TJSP 06/06/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2022
olvidar que, na esteira do disposto pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida
solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. A autora insurge-se somente contra
o desconto superior a 30% do seu salário para pagamento dos empréstimos devidos ao banco requerido. Todavia, em nenhum
momento comprovou ter cientificado o banco de que os depósitos estavam vinculados ao pagamento do salário. Ao que se
vê, a autora é inadimplente e o banco nada mais fez do que resgatar o saldo de sua conta para pagamento da dívida, em
nítido exercício regular do direito, pois até o presente momento ignorante sobre a causa do depósito. Da mesma forma, não
há que se falar em devolução do já resgatado pelo banco, tendo em vista o exercício regular do direito exercido até aquele
momento. Todavia, em se tratando de servidora municipal, na ausência de norma municipal expressa, aplica-se por analogia
o Decreto Estadual nº51.314, de 29 de novembro de 2006, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá
providências correlatas. Referido Decreto, em seu artigo 6º prevê que as consignações não poderão exceder, em sua totalidade,
a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou
reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 50%
DA REMUNERAÇÃO BRUTA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 51.314/06 E NÃO DA LEI Nº 10.520/03. 1- O apelante é funcionário
público estadual (agente de penitenciária), de modo que o caso é de aplicação das regras previstas no Decreto nº 51.314/06,
e não da Lei nº 10.520/03. Descontos em folha que não podem exceder a 50% dos vencimentos brutos do contratante (artigos
5º e 6º). 2- In casu, os documentos acostados demonstram que o banco respeitou os limites legalmente fixados, descontando
do salário recebido pelo autor a parcela mensal e fixa contratada. 3- Todos os fatos, argumentações, e provas constantes dos
autos foram minuciosamente analisados pelo juízo a quo, encontrando-se suficientemente motivada a sentença, a qual é nesta
sede recursal ratificada, exceto quanto ao limite de 30% de desconto dos vencimentos determinados. 4- Recurso do autor não
provido, recurso adesivo do réu provido, com observação. (Apel. nº 0004583-57.2009.8.26.0634 da 18ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j .30 de novembro de 2011). Destarte, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que SÔNIA APARECIDA GALDINO propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, para
tornar definitiva a tutela antecipada concedida à fl.33, ou seja, para determinar que o banco requerido se abstenha de reter mais
do que 50% do salário líquido da autora, a contar da data da citação. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais
serão igualmente repartidas pelas partes, que arcarão com os honorários de seus causídicos. Comunique-se imediatamente
a C.12ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, na pessoa do Eminente Relator Des. Jacob Valente, da prolação da presente
sentença, para análise do AI nº0102076-88.2012.8.26.0000, que se encontra pendente de julgamento. P.R.I.C. - ADV: VALERIA
TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA, ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0001241-17.2004.8.26.0439 (00283/2004) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Rojano Dobri e
outro - Espólio de Carlos Rugiano e outro - Deverá a parte interessada, no prazo legal, retirar a Certidão de Objeto e Pé
expedida. - ADV: MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), FERNANDO APARECIDO SUMAN
Processo 0001344-77.2011.8.26.0439 (00366/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Gilberto Antonio Ferreira - Vistos. Não obstante a informação da
devolução da Carta Precatória (fl.58), a petição não veio acompanhada de referido documento. Assim, providencie a devolução
da Carta Precatória. Sem prejuízo, defiro o pedido de citação por “AR” e “Mão Própria”, devendo ser recolhida a taxa respectiva
no valor de R$ 15,00 (FEDTJ - Cód. 120-1). Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001470-30.2011.8.26.0439 (00396/2011) - Usucapião - Lindalva Aparecida da Silva - Espolio de Paulino Sobrinho
( Rep. P/ Herdeiros ) - Vistos. Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, diga a
parte autora. No silêncio, intime-se a requerente, na pessoa de seu representante legal, a dar prosseguimento ao presente feito,
suprindo a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena arquivamento (art. 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: RUY MASSAKY
YAMAMOTO (OAB 94512/SP)
Processo 0002312-49.2007.8.26.0439 (00472/2007) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Engesvac Engenharia e Construções Ltda. - Construtora Araujo e Silva Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de citação
por edital. Expeça-se com o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido tal prazo e de eventual contestação, oficie-se à OAB local para
indicação de Curador Especial, dando-lhe vista para manifestação. Int. - ADV: PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/
SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
Processo 0002316-47.2011.8.26.0439 (00618/2011) - Procedimento Ordinário - Seguro - Celia Regina de Lima de Souza
- Sul America Cia. Nacional de Seguros S/A - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da decisão monocrática de
fls.496/500. Em havendo recurso, deverá juntar pesquisa do site, ficando desde já suspensos os autos até decisão final do
Agravo de Instrumento. Cumpra-se e int. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), NELSON LUIZ
NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE, MILTON LUIZ
CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)
Processo 0002338-76.2009.8.26.0439 (00601/2009) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CESP - Companhia
Energética de São Paulo - Teiji Ishioka - Deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, recolher as custas e despesas
processuais, conforme r. sentença de fls.255 e cálculo de fls.259:- Taxa Judiciária-Execução: R$ 92,20; Despesas Processuais:
35,26 (Cód. GARE 304-9). Total: R$ 127,46. - ADV: EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB 141060/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), ALCIDES MASCAROZ (OAB 67747/SP), MICHELLE BOMBARDA HOLANDA (OAB 228716/SP)
Processo 0002691-19.2009.8.26.0439 (00711/2009) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Caça e Pesca Pereira
Barreto Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line”, todavia, por primeiro, deverá ser recolhida a
taxa correspondente no valor de R$ 10,00 (FEDTJ - Cód. 434-1), bem como apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Para tanto concedo o prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), CLAUDIA GARCIA GOMES
(OAB 264878/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003055-88.2009.8.26.0439 (00832/2009) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp - Tânia Maria Santana de Oliveira e outro - Para o envio do edital de citação dos
requeridos, deverá a parte requerente comprovar nos autos o recolhimento da despesa (comunicado nº 62/2009 - R$ 0,12 por
caractere, ou seja, 3128 X ,012 = R$ 375,36 - Guia do Fundo de Despesas, através do Cód. 435-9) - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Processo 0003076-93.2011.8.26.0439 (00816/2011) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Regional
de Habitacoes de Interesse Social - Crhis - Gerson Ferreira dos Santos Júnior e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre
a petição juntada às fls.112/113. Int. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA
(OAB 68680/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 0004096-90.2009.8.26.0439 (01089/2009) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Bmc S/A - Tekão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º