TJSP 06/06/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
1724
Indisponibilidade de Bens - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA X TRANSPORTADORA MAZOLA JOSIAS DE SOUZA BADARO &
CIA LTDA E OUTROS - Fls. 23/vº - VISTOS. Considerando que não houve manifestação acerca da avaliação do bem penhorado,
o que faz presumir que houve concordância, homologo a avaliação realizada as fls. 19. Para a realização do 1º leilão do bem
penhorado, designo o dia 14 de agosto p.f., às 13 horas e, para o eventual 2º leilão, designo o dia 24 de agosto p.f., às 13
horas, ambos na porta do Edifício do Fórum local. Nomeio leiloeiro oficial o Sr. RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA,
inscrito na JUCESP sob nº 732, com endereço comercial à Avenida Alfredo de Oliveira nº 338, Casa 08, Carmo, em AraraquaraSP, o qual se encontra regularmente habilitado perante este Juízo nos termos do Provimento CSM. nº 797/2003, devendo
constar do edital que as alienações judiciais ora designadas serão realizadas pelo referido profissional. Arbitro a comissão
do leiloeiro ora nomeado em 4 (quatro) % sobre o maior lanço oferecido e aceito por este Juízo, (bem avaliado as fls. 19), a
qual poderá ser recebida diretamente do arrematante (Art. 705, inciso IV, do CPC). Expeça-se o respectivo edital e intimem-se
os executados das designações supra, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, conforme dispõe o artigo 687,
§ 5º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o subitem 55.2 do Capítulo II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça, dispõe que: “55.2. A publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou
por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original”. Assim, deve a
credora juntar aos autos a publicação do edital com apresentação da folha inteira do exemplar original e não mero recorte. Fica
dispensada a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do valor do débito e dos bens penhorados. Oficie-se ao
Juízo Deprecante informando quanto às designações acima. Intimem-se. (OS AUTOS AGUARDAM A REQUERENTE RETIRAR
O EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO PARA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL OU POR AGÊNCIA DE
PUBLICIDADE DE SUA ESCOLHA E COMPROVADA NOS AUTOS MEDIANTE A JUNTADA DO EXEMPLAR ORIGINAL) - ADV
LAURA MARIA ORNELLAS OAB/SP 52073 - ADV ANDRE LUIS FELONI OAB/SP 137608 - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/
SP 92386 - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - Número do Processo Origem: 690/2003
18. 400.01.2011.010487-8/000000-000 - nº ordem 1754/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. N. B. D. S.
X C. H. R. D. S. - O feito aguarda real andamento em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção (artigo 267, III e parágrafo
primeiro, do C.P.C.). - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158
19. 400.01.2012.000162-5/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. P. C. E OUTROS - Fls.
14 - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado as fls. 13, porquanto o feito está sem o efetivo andamento a mais de
dois meses. Destarte, intimem-se os autores para providenciar o que determinado as fls. 10, em cinco dias, sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV APARECIDO ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 119004
20. 400.01.2012.001181-5/000000-000 - nº ordem 146/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - IVAN
RAFAEL BENTO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Aguardando providências por parte
do autor: pagamento da taxa judiciária no valor de R$92,20 - cód. 230-6. Trânsito em julgado: 09.05.2012. - ADV GUSTAVO
ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286163
21. 400.01.2012.001514-6/000000-000 - nº ordem 200/2012 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - MARIA JOSE
COLOMBO BRANTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - VISTOS. Intime-se a parte autora para
dar atendimento ao determinado no item”8” da decisão de fls. 16/17, bem como informar quanto ao pedido administrativo, no
prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. (decisão de fls. 16/17 publicado no DJE em 22/02/12). - ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/
SP 195509 - ADV JULIANO SPINA OAB/SP 226981
22. 400.01.2012.002541-4/000000-000 - nº ordem 392/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE CARLOS NEVES SILVA - Fls. 28/v
- VISTOS. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes,
tendo o veículo em questão sido entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido
o comprador constituído em mora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada,
desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). Deverá constar do mandado que o
requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº
911/69 - Art. 3º, parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, cite-se o réu
para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art.
3º, parágrafo 3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Fica determinado que o mandado não será
cumprido, sem que seja devidamente comprovado ao Oficial de Justiça, o pagamento de taxas, despesas de remoção e outros
encargos, na hipótese de ter sido o veículo apreendido por autoridade de trânsito, em face do disposto nos artigos 262, § 2º e
271, da Lei nº 9.503/97 (CNT). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do
Código de Processo Civil. Intimem-se. (mandado de busca e apreensão e citação expedido em 31/05/12 e entregue ao Oficial,
Valdeci). - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
23. 400.01.2012.003711-8/000000-000 - nº ordem 572/2012 - Procedimento Ordinário - Posse - BENEDITO DEOCLECIANO
BALIEIRO E OUTROS X GUSTAVO FIORIN VICENTE E OUTROS - Fls. 106 - Vistos. Tendo em vista que os requerentes
BENEDITO DEOCLECIANO BALIEIRO e MARTA LUCIA BALIEIRO contam com mais de sessenta anos de idade, conforme se
comprova pelos documentos juntados as fls. 104/105, estando, assim, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 71 da Lei nº
10.741/03, hei por bem deferir o pedido formulado a fls. 02/16 para determinar que o presente feito tenha prioridade na sua
tramitação até final julgamento e eventual execução de sentença. Determino à Serventia Judicial que identifique o processo
com tarja colorida pra facilitar a sua visualização dentre e os demais que se encontram em tramitação por este Juízo. Após,
cumpra-se o despacho de fls. 99/100. (despacho de fls. 99/100 publicado no DJE em 02/05/12). Mandado de citação expedido
em 31/05/12. - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
24. 400.01.2012.004226-8/000000-000 - nº ordem 654/2012 - Seqüestro - Liminar - R. B. P. D. S. X A. A. D. S. - Fls. 21
- Vistos. Trata-se de “ação cautelar de sequestro” em que a parte autora alega que: é casada com o requerido desde o dia
12/10/1981, pelo regime da comunhão parcial de bens; a convivência se tornou insuportável em razão da descoberta de traições
por parte do requerido; possuem um imóvel residencial, os bens que o guarnecem e a quantia de R$13.692,71, depositada em
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