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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1497

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1497

em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao (à) requerido (a), para contrarrazões no prazo legal. Intime-se. ADV JOSIVALDO DE ARAUJO OAB/SP 165981 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
363.01.2011.002421-9/000000-000 - nº ordem 425/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RENOVIAS
CONCESSIONÁRIA S/A X JOSÉ BATISTA ARANTES - Fls. 92/95 - Vistos, RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A., com qualificação
nos autos, deduziu pedido condenatório em face do réu JOSÉ BATISTA ARANTES, com qualificação nos autos, alegando que
em 15 de abril de 2008, por volta das 21h55, na Rodovia SP 340, KM 124 + 050 m, pista norte, o veículo marca MERCEDES
BENZ, modelo 1721, ano 1995, cor branca, placas BTP-1828, que na ocasião dos fatos era por ele conduzido, em razão de
acidente ocasionou danos à defensa metálica instalada no local. Requereu a procedência do pedido para condenar o réu a pagar
a quantia de R$ 3.436,21, atualizada até abril de 2011. Instruiu a inicial cópia do boletim de ocorrência de acidente de trânsito
rodoviário (fls. 30/31 vº), fotos (fls. 33), planilha de custo (fls. 34), nota fiscal (fls. 35/37). Regularmente citado, o réu apresentou
resposta alegando, no mérito, que o autor não faz prova do por ele alegado na inicial; que inexistiu culpa ou dolo. Requereu a
improcedência do pedido (fls. 46/52). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 63), esta restou infrutífera,
sendo, na oportunidade, inquirida uma testemunha do autor e homologada a desistência da oitiva da outra testemunha por ele
arrolada, com encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de memoriais (fls. 77/78) Memoriais do autor
a fls. 83/84 e do requerido a fls. 86/88. É o relatório. DECIDO. O pedido da autora é procedente. No caso vertente, verificase que os fatos narrados pela autora não só são dotados de aparência de veracidade, mas estão escorados em razoável
suporte probatório documental (fls. 30/37), autorizando, corroborada pelas demais provas, a procedência do pedido. As provas
produzidas nos autos demonstram que o réu foi o causador dos danos na defensa metálica existente no local do acidente. Em
sua contestação o réu alegou excludente de culpabilidade, por inexistência de culpa ou dolo. O boletim de ocorrência foi lavrado
por policial militar, funcionário público dotado de fé pública, existe presunção legal de veracidade dos atos por ele relatados,
que deveriam ter sido objeto de prova em contrário pelo requerido. Nesse sentido: Apelação 992080491161 (1206029600)
Relator(a): Renato Sartorelli Comarca: Botucatu Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/06/2010
Data de registro: 21/06/2010 Ementa: “ACIDENTE DE VEÍCULO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM
DE VERACIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se a versão do acidente constante no relatório do boletim de ocorrência não for
elidida, prevalece sua presunção júris tantum de veracidade”. Ademais, não há qualquer indício de que o policial pretendia ou
tinha qualquer interesse em prejudicar o réu. Assim, não provada a excludente de culpabilidade pelo réu alegada, bem como não
ilidida a presunção de veracidade dos fatos narrados no boletim de ocorrência e estando bem documentado o crédito da autora
decorrente do dano causado pelo réu, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido da parte autora RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A., nos termos do art. 269, inciso I do CPC, condenando o réu
JOSÉ BATISTA ARANTES ao pagamento de R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos),
devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de 1% ao mês da citação,
data em que efetivamente o réu foi constituído em mora. O réu, em razão da sucumbência experimentada, arcará com as custas
processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, os quais, atento à diretriz consignada no art. 20, § 3° e 4º do CPC,
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas essas que lhes serão exigidas nos termos da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Mogi Mirim,
11 de maio de 2012. Roseli José Fernandes Juíza Substituta - ADV MAURÍCIO DA COSTA FONTES OAB/SP 169242 - ADV
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 159710
363.01.2011.002976-3/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X JOÃO BATISTA BURITI - Fls. 110 - Vistos. Manifeste-se a autora,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV JEFFERSON DO CARMOS
ASSIS OAB/PR 4680 - ADV EDWARD COSTA OAB/SP 145375
363.01.2011.003010-0/000000">363.01.2011.003010-0/000000-000 - nº ordem 534/2011 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - WILSON ROSSI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - Autos nº 363.01.2011.003010-0 (Ordem nº 534/2011) Recebo
a apelação somente no efeito devolutivo na parte da sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos mais os o recurso é
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ressalto que a finalidade é perseguir o verdadeiro sentido da norma. Nessa
esteira, se a sentença que confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, com mais razão a
sentença que antecipa no seu bojo os efeitos da tutela deve ser recebida, nessa parte, no efeito apenas devolutivo, pois com
mais razão e maior verossimilhança e menor perigo de dano antecipou os efeitos pretendidos com a demanda. Interpretação
diversa atenderia a mera formalidade que não atende a finalidade da norma, que deve ser perseguido na aplicação da lei ao caso
concreto. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo de Instrumento 6517414900 Relator(a):
Roberto Mac Cracken Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/09/2009 Data
de registro: 22/09/2009 Ementa: Agravo de Instrumento. Sentença que no seu bojo antecipa os efeitos da tutela jurisdicional.
Efeitos da apelação. Mitigação. Precedentes do STJ. Recurso de apelação que deve ser recebido no efeito devolutivo apenas
na parte da sentença que antecipa os efeitos da tutela, sendo que, no mais, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e
suspensivo). Pretensão de afastamento de “astreinte” fixada na sentença. Não conhecimento do recurso nesta parte. Imposição
da multa na sentença que deve ser impugnada por meio de apelação. Recurso não conhecido em parte. Recurso parcialmente
provido na parte conhecida. (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nc 944.620 5/1-00, de Angatuba - Ação de “Concessão de
Pensão por Morte” movida por viúva de Policial Militar contra a Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo CBPM. Pretensão ao recebimento de “pensão por morte”, em virtude de a beneficiária ter constituído nova sociedade conjugai.
Sentença de procedência que antecipa em seu bojo os efeitos da tutela. Apelação interposta pela Autarquia. Decisão que recebe
o recurso somente no seu efeito devolutivo. Inadmissibilidade. Hipótese em que o recurso não era de ser recebido por inteiro no
efeito devolutivo único, mas apenas quanto à parte que antecipou a tutela. Agravo de instrumento parcialmente provido À parte
contrária para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.003118-6/000000-000 - nº ordem 554/2011 - Monitória - CANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA X
JOSÉ LUIZ PEREIRA - Fls. 70 - Vistos. Subam os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas
de estilo. Dil. Anote-se. Int. - ADV ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA OAB/SP 101471 - ADV MICHELE DAVID BERRA OAB/
SP 191027

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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