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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2117

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2117

10/06/1999, reputando como indevido o cancelamento do plano de saúde por parte da primeira ré. A ré CONFAB INDUSTRIAL
S.A. contestou o pedido e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual em relação à corré Confab Industrial S.A.
haja vista que, “mesmo na hipótese de procedência da presente ação, não caberá à co-ré CONFAB nenhuma providência, uma
vez que eventual obrigação pela manutenção do plano de saúde deve ser suportada unicamente pela co-ré UNIMED”; a
ilegitimidade passiva ad causam por não haver mais vínculo jurídico entre a contestante e o autor. No mérito, aduz que o autor
não comprovou os fatos constitutivos do direito que invoca. A ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO contestou o pedido alegando, em síntese, que o plano de assistência à saúde era custeado integralmente
pela empresa Confab, sem qualquer participação do empregado, o que afastaria a obrigação de mantê-lo no plano de saúde nas
mesmas condições da contratação coletiva. Aduz que eventual pagamento de fator moderador pelo consumidor na utilização
dos serviços de assistência médica ou hospitalar não é considerada contribuição para fins de manutenção do plano após
demissão. Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a questão controvertida dispensa a produção de provas em audiência.
Afasto as preliminares arguidas pela ré CONFAB INDUSTRIAL S.A. porquanto se confundem com o mérito e com ele serão
analisadas. Está comprovado documentalmente que o autor trabalhou por quase vinte anos na empresa CONFAB INDUSTRIAL
S.A. (fls. 13) e que se aposentou por tempo de contribuição (fls. 14). O documento apresentado pela ré UNIMED às fls. 143
comprova que o autor era beneficiário do plano de saúde. Já o contrato entabulado entre a UNIMED e a CONFAB previa que
esta pagasse os valores constantes na cláusula 11.2.2. por cada funcionário e seus dependentes (fls. 139). Inarredável que a
ex-empregadora do autor arcava com a integralidade do valor mensal do plano, cabendo a este o pagamento de co-participação
em consultas médicas, como previsto na cláusula 12.1 (fls. 140). Dispõem os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98: “Art. 30 - Ao
consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (“Caput” com a redação dada pela MP nº 2.097/2001,
renumerada para 2.177/2001). Parágrafo primeiro - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o
caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º, ou
sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Parágrafo com a redação dada
pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo segundo - A manutenção de que trata este artigo é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Parágrafo terceiro - Em caso de morte do
titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à
saúde, nos termos do disposto neste artigo. Parágrafo quarto - O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas
pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Parágrafo quinto - A condição prevista no caput deste
artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. Parágrafo sexto - Nos planos coletivos
custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente,
em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” “Art. 31 - Ao
aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral. (“Caput” com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo primeiro Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o
pagamento integral do mesmo. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo
segundo - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 2º,
3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30. (Parágrafo com redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo
terceiro - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos
segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo anterior. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada
para 2.177/2001). A Resolução no 20 do CONSU, que regulamenta o art. 30 da Lei 9.656/98, estatui: “Art. 1.º Para efeito do Art.
30 da Lei n.º 9.656/98, aplicam-se as disposições desta resolução ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa,
que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, e foi desligado, da
empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999. Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário
de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as
empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora,
que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos. § 1.º - É facultada a manutenção em um
mesmo plano, para ativos e exonerados ou demitidos, desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a
empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos. (...) § 6.º - O exonerado ou
demitido de que trata o Art. 1.º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após
seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual. § 7.º - O
exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano
por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98”. Interpretando
sistematicamente os dispositivos que regem a matéria, respectivamente artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 e 2º, da Res. 20, do
CONSU Conselho de Saúde Suplementar, conclui-se que o aposentado e o demitido são equiparados aos funcionários da ativa
para todos os fins. Se foram equiparados para todos os fins, assim o será para o pagamento do plano de saúde quanto aos
valores ajustados para os funcionários da ativa. Ao par disso, não afasta o direito do autor em ver-se mantido no plano de saúde
o argumento de que a empregadora custeava integralmente as essas despesas. Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera
o entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente, contribuiu para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de
saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário.
Transcrevo parcialmente trecho de ilustrado voto do i. Des. Teixeira Leite, que bem se amolda à questão: “Versa a demanda
sobre o direito do segurado aposentado, que contribuiu período superior a dez anos, de ser mantido nas mesmas condições do
seguro saúde enquanto empregado da General Motors do Brasil, mediante contribuição da parte que cabia à empregadora, em
atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9656/98. Pois bem. Ao contrário do alegado pela apelante, é plenamente aplicável
o art. 31 e não o art. 30 da Lei nº 9656/98. Não obstante o fato de ter sido demitido sem justa causa (fl. 22), o autor já estava
aposentado (fl. 21) e havia preenchido os requisitos do art. 31 da Lei nº 9656/98. Em outras palavras, ao se aposentar na
empresa depois de dez anos de contribuição, o autor adquiriu o direito de permanecer no plano nas mesmas condições e nos
termos do art. 31 da Lei nº 9656/98, circunstância que não fica prejudicada por ter continuado a trabalhar na empresa após a
aposentadoria (Apelação nº 581.086-4/4 São José dos Campos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Salles Rossi julgado em
21.08.08). E não vale o argumento de que a empregadora custeava integralmente as despesas decorrentes do plano de saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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