TJSP 06/06/2012 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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discutir o “ quantum debeatur “, mas de simples busca e apreensão, cujos pressupostos estão demonstrados, quais sejam: a
contratação da alienação fiduciária e o fator “mora”. Quanto à contratação, não há controvérsia porque admitida expressamente
pelo requerido. Sobre a inadimplência pelo requerido, isso foi igualmente confessado com o pedido de purgação da mora que
resultou frustrado. Tanto ao confessar quanto ao reconvir o requerido deixou evidenciado o fator mora que lhe foi atribuído pelo
Banco. Convém registrar que o requerido não estava obrigado a contratar com o autor; fê-lo por vontade própria, segundo um
dos mais importantes princípios do Direito Contratual - o da autonomia da vontade. Contratados, o autor cumpriu com o que
assumira, i.e., liberou ao requerido o valor do financiamento. Por sua vez o requerido não correspondeu, faltando com seu
dever. Deve, agora, suportar os efeitos da sua omissão, devolvendo o veículo e respondendo por eventual saldo. Argumentando
com o prof. Orlando Gomes ( “CONTRATOS “, 1994, p. 36, Forense ) : “ O princípio da força obrigatória consubstancia-se na
regra de que o contrato é lei entre as partes. “ - “ ... Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou
condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da
autoridade judicial para obter a suavização, ou a libertação.” E depois porque o próprio requerido/reconvinte confessou que o
bem fora transferido a terceiro, o que bastava à propositura porque não é permitido ao mutuário/depositário, em casos tais,
dispor do bem, mas sim zelar dele e tê-lo sob sua guarda e vigilância. Pese outras questões de fato e de direito, notadamente
sobre valores pagos ou pendentes de pagamento, isso só poderá ser questionado futuramente, caso ocorra cobrança, em ação
própria. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta: 1 - julgo procedente a ação de busca e apreensão ajuizada
por Banco Bradesco S/A contra João Mota Marinho, confirmando a liminar e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem mencionado na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Dec. lei n.º
911/69. 2 - julgo improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, a reconvenção ajuizada por João
Mota Marinho contra Banco Bradesco S/A. Concedo ao requerido/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do
pagamento das verbas da sucumbência. Transitada esta em julgado, dê-se vista dos autos ao autor. P.R.I.C. Nuporanga, 24 de
abril de 2012. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV TATIANA TREVISAN
SILVA OAB/SP 190798
397.01.2010.000955-1/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S/A X DIVINA APARECIDA DOS SANTOS - Protocolei, pelo Sistema Bacen Jud, ordem de bloqueio de
valores em contas bancárias do(a) executado(a). Tendo em conta que resultou frustrada, por inexistência de relacionamentos
com instituições financeiras, esta tentativa de bloqueio financeiro, conforme demonstrativo que segue, manifeste-se o(a)
exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88562 - ADV FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO OAB/SP 269755 - ADV ANA CAROLINA RESTINO MATEUS OAB/SP 284813
397.01.2010.002067-0/000000-000 - nº ordem 987/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PAULISTA S/A X ADAUTO DE MENEZES MELO - Digam sobre o cumprimento do acordo, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360
397.01.2010.002317-6/000000-000 - nº ordem 1087/2010 - Exibição - Medida Cautelar - MARIA LUCIA FONSECA FAZZA X
BANCO DO BRASIL S.A - Fs.98/99: manifestem-se as partes se desejam produzir outras provas, especificando e justificandoas. Após, subam os autos conclusos. - ADV DANIEL VIANA MELO OAB/SP 236763 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP
79797
397.01.2011.000873-7/000000-000 - nº ordem 427/2011 - Cautelar Inominada - Violência Doméstica contra a Mulher BERNADETE DOS SANTOS SIMION X RONALDO PAULO ALVES - F.28: providencie a procuradora da autora a provisão da
OAB para arbitramento dos honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE
OAB/SP 200476
397.01.2011.001138-0/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. D. P. B. X M. A. B. - Cota do MP
de f. 20: diga a autora. - ADV CANDIDO FABIO DA ROCHA OAB/SP 145750
397.01.2011.001551-6/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X MARIA PAULA PEREIRA DA SILVA - Fs. 32 e seguintes(manifestação da requerida): diga o autor ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV CANDIDO FABIO DA ROCHA OAB/SP 145750
397.01.2011.001943-6/000000-000 - nº ordem 987/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - P. H. D. S. X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Providencie a Serventia o cumprimento do despacho passado a f. 53, quanto ao pedido
de extinção do feito pela parte autora a f.49 (Manifestem-se as requeridas sobre o pedido de extinção do processo). - ADV
LUCIMARA SEGALA OAB/SP 163929 - ADV LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS OAB/SP 128626 - ADV MAURO DONISETE DE
SOUZA OAB/SP 74947 - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524 - ADV LUCIMARA SEGALA OAB/SP 163929
397.01.2011.001974-0/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - VALDETE MOREIRA SIMIÃO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - F.47: especifiquem as partes
sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV CARLOS AUGUSTO FABRINI OAB/SP 274001 - ADV MAURO
DONISETE DE SOUZA OAB/SP 74947
397.01.2011.002158-2/000000-000 - nº ordem 1097/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO BRADESCO S/A X SOLIMIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS - Certidão de f. 24: Certifico e dou fé que foram interpostos embargos à execução registrada sob nº 90/12, determinando
a suspensão desta execução, por despacho passado a f. 45 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 ADV VIVIAN CRISTINA PIERAZZO OAB/SP 247904
397.01.2011.002327-8/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - BANCO FINASA BMC S/A X ALINE DA SILVA MACHADO - Despacho de f. 29: Indefiro porque a requerida já
informou que veículo fora repassado a terceiros há algum tempo. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/SP 269755
397.01.2012.000170-5/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. A. D. F. E OUTROS X H. D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º