TJSP 06/06/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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desde que não cumulada com juros de mora ou outros encargos- Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP. Apelação n°
7149420900. 14a Câmara de Direito Privado. Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA. J. 14/05/2008) Por fim, há de se acolher o
inconformismo dos embargantes no que se refere à cobrança de taxas e tarifas que transferem ao cliente bancário o custo da
operação, como a tarifa de cadastro, registro de gravame e tarifa de avaliação do bem. Tais verbas devem ser excluídas do valor
do débito, “porque a única interessada no exame da idoneidade do futuro mutuário ou arrendatário é a instituição financeira.
Logo, ela que arque com o custo ou recuse o crédito, não se autorizando a cobrança de quinhentos e cinquenta reais a tal titulo”
(TJSP- Apelação com revisão 0164509-02.2010.8.26.0000, j. 28/09/2010). Sobre a caracterização da mora, não se descuida do
exposto no art. 396, do Código de 2002. Nada obstante, de se invocar novamente o decidido no REsp que decidiu o recurso
repetitivo da matéria bancária, como razão de decidir: De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não
descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da
mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos
relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a
mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente
incidem antes mesmo de configurada a mora. Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª
Seção quanto ao tema: I . Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na
contratação, durante o período da normalidade contratual. I I . Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento
de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. Ora, na situação
dos autos a cobrança das tarifas de forma indevida é secundária e a principal abusividade ocorreu, efetivamente, fora do período
da normalidade (com a cobrança de comissão de permanência de maneira cumulativa com outros encargos moratórios). De
qualquer modo, o valor alternativo da parcela, tal como sustentado pela parte autora, é incorreto e insuficiente, invocando-se
aqui o disposto na Súmula 381, do C.STJ. II - DA BUSCA E APREENSÃO. Aqui, a ação é procedente. O autor (da busca)
demonstrou documentalmente ser o proprietário fiduciário do bem e comprovou a mora do devedor, com a notificação e demais
documentos. Isso, já considerando a fundamentação anterior acerca do mesmo instituto (mora). III- DISPOSITIVO. Diante do
exposto e do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação CONSIGNATÓRIA e, anotado que o
valor correto da parcela é o previsto no contrato, com as modificações a seguir indicadas, e libero o autor apenas parcialmente
da obrigação, pelo que já depositou nos autos, autorizando o réu a levantar desde logo esses depósitos, valendo esta sentença
como título executivo da diferença ainda em aberto. Quanto à ação DECLARATÓRIA, a mesma deve ser acolhida apenas a fim
de se declarar nula a cláusula 6 do contrato, por prever cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros
consectários da inadimplência, bem como para declarar que no caso de mora só a comissão de permanência poderá ser cobrada
e, por fim, para que seja excluída da dívida qualquer cobrança a título de taxa de abertura de crédito ou coisa que o valha. Por
fim, JULGO PROCEDENTE a ação de BUSCA E APREENSÃO, tornando definitiva a liminar, e dou como consolidada a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido em mãos do autor. Havendo sucumbência recíproca e equivalente,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (observada, quanto ao autor, a isenção decorrente de ser
beneficiário da Justiça Gratuita), compensando-se a verba honorária. P.R.I. Mirassol,01 de junho de 2012. RONALDO
GUARANHA MERIGHI JUIZ DE DIREITO - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV EDGAR PEREIRA
BARROS OAB/SP 268037 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
358.01.2011.007092-0/000000-000 - nº ordem 1158/2011 - Despejo - Locação de Imóvel - MANOEL VILCHES REPIZO E
OUTROS X ANTONIO FREITAS ASSUNÇÃO FILHO - Fls. 50 - Processo n. 1158/2011 VISTOS MANOEL VILCHES REPIZO e
outros ajuizaram a ação DESPEJO - ORDINÁRIO contra ANTÔNIO FREITAS ASSUNÇÃO FILHO pelos fundamentos deduzidos
na petição inicial. Em face do que consta às fls. 44/46, devem os autos ser arquivados. Isto posto, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Autorizo eventual
desentranhamento de documento(s) pela parte interessada, mediante cópia e recibo nos autos, bem como levantamento de
eventual numerário existente, se requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Mirassol, data supra. RONALDO GUARANHA MERIGHI Juiz de Direito - ADV ALESSANDRO LUIZ GOMES OAB/SP 307201
358.01.2011.007200-1/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. B. P. D. S. X G. P. D. S. Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a certidão de fls 27 (...decorreu o prazo para contestação em 13/03/2012 e, até a presente
data, o(a) requerido(a), não se manifestou.). - ADV CLÁUDIA FEROLDI ANGELO CINTRA OAB/SP 228552
358.01.2011.008334-3/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BB
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X LAERCIO DOS SANTOS ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - ME E OUTROS
- Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a certidão de fls 33 (decorreu o prazo e, até a presente data, não houve informação ou
devolução da(s) r. carta(s) precatória retro de fls 31.). Ainda o(a)(s) requerente(s) deverá(ão) comprovar o protocolo da referida
carta precatória. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
358.01.2012.000232-8/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIO DOS SANTOS - Fls. 27 - Proc. 047/2012
VISTOS. Apresenta o credor fiduciário/instituição financeira cálculo com o valor integral da dívida (inclusive as parcelas
vincendas), com fulcro no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2.004.Ocorre que, conforme deliberado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Incidente
de Inconstitucionalidade nº 150.402.0 - Suscitante - 27ª Câmara de Direito Privado - Origem - Agravo de Instrumento nº 10907010/7 - Agvte - Banco Finasa S/A - Agvda - Luciana dos Santos Teixeira (publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, em 12
de março de 2.008), ficou assentado: “Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento de
inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, com vinculação apenas
ao órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do §
2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantida do contraditório e da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações
vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada como sendo a totalidade
das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF,
art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”. Diante das alegações e documentação juntada, notadamente pela
constituição do requerido em mora, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que se proceda a busca e apreensão do(s) bem(ns)
descrito na inicial, nomeando-se depositário uma das pessoas indicadas pelo autor. Após a apreensão, intime-se o requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º