TJSP 06/06/2012 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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repudiando veementemente o chamado ‘repique’, pois ambos os Estatutos contém proibição expressa desse cômputo ou
acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros acréscimos ulteriores. Assim, o critério de repique ou
incidência recíproca entre adicionais e gratificações foi condenado e proibido pela art. 37, inciso XIV da Constituição Federal
e proscrito da legislação infraconstitucional, razão pela qual pretensões como tais devem merecer veemente repúdio do Poder
Judiciário’. (...) Mostra-se equívoco invocar o art. 129 da Constituição Estadual, interpretando-o pelo que ele não contém, como
vem sendo feito, posto que, com relação aos adicionais obtidos a cada cinco anos (qüinqüênios) o tratamento não é o mesmo
que a Carta Paulista deu à sexta-parte. O só fato de nele não dizer o legislador que a sua incidência é singela não significa que
deva ser calculado sobre o vencimento integral até porque quando essa foi a intenção, constou expressamente, com relação
à sexta-parte que incide sobre os vencimentos integrais.” (TJ/SP, 9223980-58.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a):Rui Stoco,
Órgão julgador:4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:16/05/2011 Assim, a improcedência é de rigor. DECIDO. Ante
o acima exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem
custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
396.01.2011.004505-9/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de
Crédito - VANILDA DE LAZARI X EMILENE APARECIDA DA SILVA - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida
não foi citada e intimada dos atos processuais. Assim, torno sem efeito a sentença de fls. 32, cancelando-se, inclusive, seu
registro. Atente-se a Serventia para que tais fatos não mais ocorram. A autora deverá informar o atual endereço da requerida.
Após, agende a Serventia nova data para sessão de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se como de praxe. Int. ADV MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2011.004544-0/000000-000 - nº ordem 1062/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ALCIDIO
MOREIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 72/73 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO. Sustenta o(a) autor(a) que tivera o seu nome negativado em razão de débito relativo a contrato por ele
alegadamente não assinado. Negando a contratação, caberia à ré comprová-la. O que não fez. E se também foi “vítima” da fraude,
tem-se que o risco da atividade impõe a ela o dever de indenizar o consumidor. Assim, a procedência da demanda é de rigor.
Estando provados os fatos capazes de gerar o dano moral é o que basta para o estabelecimento do dever de indenizar . Em se
tratando de negativação ou protesto indevido do nome do consumidor, tem-se que em razão das suas implicações relacionadas
à restrição ao crédito e aos constrangimentos gerados pela imagem de mau pagador o dano moral resta caracterizado . Sendo
assim, levando em conta o dano que razoavelmente se possa supor em casos como o presente, a conduta do(a/s) réu(s), o
bem jurídico tutelado, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação - cumprindo o papel de
desestímulo e não constituindo enriquecimento sem causa ou, de outro lado, desproporcional desfalque ao(s) patrimônio(s)
do(a/s) ofensor(a/s). DECIDO. Ante o acima exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A DEMANDA, de modo a declarar inexigível o valor cobrado, inexistente o negócio entre as partes, e condenar
o(a/s) réu(s) a indenizar o(a/s) autor(a/s) pelos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária
pela tabela do TJ desde a publicação da sentença em cartório e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação
ou protesto. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065 - ADV CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
396.01.2011.004804-0/000000-000 - nº ordem 1109/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito MARCIO FRANCISCO HERRERA X PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - Fls. 51 - Vistos. Transitada em julgado
a sentença prolatada nos autos, e nada mais havendo, proceda-se a anotação da extinção do feito e aguarde-se o prazo de
destruição dos autos (180 dias - Provimento CSM 1958/2012), ficando autorizada a devolução, às partes, dos documentos por
elas juntados. Int. - ADV MARIA LUCIA ZACCHI OAB/SP 69358 - ADV ATILA JOSE GONZALEZ OAB/SP 22750
396.01.2011.004997-5/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANDRESA
MARINS MANFRIM ALARC ON X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 107/108 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO. Quanto à tarifa de abertura de crédito (ou tarifa de administração e manutenção do contrato), tem-se que
somente pode ser considerada ilegal se “demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte
do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica”, conforme o E. Superior Tribunal de Justiça . Em relação
a tal tarifa não se entende aplicável o inciso XII do art. 52 do CDC, uma vez que não se trata, propriamente, de um custo de
cobrança - o qual seria repassado indevidamente ao consumidor. Ao lado disso, por mais que se possa sustentar, com razão,
que os custos incorridos na abertura do crédito fazem parte da natureza do próprio negócio, devendo ser suportados pelo
agente financiador - já que se remunera por meio dos juros -, tal fato, por si, não implica na inviabilidade de se destacar dos
juros remuneratórios certos custos específicos, desde que uns e outros não se mostrem abusivos. No caso concreto, não se
demonstrou qualquer vantagem exagerada neste ponto, devendo ser considerada válida a respectiva cobrança, uma vez que
calcada nos custos das instituições financeiras em se proceder aos cadastros e pesquisas para aprovar o crédito, por exemplo.
Quanto aos seguros, de rigor a devolução dos valores pagos e a cessação das cobranças, uma vez que o réu não comprovou
que fora facultada à autora a possibilidade de contratá-los com outra financeira. Por fim, a devolução deve ser simples, já que
não evidenciada a má-fé. DECIDO. Ante o acima exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALEMTE PROCEDENTE A DEMANDA, de modo a condenar o(a/s) réu(s) a estornar na relação contratual o valor cobrado
a título de prêmio dos seguros em questão, abatendo-se o que fora cobrado com o débito principal. Caso surja crédito em favor
da autora, este deve ser atualizado desde a liquidação do contrato pela Tabela do TJ e incidem juros de 1% ao mês desde a
mesma data (desde que posterior à citação). Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV DANILO JOSÉ SAMPAIO OAB/
SP 223338 - ADV LUCAS JORGE FESSEL TRIDA OAB/SP 242215 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
396.01.2011.005199-0/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória LUIZ JAIR MARTINELLI X LUCIANA DOS SANTOS - (Nota do Cartório: Autor manifestar nos autos sobe a juntada do oficio de
fls. 30). - ADV MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2011.005274-3/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - DIRCEU ARCENIO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 79/80 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO. Sustenta o(a) autor(a) que mesmo após o falecimento de sua mãe vem recebendo cobranças em nome dela
no endereço comum e que não obteve êxito na tentativa de fazer cessar tais atos junto à ré. Pleiteia danos morais. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º