TJSP 06/06/2012 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2190
451.01.2011.028320-5/000000-000 - nº ordem 1491/2011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda GILBERTO ALEXANDRE CARDOSO X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Diga o autor, sobre a contestação no prazo de 10
dias. - Rel. 04 - ADV JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP 119387 - ADV DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE OAB/
SP 286972
451.01.2011.029857-3/000000-000 - nº ordem 1573/2011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - COTALI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA X MARCHIORI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - Fls. 61 - (imprensa
04) Vistos. Fls. 58/60: Ante o acordo noticiado, retire-se da pauta de audiência, aguardando-se a vinda do original para
homologação. Int. - ADV FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 196461 - ADV TATIANA FERREIRA MUZILLI OAB/
SP 212355 - ADV GLAIR CARINA SILVA OAB/SP 277210
451.01.2011.032456-0/000000-000 - nº ordem 1716/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X LEILA D. M. R. CAMPACCI ME E OUTROS - Fls. 72 - (rel. 04) Fls. 70: Primeiramente, apresente o exeqüente
o cálculo atualizado do débito. Int. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV SYLVIO GERALDO CAMPACCI
OAB/SP 65363
451.01.2011.032457-3/000000-000 - nº ordem 1729/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO BRADESCO S/A X LEILA D. M. R. CAMPACCI ME - Para o autor: recolher a guia de Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça INFOJUD, no valor de R$ 10,00, código 434-1, tendo em vista que não foi juntada. - Rel. 04 - ADV MAURO
ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV SYLVIO GERALDO CAMPACCI OAB/SP 65363
451.01.2011.035449-1/000000-000 - nº ordem 1880/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J J R FACTORY
FOMENTO MERCANTIL LTDA X SINTESE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - (impr. 04) Intime-se o defensor
para que recolha da guia respectiva no valor de R$ 8,00 ou para que retire a petição, no prazo de 05 dias, nos termos do
Comunicado CG 2333/2011 . Decorrido sem manifestação, arquive-se a presente em pasta própria (As petições não retirados
pelos advogados no prazo previsto no item.42.1 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, serão
encaminhados para a Ordem dos Advogados do Brasil local). (ao autor para recolher a taxa de desarquivamento no valor de
R$ 8,00, no prazo de 05 dias, decorrido o prazo sem manifestação a petição será arquivada em pasta própria) - ADV ERIKA
HELENA TORQUATO RIBEIRO OAB/SP 211759 - ADV ED CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV WINSTON SEBE OAB/SP
27510
451.01.2011.035888-1/000000-000 - nº ordem 1908/2011 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO ITAUCARD S/A X
MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA - (rel. 04) Vistos. Ao autor para adequar o valor da causa ao novo valor do débito informado
(fls. 23), recolhendo-se a diferença das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV
ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
451.01.2011.035898-5/000000-000 - nº ordem 1910/2011 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A X
JOÃO MODICA - (rel. 04) Vistos. Ao autor para adequar o valor da causa ao novo valor do débito informado (fls. 25), recolhendose a diferença das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ROBERTO GUENDA
OAB/SP 101856
451.01.2012.001847-1/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X NIVALDO ELEUTÉRIO - Ciência da informação do BACENJUD
de fls. 52, informando que RESTOU NEGATIVA, R$0,00 a requisição de valores. - Rel. 04 - ADV MARCIO ALEXANDRE DE
ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
451.01.2012.002400-5/000000-000 - nº ordem 188/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BANCO BRADESCO
S/A X CASA E CRIANÇA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA E OUTROS - Ciência ao autor, sobre a resposta do BACENJUD
-Ordem de Requisição de informações fls. 55/63, a qual restou positiva, fornecendo diversos endereços. - Rel. 04 - ADV MAURO
ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2012.002478-2/000000-000 - nº ordem 121/2012 - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - WILSON ANTONIO
ZERIO X BANCO BMG S/A - Fls. 46/50 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTOR: WILSON
ANTONIO ZERIO. RÉU: BANCO BMG S/A. PROCESSO Nº 121/2012. Vistos. WILSON ANTONIO ZERIO ajuizou medida cautelar
de exibição de documento em face do BANCO BMG S/A. Disse que celebrou com o réu contratos de empréstimo consignado em
sua aposentadoria e, ao notificá-lo extrajudicialmente, o mesmo quedou-se inerte. Informou que, em dezembro/11, solicitou um
relatório do INSS e, então, observou que constavam empréstimos dos quais não se recorda ter feito e valores que sequer veio a
receber. Requereu a exibição dos documentos postulados na inicial. Ao final, que a ação seja julgada procedente. A inicial veio
instruída pelos documentos de fls. 06/16. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 21/27. Preliminarmente, alegou a inépcia
da inicial e a carência da ação, uma vez que o autor não especificou, em seu pedido, quais documentos pretende ver exibidos
nesta ação. No mérito, disse que o autor não comprovou que o seu suposto direito estivesse sendo violado ou que estivesse
ocorrendo recusa deste contestante em atender seu pedido. Declarou que o autor já firmou mais de vinte e cinco contratos de
empréstimo, sendo que a via de todos foram entregue ao mesmo e, caso tivesse perdido alguma, poderia ter solicitado através
do Serviço de Atendimento ao Cliente. Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 29/33. Houve réplica
a fls. 37/39. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra. Outrossim, deixo assentado que inexiste carência da ação ou inépcia da
inicial, pois, primeiro está presente o interesse de agir. É clara a pretensão posta pelo autor na inicial, limitada à exibição de
instrumentos contratuais relativos a empréstimos feitos em seu nome em período devidamente delimitado na inicial, tratandose de documento comum às partes e que, à evidência, incumbe à parte ré manter uma via guardada em seus arquivos pela
própria natureza de suas atividades, de modo a ter a parte autora o direito à sua exibição judicial para análise e conhecimento
e eventual futura defesa de seus direitos. Adequada, portanto, a propositura da cautelar exibitória, apta a atender a pretensão
de direito material posta em Juízo, bem como a necessidade de se valer desta via exibitória para acesso aos documentos
mencionados na inicial, bem como preenchendo a inicial todos os requisitos legais e a permitir plena compreensão e exercício
de direito de resposta, como ademais se observa pelos próprios termos da contestação, independentemente da alegação feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º