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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1695

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1695

SP 154272
396.01.2011.003553-6/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento PATRICIA DOMINGOS DE SOUZA BEVOLO X JULIANA VENTURINI MANZONI MARTINS - Vistos. Por primeiro, informe a
autora o atual endereço da requerida. Manifeste-se a credora sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Na
inércia, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 anos, findos os quais sem movimentação processual, a execução será
extinta pela prescrição da pretensão. Int. - ADV AMANDA AVANCI DELSIM OAB/SP 191257
396.01.2011.003602-0/000000-000 - nº ordem 811/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento PATRICIA DOMINGOS DE SOUZA BEVOLO X ELIANA PIGARI - (nota do cartório - parte exequente - manifestar, em termos de
prosseguimento, haja vista a efetivação de penhora, sem embargos) - ADV AMANDA AVANCI DELSIM OAB/SP 191257
396.01.2011.003698-9/000000-000 - nº ordem 840/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA X LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 135/137 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO. Sustenta o(a) autor(a)
que mesmo já tendo a declaração judicial de inexigibilidade de débito junto à ré - com condenação moral -, bem como outra
declaração judicial determinando que o envio de cobranças fosse cessado, esta permanece cobrando a autora - tendo o seu
nome novamente sido negativado. A ré alega que “o envio das correspondências de cobrança à residência da autora foram
realizadas por um mero equívoco, causado por inconsistências sistêmicas” (fls. 126), sendo que pleiteia o reconhecimento de
coisa julgado. Pois bem. De fato, em relação ao pedido para que cesse a cobrança, tem-se que há coisa julgada. Não quanto
ao pedido de nova indenização moral. Ora, não se trata de mero envio de correspondências à residência da autora. Esta,
na verdade, provou que fora novamente negativada (fls. 16). Assim sendo, sofrera, novamente, abalo moral, de modo que a
procedência da demanda, neste ponto, é de rigor. Estando provados os fatos capazes de gerar o dano moral é o que basta
para o estabelecimento do dever de indenizar . Em se tratando de negativação ou protesto indevido do nome do consumidor,
tem-se que em razão das suas implicações relacionadas à restrição ao crédito e aos constrangimentos gerados pela imagem de
mau pagador o dano moral resta caracterizado . Sendo assim, levando em conta o dano que razoavelmente se possa supor em
casos como o presente, a conduta do(a/s) réu(s), o bem jurídico tutelado, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é
suficiente para a reparação - cumprindo o papel de desestímulo e não constituindo enriquecimento sem causa ou, de outro lado,
desproporcional desfalque ao(s) patrimônio(s) do(a/s) ofensor(a/s). DECIDO. Ante o acima exposto, com fundamento no art.
267, V (coisa julgada), do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere
ao pedido de cessação das cobranças, e no resto JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
de modo a condenar o(a/s) réu(s) a indenizar o(a/s) autor(a/s) pelos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com
correção monetária pela tabela do TJ desde a publicação da sentença em cartório e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
data da negativação ou protesto. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES OAB/
SP 223301 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
396.01.2011.003808-5/000000-000 - nº ordem 863/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda REINALDO PIRES DE ALMEIDA X GERSO VERÍSSIMO - Fls. 32 - Vistos. Agende a Serventia nova data para realização de
audiência de tentativa de conciliação. Expeça-se mandado para citação do requerido no endereço fornecido na inicial, ficando
deferido os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. (nota do cartório - encontra-se agendado o dia 04 de setembro
de 2012, às 14:20 horas, para sessão de conciliação - advogado - providenciar o comparecimento de seu constituído) - ADV
MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2011.003844-9/000000-000 - nº ordem 881/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento REINALDO PIRES DE ALMEIDA X ANDERSON BALDAVIA - (nota do cartório - parte autora - informar endereço do réu - consta
ser pessoa desconhecida no endereço declinado) - ADV MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2011.003905-1/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento PATRICIA DOMINGOS DE SOUZA BEVOLO X GISELE FÁTIMA SABINO - (nota do cartório - parte exequente - providenciar
cópia do dem.do débito para acompanhar mandado de penhora) - ADV AMANDA AVANCI DELSIM OAB/SP 191257
396.01.2011.004267-2/000000-000 - nº ordem 977/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - GILMAR
PEREIRA DA SILVA X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 46 - Vistos. As regras da Lei
Estadual nº 11.608/2003 prevêem que nos Juizados Especiais o preparo deve ser de 3% sobre o valor da causa/condenação,
correspondente à soma de 1% da isenção inicial e 2% do recurso, respeitados os valores mínimos (5 Ufesps), mais o porte de
remessa e retorno. Conforme calculo elaborado pelo Contador da Serventia (fls. 45), o réu recolheu valor inferior ao devido,
não havendo nos autos prova do recolhimento do valor remanescente nas 48 horas seguintes à interposição, não se admitindo
a dilação de prazo para complementação. Neste sentido, veja-se o enunciado 80 do FONAJE. “O Recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, § 1o, da Lei 9.099/95)”. Diante disto, JULGO DESERTO o recurso
interposto pelo réu. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto ao
arquivamento. Int. - ADV ADALBERTO LUIS SACCANI OAB/SP 106205 - ADV JULIANO NEGRÃO CARDOSO OAB/SP 273346 ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
396.01.2011.004413-2/000000-000 - nº ordem 1008/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLIDER
MATURI E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 73/75 - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos da lei. FUNDAMENTO. Trata-se de demanda na qual o(a/s) autor(a/s) alega(m) fazer jus ao recebimento de quinquênio
(adicional de tempo de serviço) sobre toda a remuneração (incluindo, portanto, sobre o adicional de local de exercício - ALE
e sobre o adicional de insalubridade). Pois bem. Em primeiro lugar, tem-se por viável o processamento do feito perante o
presente Juizado Especial Cível, uma vez que não há que se falar em liquidação de eventual sentença de procedência. Bastará
a elaboração de meros cálculos. Quanto ao mérito, adota-se o mesmo posicionamento firmado no acórdão citado abaixo:
“Apelação Cível Ação Ordinária. Servidor Público Estadual Pretensão à incidência cumulativa dos adicionais qüinqüenais, ou
seja, sobre os vencimentos integrais. Impossibilidade. Recurso não provido. ‘Tanto a Carta Magna como a Constituição do
Estado vedam terminantemente a incidência dos adicionais qüinqüenais sobre todas as verbas que compõem os vencimentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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