TJSP 06/06/2012 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima
o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98”. Interpretando sistematicamente os dispositivos que regem a matéria,
respectivamente artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 e 2º, da Res. 20, do CONSU Conselho de Saúde Suplementar, conclui-se que o
aposentado e o demitido são equiparados aos funcionários da ativa para todos os fins. Se foram equiparados para todos os fins,
assim o será para o pagamento do plano de saúde quanto aos valores ajustados para os funcionários da ativa. Ao par disso, não
afasta o direito do autor em ver-se mantido no plano de saúde o argumento de que a empregadora custeava integralmente as
essas despesas. Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera o entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente,
contribuiu para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o
pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário. Transcrevo parcialmente trecho de ilustrado voto do i. Des.
Teixeira Leite, que bem se amolda à questão: “Versa a demanda sobre o direito do segurado aposentado, que contribuiu período
superior a dez anos, de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado da General Motors do Brasil,
mediante contribuição da parte que cabia à empregadora, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9656/98. Pois bem.
Ao contrário do alegado pela apelante, é plenamente aplicável o art. 31 e não o art. 30 da Lei nº 9656/98. Não obstante o fato de
ter sido demitido sem justa causa (fl. 22), o autor jáestava aposentado (fl. 21) e havia preenchido os requisitos do art. 31 da Lei
nº 9656/98. Em outras palavras, ao se aposentar na empresa depois de dez anos de contribuição, o autor adquiriu o direito de
permanecer no plano nas mesmas condições e nos termos do art. 31 da Lei nº 9656/98, circunstância que não fica prejudicada
por ter continuado a trabalhar na empresa após a aposentadoria (Apelação nº 581.086-4/4 São José dos Campos 8ª Câmara de
Direito Privado Rel. Des. Salles Rossi julgado em 21.08.08). E não vale o argumento de que a empregadora custeava
integralmente as despesas decorrentes do plano de saúde do empregado e que, por isso, estaria ele naturalmente obrigado ao
pagamento de prêmio em valor substancialmente superior. É pacífico o entendimento de que o empregado, direta ou
indiretamente, contribui para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do
que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário” (TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº
9278991-72.2008.8.26.0000. Rel. Des. Teixeira Leite. v.u. Julgado em 04/08/2011). Ainda nesse sentido: “SEGURO-SAÚDE
CONTRATO COLETIVO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 FUNCIONÁRIO DE ESTIPULANTE DEMITIDO E APOSENTADO
SUBSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA IRRELEVÂNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - CUSTEIO
INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA QUE CONSTITUÍA SALÁRIO INDIRETO, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DA NORMA RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO” (TJSP. 1a
Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0105631- 89.2007.8.26.0000. Rel. Des. Elliot Akel. v.u. Julgado em 19/07/2011). Nesta
esteira outro julgado da 1ª Câmara de Direito Privado, de mesma relatoria: Apelação Cível nº nº 994.09.290043-4. “CONVÊNIO
MÉDICO. Seguro saúde. Artigo 31 da Lei n° 9.656/98. Direito de o aposentado, com mais de dez anos de contribuição, continuar
com o plano, nas mesmas condições, pagamento integral das prestações. Incidência do artigo 30, parágrafo sexto, da mesma
lei, que não pode ser interpretada em dissonância com a norma protetiva do Código do Consumidor, e, menos ainda, de modo a
tornar letra morta o “caput” do artigo 31. Hipótese de contribuição por quase 30 anos e recusa da continuidade no momento em
que mais precisa o conveniado aposentado. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano
pago pela empregadora nada mais é do que salário indireto. Procedência para manter a continuidade. Correção. Recurso
improvido” (Apelação Cível n° 301.610.4/3 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - VT10848 - 23.05.06 - v.u.). “AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato coletivo. Obrigação de fazer. Manutenção do beneficiário e família no plano de saúde, mesmo
após sua demissão, nas mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência do contrato de trabalho. Recurso do
autor pugnado pela manutenção do contrato, nas regras anteriores ao seu desligamento. Procede o argumento do apelante, exempregado, de que teria contribuído com o plano por lapso superior a 10 anos, a motivar a manutenção do plano nas mesmas
condições. A apelada confirma que ele iniciou o contrato de trabalho em 23.09.91, se aposentou em 16.06.2004, quando iniciou
a nova contratação. Trabalhou até novembro/2005 (f. 17) contribuiu entre setembro/1991 a novembro/2005, lapso superior a 10
anos. Ainda que não houvesse desconto, o plano de saúde inegavelmente representava atrativo ao empregado como forma
indireta de salário. Aplicabilidade do art. 31 da Lei n. 9656/98 e art. 2º, Res. 21, CONSU. Sentença reformada. Recurso provido”
(TJSP. 5a Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0414613- 63.2009.8.26.0577. Rel. Des. James Siano. v.u. Julgado em
29/06/2011). Por fim, vale ressaltar que à ex-empregadora cumpria ter apresentado ao autor o termo de opção mencionado no §
6o do art. 2o da Resolução 20 do CONSU, a fim de que este exercesse conscientemente a opção sobre continuar ou deixar o
plano coletivo de saúde. Mas a empresa CONFAB INDUSTRIAL S.A. não se desincumbiu de comprovar este ônus, razão pela
qual deve o autor ser mantido no plano coletivo a despeito de não ter feito requerimento de manutenção no prazo de trinta dias
contados do desligamento da empresa. Verifico que o autor deverá arcar com os valores que a CONFAB INDUSTRIAL S.A.
contratara com a Unimed de Pindamonhangaba, conforme a tabela de preços mencionada na cláusula 11.2.2 (fls. 83), sujeito
aos mesmos reajustes que os empregados da ativa. Ante o exposto, tornando definitiva a liminar concedida, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa CONFAB INDUSTRIAL S.A. a manter o autor cadastrado junto ao plano
coletivo de saúde (nos termos do art. 2o da Resolução 21 do CONSU), sendo de responsabilidade deste o pagamento do prêmio
e condenar UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o plano de saúde do autor
nas mesmas condições e preços vigentes durante o contrato de trabalho entre do autor e a ex-empregadora pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, especialmente no que tange ao preço estipulado na cláusula 11.2.2 do contrato firmado entre as rés (fls.
83). Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95.
P.R.I.. Pindamonhangaba, 25 de maio de 2012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o valor total do preparo equivale a R$ 209,40, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM
nº 833/04. Compreende: . R$ 92,20(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 92,20 (2% do
valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte
de remessa e retorno). Nada mais. Pindamonhangaba, 1 de junho de 2012. Eu, __________, Paulo A.G. Camargo, Escrevente
Técnico Judiciário, certifiquei e assinei. - ADV ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA OAB/SP 233049 - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR OAB/SP 196666
445.01.2011.003397-8/000000-000 - nº ordem 358/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - ANTONIO RODRIGUES PEREIRA X CONFAB INDUSTRIAL SA E OUTROS - Fls. 188/196 - Vistos, etc. Dispensado
o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em face de
UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CONFAB INUSTRIAL S.A., com pedido de
condenação da primeira ré em obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde que usufruía pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, juntamente com seus dependentes, quando empregado da segunda ré, nas mesmas condições de
então. Em suma, alega estarem satisfeitos os pressupostos legais dispostos no art. 30 da Lei 9.656/98, já que trabalhou na
empresa Confab Industrial S.A. no período de 05/05/1989 a 23/03/2009, tendo se aposentado por tempo de contribuição em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º