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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 2191

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

2191

pela ré de já ter sido fornecido à parte autora vias dos contratos mencionados, o que, aliás, não se tem qualquer prova nos
autos, bem como descabido o condicionamento desta exibição ao pagamento de qualquer tarifa sob pena de cerceamento
do acesso à Justiça, como tem entendido o E.TJSP. como a seguir: “APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFAS - IMPOSSIBILIDADE. A
exibição dos documentos pretendidos não pode se pautar pelo pagamento condicionado de tarifas, posto que tal custo não pode
ser repassado ao cliente, sob pena de dificultar seu ingresso em juízo para discussão justamente das informações contidas em
extratos, contratos firmados e serviços prestados pelo Apelante. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.” (Ap. nº 000558484.2010.8.26.0297 - rel. EDUARDO SIQUEIRA - j.09.02.12). Frise-se que o dever de exibição é inequívoco, já que o réu,
enquanto fornecedor em relação de consumo, tem o dever de disponibilizar ao consumidor todas as informações atinentes aos
contratos entabulados (art. 6º, III, do CDC), independentemente de haver anteriormente disponibilizado ou enviado contratos,
faturas ou extratos para o autor na esteira, novamente, do posicionamento pacífico do E.TJSP: “AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS MATÉRIA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - necessidade de
busca da tutela jurisdicional por parte do apelado, para a obtenção dos documentos pretendidos interesse processual presente
na hipótese preliminar rejeitada. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ação proposta para compelir o apelante a
exibir extratos de conta corrente e demais documentos relacionados com o contrato instituição bancária que possui obrigação
legal de exibição dos documentos referentes ao contrato havido com o consumidor inexistência de abuso que justifique o
prévio pagamento de tarifas bancárias precedentes sentença de procedência mantida recurso desprovido” (Ap. n nº 002458341.2010.8.26.0344 - rel. CASTRO FIGLIOLIA - j.14.03.12). DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
cautelar para o fim de determinar ao réu a exibição nos autos dos contratos de empréstimos mencionados na inicial nos termos
ali postulados. Nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC, concedo ao réu o prazo de 30 dias para apresentação dos documentos
supra citados a partir da intimação pessoal desta decisão, sem possibilidade de fixação de multa diante da Súmula n.372 do
C.STJ. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por
eqüidade, em R$ 500,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. P.R.I. Piracicaba, 30 de maio de 2012. LOURENÇO
CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$ 92,20)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ,
código 110-4) - ADV LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO OAB/SP 247013 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
451.01.2012.003546-6/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X ADRIANA APARECIDA GOMES - TERCEIRA VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP. AUTOR: BANCO FICSA
S/A RÉ: ADRIANA APARECIDA GOMES PROCESSO N. 175/12 - Busca e Apreensão BANCO FICSA S/A ajuizou ação de busca
e apreensão em face de ADRIANA APARECIDA GOMES, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e alterações
da lei n. 10.931/04. Disse que recebeu da ré em garantia fiduciária o veículo MARCA FIAT, modelo PALIO EDX 1.0MPI, ano/
fabricação 1996 e modelo 1997, cor cinza, placa CKG7815, RENAVAM 666900566, CHASSI 9BD178226T0152626. Ocorreu,
porém, que a ré não pagou as parcelas vencidas a partir de 15/10/2011 e está em mora, de modo que está autorizado a proceder
à busca e apreensão do veículo. A final, requereu a concessão de liminar e que a ação seja julgada procedente, para consolidar
em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. A inicial veio instruída pelos documentos de fs. 06/23. A liminar
foi deferida e executada (fs. 24 e 27/28). A ré foi citada e não apresentou resposta (fs. 31). É o relatório. D E C I D O. Em face da
revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nestas condições, estando comprovado o inadimplemento
apontado na inicial, a ação é de ser julgada procedente, para os fins do disposto no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei n.
911/69. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo
indicado na inicial nas mãos do autor. A ré arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10%
do valor da causa corrigido monetariamente desde o seu ajuizamento. P. R. I. Piracicaba, 28 de maio de 2012. LOURENÇO
CARMELO TÔRRES - Juiz de Direito - - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE
ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
451.01.2012.003742-4/000000-000 - nº ordem 194/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - HELENA KETTY
RODRIGUES X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS - Diga o autor, sobre a contestação no prazo de 10 dias.
- Rel. 04 - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
115762
451.01.2012.006896-4/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CENTRO
EDUCACIONAL CULTURAL PIRACICABA LTDA X LUIZ ALBERTO PADILHA - Fls. 29 - Tendo em vista que o recebedor da carta
de citação é pessoa diversa do requerido, providencie o autor a sua citação pessoal. Int. (Fornecer cópia da inicial e guia para
citação) - ADV WINSTON SEBE OAB/SP 27510
451.01.2012.010796-3/000000-000 - nº ordem 567/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S/A X RELOJOARIA CENTRAL LTDA ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias,
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 41: “... citei Relojoaria Central Ltda ME na pessoa de seu representante legal
Beatriz Ritter Norberto Tedesco e Beatriz Ritter ... deixei de proceder a penhora por não haver localizado bens dos executados
bem como da referida firma...” - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS
OAB/SP 110091
451.01.2012.013466-5/000000-000 - nº ordem 727/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X RA DE CAMARGO CLÁUDIO ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 42: “... citei RA de Camargo Claudio - ME ...deixei
de proceder a penhora por não haver localizado bens do executado bem como da referida firma...” - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
451.01.2012.014841-8/000000-000 - nº ordem 794/2012 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - VIA VAREJO S A
X CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIRACICABA - Fls. 02 - D.R.A. com juntada da guia original em 05 dias. (fica intimado o
autor, na pessoa de seu advogado, para juntar a guia GARE original, cuja cópia está acostada aos autos a fls. 08, no prazo de
05 dias) - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
451.01.2012.015702-7/000000-000 - nº ordem 840/2012 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - ANGELICA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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