TJSP 06/06/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2005
Ministério Público. Encaminhe-se cópia de fls. 22/23 e 40/42. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente,
arquivem-se. Penápolis(SP), 28 de maio de 2012. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira Juiz de Direito Titular - ADV MARCO
AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA OAB/SP 269577
438.01.2011.013900-1/000000-000 - nº ordem 1531/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AGRONELLI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA X RAUL RODOLFO FRANCISCHETTI GABRIEL - Fls. 34
- Controle nº 1531/11. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução movida por Agronelli Indústria e
Comércio de Insumos Agropecuários Ltda contra Raul Rodolfo Francischetti Gabriel, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Penápolis, 29 de maio de 2012. - ADV RENATO GERALDO ABATE OAB/MG 34348 - ADV MARCIA HELENA
GONCALVES OAB/MG 64222
438.01.2012.000776-0/000000-000 - nº ordem 107/2012 - Exibição - Medida Cautelar - ONEIDE TEIXEIRA DA SILVA X
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE DOIS CÓRREGOS - Fls. 41 - Controle nº 107/12. Oneide Teixeira da
Silva ajuizou a presente ação Cautelar de Exibição de Documentos contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Dois
Córregos. A autora aduz que requereu administrativamente cópia dos prontuários médicos de seu marido Celso José da Silva
que faleceu na referida instituição e que obteve como resposta que só seria fornecida a documentação por determinação judicial
ou por requisição do Conselho Federal de Medicina e ou Conselho Regional de Medicina. Citada às fls. 29vº, apresentou os
documentos conforme fls. 30/39. Houve concordância da autora que requereu a extinção e arquivamento dos autos (fls. 40). É
o relatório. DECIDO. Ante o reconhecimento do pedido com a apresentação dos documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e extingo o processo nos termos do artigo 269, II, do CPC. Tendo havido pedido administrativo sem êxito, à mingua de
contestação, só posso concluir que houve resistência injustificada que deu causa ao ajuizamento. Condeno a requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência que fixo em R$ 622,00. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Penápolis, 30 de maio de 2012. - ADV ELINE APARECIDA VALEGÉRIO OAB/SP
184890
438.01.2012.003101-0/000000-000 - nº ordem 386/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- COMPANHIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL X JOSÉ GARCIA DIAS - Fls. 38 - Controle nº 386/12.
Apesar de requerer a desistência do pedido, observo que houve acordo entre as partes às fls. 30/31. Dessa forma, homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a minuta de acordo entre as partes de fls. 30/31, ratificada pelo
autor às fls. 37 nestes autos de Reintegração de Posse requerida por Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil
em relação a José Garcia Dias. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o
processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a cobrança
através de execução de sentença. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a apresentação
de cópias e recibo nos autos. Levantem-se eventuais diligências a favor do autor. Intimem-se o D. Procurador do requerido para
juntar a taxa previdenciária devida pela procuração de fls. 28, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação a SPPrev. Na
omissão, comunique-se. Publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Penápolis, 28 de
maio de 2012.
438.01.2012.003327-2/000000-000 - nº ordem 410/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- SPERTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA X TALES PIPINO BARBOSA - Fls. 38 - Controle nº 410/12.
Homologo a desistência da ação de BUSCA E APREENSÃO movida por SPERTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL
LTDA contra TALES PIPINO BARBOSA, para fins do artigo 158, § único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante a apresentação de cópias e recibo nos autos, entregando-se ao(s) patrono(s)
do(a) requerente. Expeça-se ofício ao Detran/Ciretran para desbloqueio do veículo, se necessário. Revogo a liminar concedida
às fls. 35. Levantem-se as diligências não utilizadas. Publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Penápolis, 31 de maio de 2012. - ADV PAULANDREY DOMINGUES SILVA OAB/SP 241249
3ª Vara
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.1998.002431-3/000000-000 - nº ordem 937/1998 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CONSULTEF
CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICO TRIBUTARIA S/C LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS - Fls. 224 Comprove a executada o cadastramento da dívida junto ao DEPRE, a partir da 6ª parcela, no prazo de 20 dias. - ADV RICARDO
RODRIGUES DE CASTILHO OAB/SP 14009 - ADV JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO OAB/SP 67751
438.01.1998.005059-0/000000-000 - nº ordem 1581/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S/A X IRRIGABEM INDUSTRIA E COMERCIO DE IRRIGACAO LTDA E OUTROS - Fls. 295 - Satisfeita
a obrigação e com fundamento no art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA esta Execução de Título Executivo Extrajudicial. Torno
sem efeito a arrematação de fls.198/199. Providencie a serventia a inutilização da carta de arrematação que se encontra na
contracapa. Fica levantada a penhora de fls. 60 e destituído o Sr. Edenil Vallim do cargo de fiel depositário. Expeça-se mandado
de cancelamento ao RIA, instruindo-se com cópia desta decisão. Intimem-se os executados, pessoalmente, para efetuar o
pagamento da taxa judiciária ( fls. 289), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. No silêncio e decorrido
o prazo de 60 dias, expeça-se certidão. Considerando que o pedido de fls. 288/289 é incompatível com o interesse recursal,
determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV PAULO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 107830
438.01.2003.008934-9/000000-000 - nº ordem 646/2003 - Procedimento Ordinário - BANCO DO BRASIL S/A X COSME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º