TJSP 06/06/2012 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1712
juros e cobranças abusivas; o referido contrato foi um ardil do embargado para mascarar os vícios de cobrança; os embargantes
passam por crise financeira, não podendo adimplir com o contrato. Ao final, requereram a procedência dos embargos, com a
consequente condenação do embargado às verbas da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos que se tem a fls. 7/21.
O embargado ofertou impugnação alegando que: os embargantes não foram obrigados a contratar; o contrato firmado entre
as partes não possui ilegalidades; o título é líquido, certo e exigível; as taxas de juros, os encargos de inadimplência e todos
os demais encargos estão sendo cobrados devidamente; as instituições financeiras não se enquadram como fornecedores
sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor; o valor da execução está corretamente discriminado; a capitalização de juros
é legal. Ao final, requereu a improcedência dos embargos, com a consequente condenação do embargante nos encargos da
sucumbência. É o relatório. Decido. Porque suficientemente esclarecidas as questões articuladas, cabe o julgamento antecipado,
conforme art. 740 do Código Processo Civil. Não colhem os embargos, tendo em conta que, por um lado, o credor provou o
seu crédito com título de crédito legítimo, formalmente em ordem, que não desafiou impugnação concreta e convincente. Por
outro os embargantes não provaram (aliás sequer alegaram) quitação da dívida em questão, além do que não trouxeram com os
embargos fundamentação sólida que desconstituísse o contrato exequendo. Limitaram-se a alegações genéricas e destituídas
de qualquer suporte probatório. Não se dignaram nem mesmo a explicar o porquê da abusividade dos consectários pleiteados
ou contratados. Em arremate, cumpre consignar que os embargantes não negaram sua condição de devedores nem procederam
ao depósito do valor que entendessem por correto. Evidente, pois, nesse particular, a protelatoriedade desta ação. Não obstante
a improcedência dos embargos, merece reparo o cálculo apresentado a f. 7 da execução, uma vez que o exequente fez incluir a
multa moratória de 2 % sobre o valor do débito corrigido acrescido dos juros de mora, quando o certo seria a incidência apenas
sobre o valor do débito corrigido. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes
embargos, interpostos por João Mota Marinho e outra contra Banco Bradesco S.A. Ante o princípio da sucumbência, condeno os
embargantes às custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$500,00, corrigidos legalmente
a partir desta data. Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar outro demonstrativo de débito, fazendo incidir a
multa moratória de 2 % apenas sobre o valor do débito corrigido. P.R.I. Nup., 25 de abril de 2012. César Antônio Coscrato Juiz
de Direito - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273 - ADV RAPHAEL LUIZ
VIDEIRA CARNEIRO OAB/SP 220815
397.01.2010.000725-1/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - CLARICE SATURNO X
CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - F.86: expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 475-J
em desfavor do requerido para pagamento da quantia de R$504,36 referente às verbas sucumbenciais. Arbitro os honorários do
dr. João Luis Mendonça Scanavez em R$522,57 (quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta e sete centavos) - Cód. 114. - ADV
JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP 197097 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
ALESSANDRA AGUIRRE BRASILEIRO OAB/SP 202568 - ADV CIARA DE CÁSSIA MALDONADO SECCO OAB/SP 250318 ADV RINAIRA PILAR GOMES DONEGÁ OAB/SP 279664
397.01.2010.000735-5/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO S/A X JOÃO MOTA MARINHO - Busca e Apreensão n.º 427/10. Comarca de Nuporanga. Banco Bradesco
S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra João Mota Marinho, qualificado na inicial, em que alegou, em síntese,
que entre ambos foi celebrado um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de um Caminhão VW 31.310,
cor branca, ano 2005, placas BUS-7211, chassi n.º 9BWPR82U86R604912; e que o requerido não cumprira sua obrigação e
permanece inadimplente, sendo regularmente constituído em mora. Ao final pleiteou a busca e apreensão liminar do citado bem,
assim como a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva desse bem em suas mãos e a condenação do requerido
às verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Deferida a liminar ( f. 31 ), foi efetivada a busca e apreensão ( f. 39
). O requerido ofereceu a contestação e documentos que se têm a fls. 46/115, sustentando, em suma, que firmou um contrato
particular de compromisso de compra e venda referente ao veículo descrito na inicial, tendo havido o distrato; o comprador
do veículo não adimpliu com as parcelas do mesmo; para a purgação da mora, pretende discutir a cobrança abusiva de juros
e a questão da cumulação de correção monetária com comissão de permanência; chegou a adimplir com o pagamento de
16 parcelas, vendo-se obrigado a contratar quatro refinanciamentos; pela soma das parcelas pagas, praticamente já quitou
o financiamento; há abuso do poder econômico; há aplicação exagerada de juros, usura e anatocismo; há preceitos legais
autorizadores da revisão judicial do contrato; o contrato colocou o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando o Código
de Defesa do Consumidor; quando há oneração excessiva, como “in casu”, a mora é do credor; as taxas de juros devem ser
limitadas a 1 % ao mês; é incabível a cumulação de taxas praticada pelo credor; a negativação do nome do autor nos cadastros
de proteção ao crédito é indevida. Requereu, liminarmente, a possibilidade de purgação da mora, no valor de R$79.577,61,
reintegrando o requerido na posse do veículo; no mérito, requereu a revisão as cláusulas contratuais e a improcedência do
pedido inicial, condenando-se o autor ao pagamento das custas e sucumbência. O requerido ofertou, ainda, reconvenção,
instruída com documentos ( fls. 117/195 ), alegando os mesmos argumentos da contestação. Houve réplica à reconvenção
(fls. 198/224), em que o autor alegou, preliminarmente, que a reconvenção é incompatível com o rito da busca e apreensão;
no mérito, sustentou, em suma, que: é ilegal a venda do bem a terceiro sem anuência do banco; é incabível a discussão da
revisão contratual neste feito; a constituição em mora ocorreu regularmente; é incabível a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, pois o contrato obedeceu ao disposto no Decreto-Lei 911/69 e deve ser obedecido o princípio do “pacta sunt
servanda”; é inaplicável a limitação dos juros às instituições financeiras, não havendo qualquer ilegalidade quanto à atualização
monetária e capitalização; o reconvinte não pagou sequer 15 % do valor financiado; não há possibilidade de repetição de
indébito; o requerido litiga de má-fé. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, a improcedência da reconvenção e a
condenação do demandado ao pagamento de custas e sucumbência. O reconvinte se manifestou sobre a réplica, rebatendo
as alegações do reconvindo e reiterando os argumentos da reconvenção ( fls. 226/310 ). O requerido efetuou uma proposta de
acordo ( f. 313 ), que não foi aceita pelo requerente ( fls. 317/318 ). É o relatório. Decido. Não se justifica o pedido de purgação
da mora, uma vez que formulado tardiamente. A propósito, conforme § 2º do art. 56 da Lei nº 10.391/04, a purgação deve dar-se
efetivamente (e não apenas ser pleiteada) em 5 dais da execução da liminar. Daí que, dando-se por citado, deveria o requerido
ter efetuado o pagamento do débito pendente; preferiu, porém solicitar autorização judicial para tanto, o que não tem previsão
legal. Sobre ter solicitado que o Juízo definisse os acessórios para efeito de purgação da mora, isso já está nos autos desde
o despacho inicial (cf. f. 31). Houve, assim, desinteresse pela purgação da mora. Não colhe a preliminar arguida pelo Banco,
de inadequação da reconvenção, haja vista que não há incoerência alguma entre as duas proposituras. Ao contrário, vemos
perfeitamente adequada a reconvenção porque, caso tivesse havido purgação da mora, poder-se-ia questionar e solucionar aqui
mesmo a legitimidade das cláusulas contratuais correspondentes aos consectários contratados. Pese o mérito, procede a busca
e apreensão e improcede a reconvenção. Primeiro porque a ação principal não consiste em ação de cobrança, em que se poderia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º