e AR, em conformidade com o Protocolado CG nº
24.746/07. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0020713-84.2010.8.26.0506 (965/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Triangulo Administradora de
Convenios Ltda - Carlos Gomes Gouvea-me - Vistos. Reitere-se a intimação, na omissão, arquive-se o processo no aguardo de
provocação; em caso de desarquivamento deverá ser providenciado pela parte o recolhimento da respectiva taxa, ressalvada
se for beneficiária da justiça gratuita. Prov. e Int. DESPACHO DE FLS 50: (Vistos. Fls. 49 (petição do polo ativo objetivando
a penhora em ativos financeiros do polo executado): após o recolhimento da respectiva taxa e apresentação de memória
atualizada do débito, defiro o pedido. Intimem-se.) - ADV: EDUARDO SILVA FERRAZ PICADO (OAB 269864/SP), MAURÍCIO
SANTANA (OAB 168761/SP)
Processo 0023528-54.2010.8.26.0506 (1121/2010) - Outros Feitos não Especificados - Liminar - Milton Pereira dos Santos
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 52: antes, faculto manifestação do Banco, em 48:00 horas, acerca da finalidade do depósito
judicial de fls. 45, se para garantia do juízo ou para cumprimento espontâneo da condenação: no silêncio ou na última hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º