TJSP 06/06/2012 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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já fica deferida expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A cobrando remessa da guia de depósito ao juízo, com menção ao
número de ID. Frutífera a penhora do numerário, intime-se o executado por intermédio de seu procurador constituído nos autos
(§ 1º do art. 475-J do CPC),da realização da penhora e do prazo de quinze dias para oposição de embargos por analogia com
o art. 738 do CPC. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente. Int. Pindamonhangaba, 10 de abril de 2012. LAÍS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
445.01.2011.009316-9/000000-000 - nº ordem 892/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOSE ALOISIO BARROS X VALTER ROMEU PEREIRA PIORINO E OUTROS - Fls. 45 - Proc. nº 892/11 VISTOS. Homologo por
sentença a desistência quanto ao prosseguimento da ação, manifestada pelo autor a fls. 36. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo de Reparação de Danos movido por JOSÉ ALOISIO BARROS em face de LEANDRO GARCIA, fazendo-o com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de processo Civil. Com relação ao requerido VALTER ROMEU PEREIRA PIORINO,
defiro o prazo de dez dias para réplica. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 17 de maio de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV LUCIANA SALGADO CESAR OAB/SP 298237
445.01.2011.009321-9/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C ZION
LOGATTO CIA LTDA ME X SILVA ASSIS ASSIS LTDA - Fls. 49 - Vistos. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema
Bacenjud, providencie-se pesquisa e bloqueio de veículos via sistema “Renajud”. Int. - ADV MARCELLO ZION LOGATTO OAB/
SP 256741
445.01.2011.009321-9/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C ZION
LOGATTO CIA LTDA ME X SILVA ASSIS ASSIS LTDA - Fls. 43 - PROCESSO nº 893/11. Juizado Especial Cível. Vistos. 1)
Trata-se de execução de sentença cuja condenação não foi espontaneamente observada pelo réu. 2)Remetam-se os autos
à ilustre Contadoria do Juízo para atualização do débito, incluindo-se a multa prevista no caput do artigo 475-J do CPC, uma
vez que entendo desnecessária nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). 3) Providencie minuta de bloqueio de valores via
“Bacen-Jud”. Em seguida, conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio, aguardando-se aperfeiçoamento do bloqueio
judicial pelo prazo de vinte dias.Desde já fica deferida expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A cobrando remessa da guia
de depósito ao juízo, com menção ao número de ID. Frutífera a penhora do numerário, intime-se o executado , da realização da
penhora e do prazo de quinze dias para oposição de embargos, por analogia com o art. 738 do CPC. 4)Diligencie a Serventia
sucessivamente. Int. Pindamonhangaba, 20 de março de 2012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de
Direito - ADV MARCELLO ZION LOGATTO OAB/SP 256741
445.01.2011.009505-1/000000-000 - nº ordem 903/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos DIEGO RAFAEL DE GOUVEIA REIS X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 251 - Proc. nº 903/11 VISTOS. 1-Providencie a Serventia
a abertura do 2º volume. 2-Manifestem-se as partes sobre a resposta do ofício do Comando da Aeronáutica - COMAER (FLS.
74/250). Int. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
445.01.2011.009559-0/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - ODAIR
GONÇALES X SOCIEDADE DE PROPRIETARIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO COLONIAL VILLAGE - Fls. 91/94 - VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por ODAIR
GONÇALES em face de SOCIEDADE DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO COLONIAL VILLAGE, objetivando
a declaração judicial da inexistência de débito decorrente da aplicação de multa ao autor pela ré, sob alegação de ilegalidade
na aplicação da penalidade. Em suma, alega o autor não ter aderido à associação de moradores do loteamento fechado e que
não existe clareza nas disposições estatutárias quanto à fiscalização e aplicação de multa, além de não ter tido oportunidade
de se defender. Por isso, pede a declaração de inexigibilidade das multas. Apesar de inquinar de confusa a personalidade
jurídica da ré (fls. 3), o autor pediu antecipação de tutela visando à suspensão da exigibilidade das multas, uma vez que a
inadimplência vedaria o acesso às áreas comuns e serviços prestados pela associação como piscinas, quadras, etc, alegando
estar rigorosamente em dia com o rateio mensal de despesas (fls. 4). Além disso, “o demandante faz questão de exercer seu
direito de morador e frequentar as assembleias onde são deliberados os destinos dos valores destinados à manutenção dos
serviços e funcionários e já foi advertido verbalmente que como está inadimplente em relação às despesas de multas, não pode
participar” (verbis, fls. 4). O autor não informou a data em que adquiriu imóvel situado no loteamento fechado administrado pela
associação requerida. Se o tivesse adquirido antes da constituição da associação de moradores poder-se-ia cogitar da aplicação
da recente jurisprudência do STJ, no sentido de não estar obrigado a se associar. Como este dado não consta dos autos e o autor
sustenta querer participar da vida associativa, entendo não existir respaldo legal na alegação de irregularidade na constituição
da pessoa jurídica requerida. Com efeito. A associação de moradores está regularmente constituída junto ao Oficio de Registro
de Pessoas Jurídicas de Pindamonhangaba, conforme certificado de fls. 44 e estatuto copiado às fls. 45/54. A vida associativa
está regrada por um regimento interno (fls. 55/63), contra o qual o autor não alegou irregularidade na aprovação. Dispõe o
Estatuto da Associação que: “Art. 5º - São membros da Associação todos os proprietários, compromissários compradores ou
compromissários cessionários de direitos sobre os imóveis localizados no loteamento ‘RESIDENCIAL COLONIAL VILLAGE” (fls.
32); “Art. 7º - São deveres dos associados: (...) “b) acatar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais” (fls. 34); (...) “h) pagar
as multas e acatar as decisões relativas a direitos, usos e gozos constantes nas normas da Associação” (fls. 35). Estabelece
o Regimento Interno: “Art. 1º - Os associados e moradores devem cumprir e fazer cumprir as normas legais pertinentes, do
Estatuto do Residencial Colonial Village e do Regimento Interno, além das decisões das Assembléias Gerais resoluções do
Presidente e do Conselho Consultivo” (fls. 55). “Art. 34o - É terminantemente proibida a direção de qualquer veículo automotor
por menores, mesmo que acompanhados por seus representantes legais, sob pena de multa” (fls. 59). “Art. 50º - A velocidade
máxima permitida aos veículos e seus condutores, nas dependências do Residencial Colonial Village, é de 30 (trinta) quilômetros
por hora, não sendo permitidas ultrapassagens, devendo a Administração providenciar placas orientativas” (art. 50o, fls. 61).
Não há dúvida de que o regramento da associação deve ser observado pelos proprietários/associados. É obrigação constituída
validamente em favor dos interesses da coletividade de moradores do loteamento. Verifica-se que o autor não se insurgiu
quanto aos fatos que deram ensejo à aplicação das penalidades. Irresignou-se apenas quanto ao aspecto formal, invocando que
a ré não teria personalidade jurídica válida e que não lhe fora dada oportunidade de defesa. No entanto, constato que a primeira
multa (de 20% do valor da taxa associativa) foi aplicada pela Presidente Executiva da Associação (fls. 67) após seguidos
registros de ocorrências em livro próprio da associação, dando conta de infrações aos deveres de convivência social por parte
do autor e seu filho, inclusive com identificação das testemunhas (fls. 64, 66, 68 e 69). A segunda penalidade foi aprovada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º