TJSP 06/06/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2004
OSORIO DE FREITAS OAB/SP 61349 - ADV DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS OAB/SP 162256 - ADV WILSON DE
TOLEDO SILVA JUNIOR OAB/SP 206853
438.01.2011.011882-0/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. D.
P. R. X V. L. R. - Fls. 29 - Controle nº 1302/2011. MARIA DINÉIA PALACIOS ajuizou a presente ação de conversão de separação
em divórcio contra VERÍSSIMO LUIS RIATO, alegando que foram casados, separando-se por sentença prolatada por este Juízo
de Direito, e que estão separados há mais de um ano; que não descumpriu qualquer obrigação que tivesse sido assumida com
a separação. Requereu a procedência do pedido. O requerido foi citado e apresentou anuência ao pedido inicial (fls.21/22).
É o relatório. Fundamento e Decido. As questões a decidir são apenas de direito, o que dispensa a instrução e permite o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, Inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a tentativa de
conciliação prevista no Decreto-lei nº 968/49, pois ela já se realizou quando da separação. Presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo à análise do mérito, quando se verifica a procedência
do pedido. O casal já está separado judicialmente. Além disso, não há qualquer notícia, nos autos, do descumprimento das
obrigações assumidas na separação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto em divórcio a separação
judicial do casal MARIA DINÉIA PALACIOS E VERÍSSIMO LUIZ RIATO, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 6.515/77 e no
artigo 226, § 6º, da Constituição da República, assinando a mulher o mesmo nome de solteira, MARIA DINÉIA PALACIOS. Defiro
ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. A presente sentença, devidamente certificada acerca do trânsito em julgado,
servirá como mandado para averbação no registro da certidão de casamento nº 10.180 da fl. 21 do Livro B-36 do Oficial de
Registro Civil e Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de São Bernardo do Campo (SP) (fl.10).
Arbitro honorários advocatícios à Procuradora da autora, no valor máximo da tabela da Defensoria Pública. Expeça(m)-se a(s)
certidão(ões) de honorários. Anote-se a conversão de separação em Divórcio Consensual. Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. C. Penápolis, 24 de maio de 2012. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV FABIANO RICARDO DE
CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390
438.01.2011.012547-1/000000-000 - nº ordem 1381/2011 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ANA PAULA OLIVEIRA
MENDES PINHEIRO E OUTROS - Fls. 21 - Proc. nº 438.01.2011.012547-1/000000-000 - controle 1381/2011 Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de alvará judicial em que os requerentes visam a obtenção de
ordem judicial para autorização de transferência de veículo em nome de seu genitor, falecido. Juntou documentos (fls. 05/20).
É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto porque, conforme previsto no artigo 3º da
Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo Dec. Est. nº 46.655, de 01/04/2002, os veículos também se sujeitam ao imposto de
transmissão, devendo, portanto, ser inventariado. “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará terá de ser
requerido nos autos do correspondente processo” (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, Inventários e Partilha, 9ª edição,
p. 298). Não obstante o respeito que merece o digno patrono subscritor da peça inicial, ao Juiz cumpre velar pela escorreita
instauração de processo, apto a solucionar a lide e atender à pretensão do jurisdicionado, sem descurar do direito de defesa
da parte adversa e - tendo em conta esses princípios - outra solução não se vislumbra a não ser o indeferimento da inicial. Do
exposto, nos termos do art. 267, Incisos I e VI, c.c. art. 295, parágrafo único, incisos I e II do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o disposto da Lei nº 1.060/50.. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 30/05/2011. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira - Juiz de Direito - - ADV VAGNER
GAVA FERREIRA OAB/SP 282263
438.01.2011.013331-8/000000-000 - nº ordem 1478/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. R. D. S. X M. L. M. - Fls.
48/49 - Processo nº 438.01.2011.013331-8/000000-000-controle 1478/2011 Requerente: Dr. Marco Aurélio Serizawa Yamanaka
-nomeado -fl.4 Requerida: não se defendeu I. Relatório Aparecida Ribeiro de Souza, RG nº 25.782.088-7-SSP-SP, CPF nº
066.302.048-40, ajuizou ação de guarda com pedido de tutela contra Maria Laura Mariano com o objetivo de conseguir a guarda
de Bruno Mariano Zanin, nascido aos 4/6/1996. Contou que o menor é fruto do relacionamento da requerida com José Antônio
Zanin. Com a separação do casal em 2003, o menor ficou sob a guarda de Rosimeire, filha da autora, porque a mãe não tinha
condições emocionais e econômicas de cuidar do filho. Em abril deste ano, o menor voltou a conviver com a mãe, mas desde
agosto encontra-se com a autora. Alegou que a genitora não se opõe ao pedido e que o genitor é falecido (certidão de óbito
a fl. 15). Solicitou gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 545,00. Juntou documentos. O Ministério Público
manifestou-se (fl. 16), e a guarda provisória foi indeferida por ausência de provas. Gratuidade processual concedida à fl. 17.
Sobreveio juntada de estudo social na residência da requerida, inclusive com a presença de outra filha, Ivani, de 16 anos. O
parecer social defendeu que o menor deve ficar em companhia da autora; que a requerida concorda com a ação e entende que
o menor Bruno está em melhores condições com a requerente. Informou que Maria demonstra pouco apego aos filhos Bruno e
Ivani, possivelmente pelo fato de que não foram criados pela mesma (fls. 22/23). Realizou-se visita na residência da autora. As
conselheiras tutelares do Município de Santo Antônio do Aracanguá-SP, constataram que o adolescente está satisfeito com a
família, estudando na 1ª Série do Ensino Médio no período matutino; que vivem três pessoas na residência e não há dificuldade
para manter o menor. A casa é própria, possui cinco cômodos, é simples e organizada. Em audiência de conciliação realizada as
partes se compuseram e foi concedida a guarda provisória de Bruno Mariano Zanin à requerente, podendo a requerida visita-lo
livremente. Determinou que se aguardasse a vinda do estudo social deprecado na residência da autora. A ré não apresentou
contestação. Sobreveio o estudo social realizado com a autora, o qual concluiu que esta reúne todas as condições de acolher
o menor (fls. 40/42). Em parecer o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de guarda formulado por Aparecida. II.
Fundamentação Decido. A decisão que melhor atende aos anseios do adolescente é mantê-lo sob os cuidados da requerente
Aparecida Ribeiro de Souza. O laudo social de fls. 40/42 revelou que o ambiente familiar da autora não possui nenhum fator
prejudicial ao menor. Informou que Bruno não apresenta problemas de comportamento, é receptivo às orientações e aceita
as normas e limites que a família estabelece. Na entrevista descreveu o contexto familiar materno como desestruturado e
mostrou preocupação com a permanência de sua irmã Ivani com a mãe. II. Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido
de Guarda, tornando definitiva a guarda de BRUNO MARIANO ZANIN, nascido aos 4/6/1996, em Promissão, registrado no
Cartório do Registro Civil de Avanhandava, Comarca de Penápolis, sob o nº 3231, livro A-36, fl. 75-verso, filho de José Antônio
Zanin (falecido) e Maria Laura Mariano, à autora APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA. Esta sentença servirá como Termo de
Guarda e Responsabilidade, desde que subscrita pela autora e extraída via autenticada pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada pelo Chefe da Secretaria. Por não ter havido resistência ao pedido e em atenção ao caráter assistencial da
demanda, não é o caso de imputar verba de sucumbência à vencida. Arbitro honorários advocatícios ao Procurador da autora,
no equivalente a cem por cento do valor previsto na tabela da DP/OAB. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Penápolis, para que
acompanhe o desenvolvimento da adolescente Ivani Cristina Mariano Zanin, no endereço de fl. 22, conforme requerido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º