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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2023

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2023

Transportes de Cargas - Vistos. Ressalto que a ordem de bloqueio de valores foi protocolada junto ao Banco Central do Brasil,
conforme comprova o recibo de protocolo que segue em frente. Realizadas as buscas, o bloqueio não se realizou por falta de
saldo positivo nas contas encontradas, conforme demonstra o documento em anexo. Assim, manifeste-se o(a) exeqüente em
termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exeqüente, a dar
prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento (art. 267, III e § 1º, do
CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
(OAB 23569/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0004739-58.2003.8.26.0439 (01012/2003) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fatima de Almeida
Oliveira e outro - Pedro Cesar Santos e outro - Autos desarquivados. - ADV: ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA (OAB 196705/
SP)
Processo 0103173-58.1998.8.26.0439 (00727/1998) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Bb - Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Cesar Reis Derivados de Petroleo Ltda - Vistos. Ressalto que
a ordem de bloqueio de valores foi protocolada junto ao Banco Central do Brasil, conforme comprova o recibo de protocolo
que segue em frente. Realizadas as buscas, o bloqueio não se realizou por falta de saldo positivo nas contas encontradas,
conforme demonstra o documento em anexo. Assim, manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender de direito. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exeqüente, a dar prosseguimento ao presente feito, suprindo
a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento (art. 267, III e § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO (OAB 100982/SP)
Processo 0900014-83.2012.8.26.0439 - Mandado de Segurança - Remoção - Paulo Roberto Guidoni - Municipio de
Suzanapolis - Vistos. Pleiteia o impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança com pedido liminar, o reconhecimento
de seu direito líquido e certo de ser reconduzido para a atribuição de Diretor da EMEF Anésio Pereira de Souza. É a síntese do
necessário. DECIDO. Nesta fase inicial de apreciação da liminar, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos
ensejadores da concessão da medida pleiteada, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e o perigo da demora na
apreciação judicial do pedido, tornando a medida ineficaz se somente ao final deferida. Não se encontram nos autos presentes
os elementos suficientes a demonstrarem, ab initio, vício no ato administrativo impugnado. Também não se verifica da narrativa
inicial outro prejuízo, salvo o fato do impetrante ter que trabalhar como Diretor na EMEF Vovó Rosa, nada se aventando na
questão da perda salarial. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, entendo não restarem preenchidos os
requisitos ensejadores do deferimento da liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade tida como coatora, bem
como notifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade da justiça. Com ou sem as informações, ao Ministério Público. Após, subam conclusos. Cumpra-se e int. ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)

PERUÍBE
Cível
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. BAIARDO DE BRITO PEREIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO: DR. RENATO SANTIAGO GARCEZ
441.01.1994.001532-5/000000-000 - nº ordem 2285/1994 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE X ELZA DE SOUZA PASTORE - R. despacho de fls. 261:
Manifestem-se, conclusivamente a Fazenda, quanto ao despacho de fl. 257, informando se a execução prossegue no valor da
sucumbência ou não. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO
OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP
54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ADELSON PAULO OAB/SP 156124 - ADV FABIO DE
SOUSA MEDICI OAB/SP 57208 - ADV DANIEL WOLLENVEBER OAB/SP 141209
441.01.1996.004075-8/000000-000 - nº ordem 37828/1996 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X OCEAN TROPICAL CREACOES LT - R. sentença de fls. 105: Visto,
etc... Ante a cota de fls. 95, julgo extinta a execução com fundamento no Artigo 794, II do C.P.C. P.R.I e arquive-se. - ADV
VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164 - ADV THIAGO NOSÉ MONTANI OAB/SP 187435 - ADV RODRIGO SERPEJANTE
DE OLIVEIRA OAB/SP 195458
441.01.1996.042390-0/000000-000 - nº ordem 38631/1996 - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X JOSE ROSIN - R. despacho de fls. 46: Vistos. Observo, todavia, a
necessidade de suspensão do processamento do presente, uma vez pendente de julgamento questão prejudicial, nos termos
do disposto no artigo 265, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP
73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/
SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV
ADELSON PAULO OAB/SP 156124 - ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988
441.01.1997.004468-9/000000-000 - nº ordem 22978/1997 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - R. sentença de fls. 80: Visto,
etc... Ante a cota de fls. 77, julgo extinta a execução com fundamento no Artigo 794, II do C.P.C. P.R.I e arquive-se. - ADV
VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164 - ADV KARLHEINZ ALVES NEUMANN OAB/SP 117514
441.01.1998.004441-0/000000-000 - nº ordem 153/1998 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X VALE DO RIBEIRA IND COM DE MINERACAO S/A E OUTROS - R. despacho de
fls. 177: Traslade-se cópia da petição de fls. 172 para os autos em apenso nº 9632/1999 e 9622/1999, tornando-os conclusos
para sentença, desapensando-os. No mais, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do art. 40 da LEF (01 ano). Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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