TJSP 11/06/2012 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
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capacidade econômica, não se podendo concluir, desde já, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque
contratou advogado particular e de renome nesta Comarca. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03,
tudo com o escopo de procurar se livrar do ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das
ações. A propósito na novel legislação, constou na exposição de motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação
discorrida pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, Sérgio Augusto Nigro Conceição: “A presente proposta de Projeto
de Lei de Taxa Judiciária pretende rever atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada
e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à Justiça e veio a lume
numa época em que ainda não existiam os Juizados especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano
internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e
aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos
e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado
Poder Judiciário. Mudou a fisionomia da nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo
tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos. A única forma de
conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar
em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez
dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que,
sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita.” (grifos não originais).
Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não
faz jus, concedo a(o) ré(u) o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, até porque
a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Intime-se. - ADV PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES OAB/SP 108110 - ADV FABIOLA DE CURCIO
GARNICA OAB/SP 268236
288.01.2010.004447-3/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCUS
VINICIUS DE MELO X MARIA ABADIA REGO DA SILVA - Certifico e dou fé que, de acordo com o Comunicado nº 455/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, foi designado o dia 02 de julho de 2012, às 13h45min, para a realização
de audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 21 da Lei nº 9.099/95. O comparecimento pessoal da parte à audiência é
obrigatório. Se o autor deixar de comparecer, o processo será extinto, sem apreciação de mérito; não comparecendo o(s) réu(s),
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) de Direito.
O(a)(s) advogado(a)(s) providenciará(ão) o comparecimento da(s) parte(s) que assiste(m) na supradesignada audiência. - ADV
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO OAB/SP 263891 - ADV LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR OAB/SP 258208
288.01.2010.004731-7/000000-000 - nº ordem 707/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- ESCOLA DE LINGUAS MAEC LTDA ME X ERICA ELLEN SCHORLES - Manifeste a parte autora acerca do teor da certidão
exarada pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 44 verso. - ADV WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA OAB/SP 250913 - ADV
BENEDITO EDMAR FURINI OAB/SP 264865
288.01.2010.004919-0/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
APARECIDA FERRI PRADO BARBOSA FARIA X CARLA C. AVELAR - Vistos. Fl(s). 35/36: HOMOLOGO, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada tendo as partes requerido,
voltem os autos conclusos para determinação da extinção do processo. Intime-se. - ADV FABIANA ZANÃO CALIMAN OAB/SP
297176
288.01.2010.005097-9/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA DO
CARMO FERREIRA VESTUARIO ME X SIMONE BARBOSA DE SOUZA - Vistos. Reputo eficaz a intimação de fl. 28 nos termos
do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. A parte autora, intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, em quarenta e oito horas
(48), sob pena extinção do presente feito, quedou-se inerte. Assim, diante do acima exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento pelo(a)
requerente, mediante recibo nos autos, do(s) documento(s) que instruiu(ram) a petição inicial, devendo a serventia certificar
o nome completo e nº de doc. de identidade de quem realiza o ato. Fica o(a) requerente, desde já, advertido(a) de que o(s)
referido(s) documento(s) permanecerá(ão) à disposição, pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado, findo
o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção VIII, Seção V, Capitulo IV, das
N.S.C.G.J. P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e destruam-se os autos, nos termos dos
itens 22.1 e 30, Subseção VIII, Seção V, Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ituverava, 18 de
maio de 2012. LUISA HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito - ADV TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA OAB/SP 250557
288.01.2010.005138-4/000000-000 - nº ordem 751/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do
artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Adriano
Rodrigues de Oliveira em razão do travamento de porta giratória detectora de metais em uma das agências do Banco do Brasil.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo requerido, porquanto diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Quanto
ao mérito, o pedido é improcedente. Cumpre destacar que a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos
de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem,
conforme o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Somente a dor que extrapole o limite do razoável, ou seja, o limite da
sensibilidade normal do ser humano, é que poderá ensejar a indenização. No caso dos autos, a entrada do requerente dentro da
agência bancária lhe foi negada em razão de o detector de metais presente na porta giratória haver acusado presença de objeto
metálico. O demandante alega que, mesmo após ter se destituído de todos os pertences que portava, incluindo cinto e botas,
colocando-os dentro do receptáculo apropriado, ainda assim a sua entrada na agência não foi franqueada, pela persistência
do travamento da porta. Ocorre que a situação enfrentada pelo autor não foi além dos meros dissabores e aborrecimentos
experimentados no cotidiano da vida em sociedade, os quais, ainda que causem desconforto, não geram dano moral, sob
pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, de todo reprovável. Os prepostos do banco réu não estavam
obrigados a permitir o ingresso do demandante ao estabelecimento bancário, tendo em vista o travamento automático da porta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º